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CONSEQUÊNCIAS
Justiça Eleitoral aplica multa de R$ 5 mil por vídeo falso contra Léo Moraes compartilhado no WhatsApp

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Sentença da 6ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente representação do Podemos, proibiu nova divulgação da montagem e fixou multa de R$ 5 mil por eventual descumprimento

Por Vinicius Canova - terça-feira, 07/07/2026 - 10h00

Porto Velho, RO – A 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou parcialmente procedente uma representação ajuizada pelo Diretório Municipal do Podemos e aplicou multa de R$ 5 mil ao responsável pelo compartilhamento, em grupos de WhatsApp, de um vídeo manipulado que associava o então candidato Leonardo Barreto de Moraes, o Léo Moraes, do Podemos, à suposta prática de corrupção eleitoral durante o segundo turno das Eleições Municipais de 2024.

A sentença foi assinada pela juíza Silvana Maria de Freitas em 29 de junho de 2026, no processo nº 0600547-70.2024.6.22.0020. Além da multa pela divulgação, a decisão confirmou a ordem para que o representado se abstenha de compartilhar novamente o vídeo ou qualquer conteúdo idêntico ou semelhante que reproduza a mesma narrativa, sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento.

De acordo com a petição inicial, o vídeo foi encaminhado nos grupos denominados “Amigos da Mariana Carvalho” e “Amigos de Expedito Jr” durante o período do segundo turno da eleição municipal de Porto Velho. A gravação utilizava uma reportagem originalmente exibida pelo SBT Rio sobre a apreensão de dinheiro destinado à compra de votos na cidade do Rio de Janeiro.

Segundo o Podemos, a montagem alterou o conteúdo da reportagem para atribuir a Léo Moraes uma suposta ligação com determinada pessoa. A narrativa inserida na gravação afirmava que essa pessoa teria sido flagrada com R$ 2 milhões destinados à compra de votos em benefício da campanha do candidato em Porto Velho.

A representação foi instruída com o código hash e4f80301051aca43892823d50e153f2b, apresentado como identificador técnico do vídeo. O partido pediu o bloqueio da gravação, o rastreamento de sua origem e a aplicação da multa máxima de R$ 30 mil prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

A tutela de urgência foi inicialmente analisada pela 20ª Zona Eleitoral, que determinou parcialmente o bloqueio do vídeo pela plataforma WhatsApp e o fornecimento de dados destinados ao rastreamento. Posteriormente, o processo foi encaminhado à 6ª Zona Eleitoral em razão da existência da Representação nº 0600443-23.2024.6.22.0006, anteriormente distribuída e relacionada aos mesmos fatos.

Ao responder à ordem judicial, a WhatsApp LLC informou que o código hash apresentado era inválido e não correspondia a uma instância de mídia existente na plataforma. A empresa declarou que essa circunstância impossibilitava o bloqueio do compartilhamento e o rastreamento da origem do primeiro envio do arquivo.

A plataforma também explicou que a criptografia de ponta a ponta impede o acesso, o monitoramento e a interceptação do conteúdo das mensagens trocadas entre os usuários do aplicativo.

Na contestação, a defesa sustentou a invalidade da prova técnica em razão do problema identificado no código hash, a ausência de comprovação material da conduta e a inexistência de dolo. Alegou ainda que o representado teria apenas retransmitido um conteúdo anônimo que já circulava em diferentes grupos.

A defesa também argumentou que o art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 não poderia ser aplicado porque o compartilhamento não ocorreu de forma anônima, contestou a possibilidade de responsabilização individual dentro de uma cadeia difusa de encaminhamentos e classificou como desproporcional a multa de R$ 30 mil solicitada pelo Podemos.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pelo provimento parcial da representação.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que a proibição ao anonimato prevista no art. 57-D está relacionada à origem da mensagem divulgada e não apenas à identificação da pessoa que posteriormente replica o conteúdo. A sentença adotou entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no REspe nº 060002433/RN, julgado em 17 de fevereiro de 2022.

Para a magistrada, o fato de o autor original da montagem não ter sido identificado não afastava a responsabilidade de quem promoveu a circulação do vídeo. A sentença registrou que o representado estava identificado nos autos e que a discussão processual não se concentrava na criação da gravação, mas em seu compartilhamento.

A decisão considerou que o encaminhamento de conteúdo de autoria desconhecida por um usuário identificado pode configurar a conduta prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições. Conforme o entendimento apresentado na sentença, a responsabilização não depende de o divulgador ter produzido originalmente a manipulação.

Quanto à comprovação da existência e do conteúdo do vídeo, a juíza afastou o argumento de que a invalidade do código hash impediria o reconhecimento da materialidade. Segundo a sentença, o identificador técnico era um elemento auxiliar, mas não constituía o único meio de prova disponível no processo.

A decisão apontou que os autos continham o próprio vídeo anexado à representação e capturas de tela das conversas realizadas nos grupos de WhatsApp. Para a magistrada, esses elementos demonstraram a existência do conteúdo manipulado e a participação do representado em sua divulgação.

A sentença também comparou a reportagem original do SBT Rio, disponível no YouTube por meio do endereço apresentado pelo Podemos, com o vídeo questionado judicialmente. A juíza concluiu que a gravação compartilhada constituía uma montagem classificada na decisão como deep fake.

Conforme a análise judicial, o vídeo utilizava a abertura e a voz da apresentadora da reportagem original, mas substituía a sequência da matéria por uma narrativa que vinculava falsamente Léo Moraes a supostos ilícitos eleitorais. A manipulação foi realizada mediante a inserção de legendas e fotografias sem relação com o contexto original da reportagem.

A sentença enquadrou a alteração no conceito previsto pelo art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata da criação ou modificação de imagem ou voz de uma pessoa com a finalidade de enganar.

As capturas de tela analisadas pela Justiça Eleitoral indicaram que o vídeo foi encaminhado nos grupos “Amigos da Mariana Carvalho” e “Amigos de Expedito Jr” em datas próximas ao segundo turno das eleições de 2024.

Ao examinar a alegação de ausência de dolo, a magistrada diferenciou a intenção relacionada à criação da montagem daquela envolvida em sua divulgação. A sentença afirmou que a legislação não exige que o responsável pelo compartilhamento também seja o autor da manipulação.

Segundo a decisão, a responsabilização pode ocorrer quando o divulgador conhece ou deveria conhecer o caráter inverídico ou manipulado do conteúdo, especialmente quando a publicação atribui a um candidato supostos crimes eleitorais durante o segundo turno.

A juíza considerou que o vídeo atribuía falsamente a prática de corrupção eleitoral prevista no art. 299 do Código Eleitoral. Também destacou que as legendas e imagens inseridas estavam desconectadas da reportagem original e que a divulgação ocorreu na véspera da eleição.

Apesar de reconhecer a infração, a magistrada entendeu que as circunstâncias justificavam a aplicação de uma sanção moderada. A sentença registrou que o representado não participou da criação ou da edição do vídeo e limitou sua atuação ao encaminhamento do arquivo em dois grupos de WhatsApp.

A decisão afirmou que não havia prova de atuação como coordenador de uma campanha de desinformação nem de impulsionamento ampliado do conteúdo. Por essa razão, a juíza diferenciou a conduta de quem criou a montagem daquela praticada por quem apenas a divulgou.

A multa máxima de R$ 30 mil solicitada pelo Podemos foi considerada desproporcional diante do compartilhamento pontual em dois grupos privados. A magistrada fixou a penalidade em R$ 5 mil, correspondente ao mínimo legal.

A Justiça Eleitoral rejeitou o pedido para obrigar o representado a publicar a decisão nos mesmos grupos em que havia compartilhado a gravação. A sentença considerou que a medida tinha a finalidade de neutralizar os efeitos de informações falsas durante a disputa eleitoral, mas que o processo estava sendo julgado depois do encerramento das eleições municipais de 2024.

A magistrada também registrou que uma nova publicação não teria utilidade prática para preservar a igualdade entre os candidatos ou impedir influência sobre a manifestação dos eleitores naquele pleito.

Em relação ao bloqueio do vídeo e ao rastreamento do envio original, a sentença determinou que o Podemos apresente, no prazo de cinco dias, novos códigos hash válidos, caso estejam disponíveis. O descumprimento poderá provocar a extinção, sem resolução de mérito, apenas dessa parte do pedido.

O advogado Nelson Canedo, que representou o Podemos no processo, afirmou ao Informa Rondônia que a sentença representa uma advertência às pessoas que encaminham informações falsas em grupos de WhatsApp contra candidatos, partidos políticos ou o sistema eleitoral. Para ele, a necessidade de cautela se torna ainda maior durante o período de pré-campanha para as eleições de 2026.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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