Informa Rondônia
CABE RECURSO

Justiça julga improcedente ação civil pública sobre supostas irregularidades em contrato de comunicação do Sebrae em Rondônia

Justiça julga improcedente ação civil pública sobre supostas irregularidades em contrato de comunicação do Sebrae em Rondônia
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Decisão da 2ª Vara Cível de Porto Velho conclui que não houve comprovação de dolo nem individualização de condutas atribuídas aos réus. Cabe recurso

Por Vinicius Canova - sexta-feira, 20/02/2026 - 11h06

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – A 2ª Vara Cível de Porto Velho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia no processo nº 7019969-65.2015.8.22.0001, que tratava de supostos atos de improbidade administrativa relacionados à contratação de serviços de assessoria de comunicação pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia (Sebrae/RO). A sentença foi proferida em 19 de fevereiro de 2026 pelo juiz de direito Danilo Augusto Kanthack Paccini. Cabe recurso.

Na ação, o Ministério Público apontou que apurações realizadas pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União, registradas na Nota Técnica nº 7988/2013/CGU-Regional/RO, indicariam irregularidades na contratação firmada por meio do contrato nº 28/20212. Segundo a inicial, teria havido direcionamento do objeto contratado a empresas ligadas a um dos réus, além de ausência de licitação, o que, de acordo com a acusação, configuraria violação à Lei de Improbidade Administrativa.

O processo tramitou inicialmente na Vara de Fazenda Pública e posteriormente foi redistribuído para uma Vara Cível. Ao longo da tramitação, diversos réus apresentaram defesas prévias e contestações, nas quais foram levantadas preliminares como prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade. O Sebrae/RO foi intimado e manifestou interesse em participar da ação como terceiro interessado. Algumas empresas foram citadas por edital ou carta precatória, sendo que parte delas não apresentou manifestação.

Na fase decisória, o magistrado entendeu que o caso poderia ser julgado no estado em que se encontrava, sem necessidade de produção de novas provas, diante do conjunto documental já existente. Também registrou que a revelia de alguns réus não implicaria automaticamente procedência do pedido, uma vez que a convicção judicial deveria se basear nas provas constantes dos autos.

Ao analisar o mérito, a decisão destacou a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir a demonstração de dolo para caracterização do ato ímprobo. O juiz consignou que, no processo, não houve comprovação do elemento subjetivo nem individualização das condutas atribuídas a cada requerido, requisitos considerados indispensáveis para eventual condenação.

A sentença registrou ainda que, embora o Ministério Público tenha sustentado a existência de favorecimento e conluio entre pessoas físicas e jurídicas, não foram apresentadas provas robustas que demonstrassem a participação específica de cada réu ou a ocorrência de ato doloso. Também foi mencionado que a mera irregularidade ou a ausência de demonstração concreta de dano ao erário não configuram, por si só, improbidade administrativa.

Diante dessas conclusões, o juízo declarou a improcedência dos pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão também consignou que não houve condenação em custas ou honorários, conforme a legislação aplicável às ações civis públicas, e que eventual recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça de Rondônia após apresentação de contrarrazões.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





COMENTÁRIOS: