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OMISSÃO ESTATAL
TJRO condena Estado de Rondônia a indenizar família por morte decorrente de atraso em cirurgia cardíaca

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Decisão reconhece omissão na prestação do serviço público de saúde e fixa indenização em R$ 150 mil

Por Informa Rondônia - quinta-feira, 02/10/2025 - 11h39

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Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, por unanimidade, condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil a familiares de uma paciente que morreu após longa espera por cirurgia cardíaca de urgência. O julgamento reformou a sentença da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, que havia negado o pedido de reparação, e teve como relator o desembargador Glodner Luiz Pauletto.

O caso teve início com a alegação de que a omissão estatal na prestação de atendimento médico adequado levou ao agravamento do quadro clínico e ao óbito da paciente. Segundo os autos, após uma cirurgia de implante de válvula mitral realizada anteriormente, novos exames realizados em setembro e dezembro de 2023 apontaram falha grave no funcionamento da prótese e recomendaram intervenção imediata. Os laudos advertiram para riscos elevados de morte súbita, insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão pulmonar irreversível, destacando a urgência da substituição da válvula.

Apesar da gravidade, a solicitação do procedimento foi inserida no Sistema de Regulação (SISREG) apenas em abril de 2024, classificada como eletiva. Em maio, um novo registro referente à cirurgia de plástica ou troca valvar múltipla também recebeu a mesma classificação, o que resultou em atraso incompatível com a urgência atestada pelos médicos. A Defensoria Pública acionou a Justiça, e, em setembro de 2024, decisão em sede de agravo de instrumento determinou a realização da cirurgia em até 15 dias. O comando judicial, no entanto, não foi cumprido. A paciente faleceu em janeiro de 2025, sem ter sido submetida ao procedimento.

No voto, o relator destacou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva, o que exige a comprovação de negligência, dano e nexo causal. Para a Câmara, ficou demonstrado que a conduta administrativa foi falha ao classificar como eletivo um procedimento reiteradamente apontado como urgente por laudos médicos, além de descumprir ordem judicial que determinava a realização da cirurgia. Entre a inserção do pedido no sistema e a morte transcorreram nove meses sem providências efetivas, período considerado determinante para o desfecho.

O valor da indenização foi fixado em R$ 150 mil, a ser dividido igualmente entre os familiares, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão ainda determinou a aplicação de juros e correção monetária conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação.

A decisão foi acompanhada pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos e pelo juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto. O acórdão foi publicado em 29 de setembro de 2025, confirmando de forma unânime o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado de Rondônia pela omissão específica na prestação do serviço público de saúde.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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