Sentença impõe sanções por superfaturamento de obra escolar de 2010 e absolve ex-prefeito e ex-secretária por ausência de dolo específico
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia determinou a perda do mandato do atual prefeito de Santa Luzia do Oeste, Jurandir de Oliveira Araújo, ao reconhecê-lo como gestor e proprietário de fato de empresa beneficiada por fraude em licitação pública realizada em 2010. A condenação foi imposta em sentença proferida pela Vara Única do município, que também aplicou sanções por enriquecimento ilícito e lesão ao erário, com ressarcimento solidário dos valores considerados superfaturados. A decisão ainda é passível de recurso e só produzirá efeitos após o trânsito em julgado. Cabe recurso.
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O julgamento concluiu que a contratação para a construção de uma sala de reforço escolar e dois banheiros na Escola Municipal José Ronaldo Aragão ocorreu por valor significativamente superior ao de mercado. Conforme a perícia judicial, o custo estimado da obra deveria ser de R$ 22.246,84, mas o contrato foi firmado por R$ 41.406,15, resultando em superfaturamento de 86,12%. O prejuízo ao erário foi fixado em R$ 19.159,31, montante que deverá ser ressarcido de forma solidária pelos condenados, com atualização e juros a serem definidos em liquidação de sentença.
A decisão foi assinada eletronicamente em 17 de dezembro de 2025, às 20h36, pela juíza Mariana Leite da Silva Mitre, no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 7002326-72.2017.8.22.0018, ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia. No dispositivo, a magistrada julgou a ação parcialmente procedente, afastando a responsabilidade de alguns réus por falta de comprovação de dolo específico, exigência introduzida pela Lei nº 14.230/2021, e reconhecendo a prática de atos ímprobos por outros envolvidos no procedimento licitatório.
De acordo com o que foi apurado no processo, a licitação correspondente à Carta Convite nº 048/2010, vinculada ao Processo Administrativo nº 979/2010, teria sido conduzida sem pesquisa prévia de preços na fase interna, o que inviabilizou a correta formação do valor de referência. A acusação sustentou que essa omissão permitiu a contratação por preço acima do mercado e viabilizou o direcionamento do certame.
Ainda segundo o Ministério Público, o procedimento foi montado para simular competitividade, com atuação conjunta do então presidente da Comissão Permanente de Licitação, José Rivaldo de Oliveira, e representantes das empresas participantes. Laudos e diligências indicaram que propostas teriam sido apresentadas apenas para conferir aparência de regularidade à disputa, favorecendo a empresa Mendes & Ribeiro Ltda., apontada como vencedora do certame.
A instrução processual incluiu audiência realizada por videoconferência em 13 de agosto de 2025, ocasião em que foram ouvidas testemunhas e colhido o interrogatório de Jurandir de Oliveira Araújo. Outros réus optaram por não prestar depoimento. Também foi registrada tentativa de Acordo de Não Persecução Cível, que não prosperou.
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Na análise individual das condutas, a magistrada absolveu Cloreni Matt, então prefeito à época dos fatos, e Sofia Juliana, ex-secretária municipal de Educação. Embora tenha sido reconhecida falha administrativa relevante na condução do processo licitatório, a sentença concluiu que não houve prova de que ambos tivessem conhecimento do esquema ou atuado com intenção deliberada de causar dano ao erário. Pelo mesmo fundamento, foram absolvidos os sócios formais da Mendes & Ribeiro Ltda., Valdir Ribeiro da Silva e Daianny Aparecida Trentini Mendes Ribeiro, diante da ausência de prova de participação dolosa direta na fraude específica.
Por outro lado, foram condenados José Rivaldo de Oliveira, Jurandir de Oliveira Araújo, a empresa Mendes & Ribeiro Ltda., a E.J. Construtora Ltda. e o empresário José Hélio Rigonato de Andrade. No caso do ex-presidente da CPL, a sentença destacou a apreensão de carimbos de empresas concorrentes em seu poder, elemento interpretado como indicativo de inexistência de competição real e de atuação dolosa para direcionar a licitação.
Em relação a Jurandir de Oliveira Araújo, o juízo entendeu que, embora figurasse formalmente como procurador, ele exercia controle efetivo sobre a Mendes & Ribeiro Ltda., participando da condução das licitações, da execução das obras e da divisão de lucros e prejuízos, conforme depoimentos constantes dos autos. Essa atuação foi considerada suficiente para caracterizá-lo como gestor e proprietário de fato da empresa beneficiada.
As sanções aplicadas preveem, para José Rivaldo de Oliveira, a perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período. Para Jurandir de Oliveira Araújo, foi decretada a perda da função pública, com menção expressa ao mandato de prefeito atualmente exercido, além da suspensão dos direitos políticos por doze anos, proibição de contratar com o poder público por quatorze anos e perdimento de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a serem apurados.
A empresa Mendes & Ribeiro Ltda. foi condenada ao perdimento dos valores obtidos com o sobrepreço e à proibição de contratar com o poder público por doze anos. Já a E.J. Construtora Ltda. e José Hélio Rigonato de Andrade foram condenados ao pagamento de multa civil solidária de R$ 9.579,65, equivalente a 50% do dano apurado, além da proibição de contratar com o poder público por cinco anos.
Ao final, a sentença consignou que a execução das sanções de perda de função pública e suspensão dos direitos políticos somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Após essa fase, deverão ser comunicadas a Justiça Eleitoral e a Câmara Municipal de Santa Luzia do Oeste para as providências legais, incluindo a declaração de vacância do cargo de prefeito, bem como a inclusão dos condenados nos cadastros CEIS e CNIA.
OS TERMOS DA DECISÃO:







