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CORTE DE CONTAS
TCE-RO mantém nulidade do contrato bilionário com a EcoRondônia; Léo Moraes tem dez dias para comprovar andamento da nova licitação

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Determinação do conselheiro Jailson Viana amplia fiscalização sobre o processo de concessão e reforça medidas previstas em outras decisões

Por Informa Rondônia - sexta-feira, 28/11/2025 - 11h59

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou novas medidas relacionadas ao acompanhamento das decisões proferidas nos Acórdãos APL-TC 00068/24 e APL-TC 00105/24, que tratam da Concorrência Pública nº 003/2021-CPL-OBRAS, referente à contratação de Parceria Público-Privada para coleta, reciclagem e disposição final de resíduos sólidos em Porto Velho, estimada em R$ 2.362.510.209,00 ao longo de vinte anos. As determinações constam da Decisão Monocrática DM-0236/2025-GCJVA, assinada em 26 de novembro de 2025 pelo conselheiro relator Jailson Viana de Almeida. O contrato anteriormente firmado, identificado como Contrato nº 019/PGM/2024, havia sido anulado pela atual gestão municipal após as irregularidades apontadas nos acórdãos.

O Acórdão APL-TC 00068/24 havia ordenado a anulação da Concorrência Pública nº 003/2021-CPL-OBRAS e o retorno do procedimento à fase interna, exigindo ajustes no projeto básico, atualização do edital de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, revisão dos critérios técnicos e econômicos, adequações de anexos e inclusão de cláusulas específicas na minuta contratual. O Tribunal destacou que os impactos decorrentes da Portaria nº 109/SEMUSB/2023 e do Contrato nº 042/PGM/2023 alteraram de forma significativa as condições da concessão, exigindo a reestruturação da licitação.

O Acórdão APL-TC 00105/24, também acompanhado na decisão atual, afastou a aplicação da Lei Municipal nº 3.174/2024 por entender que a norma buscava convalidar ato declarado nulo, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual ato nulo não se convalida. O Tribunal considerou descumpridas determinações anteriores por parte do então prefeito Hildon de Lima Chaves e de Cleberson Paulo Pacheco, secretário à época do acórdão APL-TC 00105/24, impondo as multas previstas na decisão. A penalidade aplicada ao prefeito foi fixada em R$ 81.000,00 e a aplicada ao secretário à época foi definida em R$ 64.800,00, com fundamento no artigo 22, §2º, da LINDB, no artigo 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/1996 e no artigo 103, IV, do Regimento Interno do TCE-RO.

O mesmo acórdão determinou multa cominatória diária no valor de R$ 500.000,00, limitada a R$ 10.000.000,00, a ser aplicada individualmente ao prefeito e ao secretário à época, caso não fosse cumprida a determinação expressa no item V do Acórdão APL-TC 00068/24, que exigia o retorno do procedimento à fase interna e a anulação do Contrato nº 019/PGM/2024. Além disso, estabeleceu outra multa com os mesmos valores para hipótese distinta, relacionada à eventual contratação emergencial. Nesse ponto, determinou que, se houvesse contratação emergencial para continuidade do serviço, sua duração deveria se limitar a 180 dias e deveria ser finalizado o procedimento licitatório dentro desse prazo, sob pena de aplicação de multa cominatória até o limite de R$ 10.000.000,00 em caso de descumprimento sem justificativa.

O acórdão ainda ordenou o envio de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia e à Procuradoria-Geral do Estado no âmbito do Tribunal de Contas, para verificação da existência ou não de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429/1992, envolvendo o Chefe do Executivo Municipal de Porto Velho e os vereadores da Câmara Municipal.

A Prefeitura de Porto Velho informou ao Tribunal, por meio do Ofício nº 006/2025/SGG, datado de 4 de fevereiro de 2025, que procedeu à anulação do Contrato nº 019/PGM/2024 e que retornou a licitação à fase interna conforme determinado. A decisão monocrática destaca que, atualmente, o serviço de coleta de resíduos sólidos está sendo executado mediante contrato emergencial, caracterizado como precário, o que exige acompanhamento mais rigoroso por parte do órgão de controle para evitar sua permanência por período indeterminado.

Na DM-0236/2025-GCJVA, o Tribunal determinou que o atual prefeito de Porto Velho, Léo Moraes, do Podemos, e o atual secretário municipal de Saneamento e Serviços Básicos, Giovanni Bruno Souto Marini, sejam intimados a informar, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação, o andamento da licitação referente à coleta, reciclagem e disposição final de resíduos sólidos, conforme exigido pelo item VIII do Acórdão APL-TC 00068/24. Determinou também que a Secretaria de Processamento e Julgamento publique a decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, intime o Ministério Público de Contas e dê conhecimento do teor da decisão à Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas.

A decisão ordena ainda o sobrestamento dos autos no Departamento do Pleno até o cumprimento do prazo fixado, com retorno posterior dos documentos ao gabinete do relator para nova análise. O documento registra que o inteiro teor está disponível para consulta no sistema PCe, mediante inserção do número do processo e do código eletrônico correspondente.

DECISÃO:

00421_22_Decisao-Monocratica_577

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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