Ministro Floriano de Azevedo Marques reformou decisão do TRE-RO e aplicou multa mínima de R$ 5 mil a cada um dos três representados, entendendo que falas em convenção transmitida ao vivo configuraram pedido explícito de votos
Porto Velho, RO – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Diretório Municipal do Podemos em Porto Velho e condenou a pré-candidata Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes, o ex-prefeito Hildon de Lima Chaves e a deputada estadual Ieda Pacheco Chaves ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada.
O caso teve início com a representação ajuizada pelo Podemos na 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, em 2024, após convenção suprapartidária realizada em 27 de julho daquele ano. O partido, representado pelo advogado eleitoralista Nelson Canedo, sustentou que o ato, transmitido ao vivo no YouTube e no Facebook, ultrapassou os limites da propaganda intrapartidária e configurou promoção antecipada da candidatura de Mariana Carvalho à Prefeitura da capital.
Na ocasião, foram juntadas aos autos transcrições dos discursos de Mariana, Hildon e Ieda. Entre os trechos destacados, constam falas como “vamos estar juntos para fazer de Porto Velho um lugar cada vez melhor para se viver” e “Porto Velho precisa de continuidade, nós precisamos continuar avançando construindo a capital de verdade”. Também foi registrado o trecho em que Hildon afirmou: “é a minha vez de pegar na sua mão e caminhar nos quatro cantos dessa cidade pedindo o envolvimento da população para que possamos continuar transformando Porto Velho”.
A sentença da 6ª Zona Eleitoral, assinada em agosto de 2024 pelo juiz Guilherme Ribeiro Baldan, julgou improcedente a representação, entendendo que não houve pedido expresso de voto, mas apenas manifestações de apoio político, amparadas pelo artigo 36-A da Lei 9.504/1997. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve a decisão em acórdão unânime.
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Diante da negativa de seguimento ao recurso especial, o Podemos interpôs agravo junto ao TSE. Em decisão monocrática, o ministro relator Floriano de Azevedo Marques reformou o entendimento das instâncias inferiores. Para ele, os discursos transcritos contêm expressões “semanticamente equivalentes a pedido de votos”, conhecidas na jurisprudência como “palavras mágicas”. O magistrado citou precedentes da Corte em que termos semelhantes — como “vamos juntos” e “continuar avançando” — já foram considerados elementos caracterizadores de propaganda antecipada.
Na decisão assinada em 27 de agosto de 2025, o relator destacou que “houve inequívoca convocação do eleitor a aderir à candidatura, afastando a hipótese de simples manifestação de apoio político”. Por isso, aplicou a penalidade prevista no artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97, fixando multa no patamar mínimo legal.
O pedido de condenação do Podemos por litigância de má-fé, formulado pelos representados nas contrarrazões, foi rejeitado. O ministro lembrou que a interposição de recurso cabível não configura conduta temerária e que processos eleitorais são isentos de custas, conforme a Resolução TSE nº 23.478.
Com a decisão, o processo passa a tramitar como recurso especial eleitoral e segue para publicação e intimação das partes.
CONFIRA:
0600092-50.2024.6.22.0006 (2)