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ELEIÇÕES 2024
Mariana Carvalho é multada pelo TRE de Rondônia por não declarar perfil no TikTok no registro de candidatura

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Corte eleitoral acolheu recurso do Podemos e aplicou penalidade de R$ 5 mil com base na omissão do endereço eletrônico da rede social

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 09/07/2025 - 14h06

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Porto Velho, RO – A ex-candidata à Prefeitura de Porto Velho, Mariana Carvalho (União Brasil), foi multada em R$ 5 mil pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) por não informar o endereço eletrônico de um perfil no TikTok no momento do registro de sua candidatura. A decisão reformou, por maioria, a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular.

O processo foi ajuizado pelo Diretório Municipal do Podemos em Porto Velho, representado pelo advogado Nelson Canedo. Segundo a legenda, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), protocolado em 1º de agosto de 2024, não mencionava o perfil na rede social, que já estava ativo desde junho daquele ano. A inclusão da informação no sistema ocorreu apenas em 7 de agosto.

A sentença original entendeu que a regularização se deu dentro do prazo legal para registro das candidaturas e que não havia elementos indicando uso irregular da plataforma durante o período da omissão.

O Podemos recorreu da decisão, sustentando que a legislação exige o fornecimento prévio e obrigatório de todos os canais utilizados para veiculação de propaganda eleitoral. De acordo com a legenda, “o descumprimento, ainda que sem má-fé ou propaganda explícita, configura infração objetiva”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Sérgio William Domingues Teixeira, acolheu os argumentos da parte recorrente e defendeu a imposição de multa. Ele apontou que a omissão contraria o §1º do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 e o art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019. “A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a não comunicação prévia à Justiça Eleitoral enseja a aplicação de multa, ainda que a omissão decorra de falha e seja posteriormente corrigida”, afirmou o magistrado.

A posição do relator foi acompanhada pela maioria dos membros da Corte. Divergiram os juízes José Vitor Costa Júnior e Ricardo Beckerath da Silva Leitão. Costa Júnior declarou que “a mera existência de perfil em rede social, por si só, sem conteúdo que configure pedido explícito de voto, não autoriza o reconhecimento de ilícito eleitoral”.

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral, havia se manifestado pelo desprovimento do recurso.

O julgamento ocorreu durante a 47ª Sessão Ordinária do TRE-RO, em 26 de junho. A decisão estabeleceu que a omissão de endereço eletrônico preexistente no RRC constitui infração ao art. 57-B, §1º, da Lei das Eleições, independentemente da existência de propaganda no período ou da posterior correção.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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