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PROPAGANDA ELEITORAL
TRE-RO nega seguimento a recurso de Euma Tourinho contra multa por omissão de perfis em redes sociais

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Decisão manteve penalidade de R\$ 5 mil aplicada pela Justiça Eleitoral de Porto Velho com base na Lei das Eleições

Por Informa Rondônia - terça-feira, 08/07/2025 - 15h42

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Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu negar seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Euma Tourinho contra decisão da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho. A decisão, assinada pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos, presidente da Corte, foi proferida em 1º de julho de 2025. Ela concorreu à Prefeitura de Porto Velho em 2024 pelo MDB.

O recurso foi apresentado por Euma Mendonça após o TRE-RO manter, por unanimidade, o acórdão n.º 133/2025, que confirmou a sentença de primeira instância aplicando multa no valor de R\$ 5.000,00. A penalidade foi imposta em razão da omissão de perfis de redes sociais utilizados em campanha eleitoral, sem a devida comunicação à Justiça Eleitoral, conforme determina o artigo 57-B, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997.

Nas razões apresentadas ao TRE, a recorrente não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido violado. Em vez disso, formulou uma indagação sobre a aplicabilidade do § 5º do art. 57-B da referida lei, questionando se a omissão de perfis previamente existentes, quando regularizada espontaneamente antes da veiculação de propaganda impulsionada, implicaria automaticamente a imposição de multa mesmo sem prova de prévio conhecimento da candidata.

A defesa sustentou que “o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do C. TSE, que é firme no sentido de que a configuração da responsabilidade do beneficiário de propaganda irregular exige a comprovação de seu prévio conhecimento”. Para sustentar o argumento, foi citada ementa de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, proferido em 2021.

Contudo, ao analisar o recurso, o presidente do TRE-RO entendeu que a parte recorrente não demonstrou quais dispositivos legais ou constitucionais teriam sido violados. Além disso, considerou que as alegações apresentadas visavam apenas rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na instância especial.

A decisão destacou que a jurisprudência atual do TSE sustenta a aplicação de multa nos casos em que os endereços eletrônicos utilizados em campanha eleitoral não são previamente informados à Justiça Eleitoral. Como exemplo, citou julgamento ocorrido em 1º de junho de 2023, no qual a Corte Superior manteve penalidade idêntica a candidato à Presidência da República por omissão de site de campanha.

A conduta infracional, segundo os autos, foi admitida pela própria recorrente, que reconheceu o uso dos perfis omitidos para fins eleitorais. Para o TRE, a posterior regularização não afasta a incidência da penalidade prevista na legislação.

Em relação à alegada divergência jurisprudencial, a Presidência do TRE observou que a defesa se limitou a transcrever a ementa de acórdão do TSE, sem apresentar o necessário cotejo analítico para demonstrar similitude fática com o caso concreto, conforme exigido pela Súmula 28 do TSE.

Além disso, a decisão ressaltou que o recurso especial eleitoral é cabível apenas em hipóteses restritas, como quando houver ofensa direta à legislação ou interpretação divergente entre tribunais eleitorais. Segundo a Presidência, o recurso de Euma Mendonça não preencheu esses requisitos e configurou apenas inconformismo com o resultado da decisão.

Com base nas conclusões, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos aplicou o artigo 278, § 1º, do Código Eleitoral e dispositivos do Regimento Interno do TRE-RO para negar seguimento ao recurso. A decisão determina ainda que a parte seja intimada e que sejam cumpridas as providências administrativas cabíveis.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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