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SEGUNDO GRAU
Empresa de transporte é condenada em Rondônia por madeira irregular a pagar mais de R$ 18 mil e prestar serviços ambientais

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Tribunal mantém decisão contra a Transportes de Cargas Felix Ltda por divergências em documentos florestais; motorista absolvido e sentença ainda pode ser contestada

Por Informa Rondônia - quinta-feira, 07/08/2025 - 17h41

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 1ª Turma Recursal, manteve a condenação da empresa Transportes de Cargas Felix Ltda e de seu administrador pelo transporte irregular de madeira, com base no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Criminal nº 7004549-36.2023.8.22.0002, em sessão realizada em 31 de julho de 2025, em Porto Velho.

De acordo com os autos, a abordagem ocorreu em 17 de março de 2023, no km 519 da BR-364, em Ariquemes, quando a Polícia Rodoviária Federal interceptou um caminhão carregado com cerca de 28,88 metros cúbicos de madeira beneficiada. O laudo pericial e os documentos de fiscalização apontaram divergências entre as espécies transportadas e aquelas declaradas nos Documentos de Origem Florestal (DOFs), além de informações falsas sobre o local de embarque.

A sentença de primeiro grau havia condenado a empresa e seu administrador, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de dois salários mínimos para o responsável e prestação de serviços à comunidade para a pessoa jurídica, no valor de R$ 8.337,78. Também foi fixada indenização de R$ 8.664,00 para reparação de danos ambientais, além da perda e doação da madeira apreendida à Polícia Rodoviária Federal, autorizada a destiná-la a consumidores finais, preferencialmente produtores rurais da região.

Durante o processo, a defesa alegou que os réus agiram como meros agenciadores de transporte, que a carga estava acompanhada de nota fiscal e DOF emitidos pela fornecedora, e que não possuíam conhecimento técnico para identificar irregularidades. Sustentou ainda a aplicação do artigo 12 da Lei 11.442/2007, que isenta o transportador de responsabilidade por vícios imputáveis ao remetente.

O relator, juiz Roberto Gil de Oliveira, rejeitou os argumentos. Para ele, as irregularidades eram “múltiplas e substanciais”, afastando a tese de ausência de dolo. Segundo o voto, “o crime se consuma com o simples ato de transportar produto florestal sem licença válida, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento técnico”.

O motorista do veículo foi absolvido por falta de provas quanto à sua participação consciente nas irregularidades. O acórdão registrou que não havia elementos suficientes para comprovar dolo específico, aplicando o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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