Decisão da 2ª Vara Cível de Porto Velho conclui que não houve comprovação de dolo nem individualização de condutas atribuídas aos réus. Cabe recurso
Porto Velho, RO – A 2ª Vara Cível de Porto Velho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia no processo nº 7019969-65.2015.8.22.0001, que tratava de supostos atos de improbidade administrativa relacionados à contratação de serviços de assessoria de comunicação pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia (Sebrae/RO). A sentença foi proferida em 19 de fevereiro de 2026 pelo juiz de direito Danilo Augusto Kanthack Paccini. Cabe recurso.
Na ação, o Ministério Público apontou que apurações realizadas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, registradas na Nota Técnica nº 7988/2013/CGU-Regional/RO, indicariam irregularidades na contratação firmada por meio do contrato nº 28/20212. Segundo a inicial, teria havido direcionamento do objeto contratado a empresas ligadas a um dos réus, além de ausência de licitação, o que, de acordo com a acusação, configuraria violação à Lei de Improbidade Administrativa.
O processo tramitou inicialmente na Vara de Fazenda Pública e posteriormente foi redistribuído para uma Vara Cível. Ao longo da tramitação, diversos réus apresentaram defesas prévias e contestações, nas quais foram levantadas preliminares como prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade. O Sebrae/RO foi intimado e manifestou interesse em participar da ação como terceiro interessado. Algumas empresas foram citadas por edital ou carta precatória, sendo que parte delas não apresentou manifestação.
Na fase decisória, o magistrado entendeu que o caso poderia ser julgado no estado em que se encontrava, sem necessidade de produção de novas provas, diante do conjunto documental já existente. Também registrou que a revelia de alguns réus não implicaria automaticamente procedência do pedido, uma vez que a convicção judicial deveria se basear nas provas constantes dos autos.
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Ao analisar o mérito, a decisão destacou a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir a demonstração de dolo para caracterização do ato ímprobo. O juiz consignou que, no processo, não houve comprovação do elemento subjetivo nem individualização das condutas atribuídas a cada requerido, requisitos considerados indispensáveis para eventual condenação.
A sentença registrou ainda que, embora o Ministério Público tenha sustentado a existência de favorecimento e conluio entre pessoas físicas e jurídicas, não foram apresentadas provas robustas que demonstrassem a participação específica de cada réu ou a ocorrência de ato doloso. Também foi mencionado que a mera irregularidade ou a ausência de demonstração concreta de dano ao erário não configuram, por si só, improbidade administrativa.
Diante dessas conclusões, o juízo declarou a improcedência dos pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão também consignou que não houve condenação em custas ou honorários, conforme a legislação aplicável às ações civis públicas, e que eventual recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça de Rondônia após apresentação de contrarrazões.
Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia




