Sancionada em 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão completa 11 anos, mas crianças e adolescentes com deficiência ainda enfrentam violência, exclusão escolar e falhas na garantia de direitos
Onze anos depois de sancionada, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reconheceu a criança e o adolescente com deficiência como sujeitos de direitos, e não como objetos de cuidado ou de caridade. Somada ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao princípio da proteção integral, a LBI compõe hoje um dos pilares do Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Mas garantir um direito na letra da lei não é o mesmo que efetivá-lo na vida. Na leitura das entidades de defesa, onde a lei falha não há apenas “lacuna”: há violação de direitos por omissão do poder público, com responsáveis que o SGD tem o dever de identificar e cobrar. Os números ajudam a dimensionar o tamanho dessa dívida.
O que os dados trazem sobre a exposição de crianças com deficiência à violência
A evidência internacional é robusta e desconfortável. Uma revisão sistemática publicada na revista The Lancet concluiu que crianças com deficiência têm cerca de 3,7 vezes mais risco de sofrer qualquer tipo de violência, 3,6 vezes mais de violência física e 2,9 vezes mais de violência sexual do que crianças sem deficiência. Entre aquelas com deficiência intelectual ou mental, o risco de violência sexual chega a ser 4,6 vezes maior (JONES et al., 2012). Não é vulnerabilidade “natural” da deficiência: é o resultado de dependência de cuidadores, isolamento, falta de informação acessível e de uma cultura que não escuta essas crianças.
No Brasil, o quadro geral da violência sexual contra a infância já é grave, e sobre ele se soma a camada da deficiência. Em 2025, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) registrou 59.887 notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes; em 11 anos, foram 422.994 registros, alta de 183,5% no período (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2026). Só entre janeiro e abril de 2026, o Disque 100 recebeu mais de 32,7 mil denúncias de violações sexuais contra esse público, um aumento de quase 50% sobre o mesmo período do ano anterior (BRASIL, 2026). E esses números são a ponta do iceberg: estima-se que apenas cerca de 10% dos casos cheguem às autoridades, com 92% das vítimas identificadas sendo meninas (CHILDHOOD BRASIL, 2022).
Para meninas com deficiência, a subnotificação é ainda mais brutal. Especialistas apontam que elas costumam ser vistas como assexuadas, infantilizadas ou incapazes de relatar o abuso, percepção que produz impunidade e invisibilização, embora, na prática, compreendam a violência e consigam sinalizá-la quando há quem as escute (AGÊNCIA BRASIL, 2025). A maior parte da violência contra crianças, vale lembrar, ocorre dentro de casa e é cometida por pessoas conhecidas, e entre pessoas com deficiência a negligência e a violência psicológica figuram entre as violações mais recorrentes (IPEA, 2017).
A exclusão que começa na escola, mas não termina lá
O acesso à escola avançou de forma inegável. Entre 2015 e 2024, as matrículas da Educação Especial mais do que dobraram, passando de 930 mil para 2,07 milhões de estudantes, com 92,6% delas em classes comuns; o Atendimento Educacional Especializado (AEE) saltou de 312 mil para mais de 850 mil atendimentos, e cerca de 91% das crianças e jovens de 4 a 17 anos com alguma deficiência estavam matriculados em 2023 (INSTITUTO RODRIGO MENDES, 2026; TODOS PELA EDUCAÇÃO, 2025).
A matrícula, porém, não é permanência nem aprendizado. Em 2024, apenas 6,4% dos professores regentes tinham formação continuada em Educação Especial, e mais de 20% das escolas brasileiras não registravam nenhum item de acessibilidade física (INSTITUTO RODRIGO MENDES, 2026). Para uma entidade de defesa, uma escola sem acessibilidade, sem professor preparado e sem profissional de apoio não é uma deficiência técnica a ser lamentada: é o descumprimento de um dever legal, exigível na forma da responsabilidade primária e solidária dos três entes federativos inscrita no ECA. É nesse vão, entre entrar e permanecer, que a evasão se instala, empurrando crianças com deficiência para fora da sala de aula de forma silenciosa, sem que o dado sequer seja registrado.
O ponto que não se observa: não a deficiência isolada, mas a interseccionalidade
Nem a LBI, nem o SGD podem tratar a criança com deficiência como categoria única, porque a vida não é assim. Racismo institucional, capacitismo e desigualdade de classe operam juntos, e é essa combinação, não cada fator isolado, que produz a criança mais desprotegida do sistema.
Raça, etnia e território
Estudantes negros e indígenas já enfrentam barreiras adicionais de acesso e permanência (TODOS PELA EDUCAÇÃO, 2025); somada a deficiência, o efeito é cumulativo e quase invisível, porque os dados oficiais raramente cruzam deficiência com cor, etnia e renda. A mesma desigualdade atravessa a violência letal: entre adolescentes de 10 a 19 anos mortos por violência, a esmagadora maioria é de meninos, e cerca de 80% são negros (UNICEF, 2021). Crianças indígenas, quilombolas e do campo, onde AEE e reabilitação simplesmente não chegam, seguem fora do mapa.
Gênero e violência
Como mostram os números acima, é sobre as meninas, e de forma agravada sobre as meninas com deficiência, que recai a maior parte da violência sexual, num sistema que ainda não sabe escutá-las.
A escuta que a lei promete e o sistema não entrega
Aqui está o elo mais frágil. A Lei nº 13.431/2017, a Lei da Escuta Protegida, estruturou o SGD de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e criou a escuta especializada e o depoimento especial, para evitar a revitimização. Mais que isso: garante expressamente o direito de prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência (BRASIL, 2017), o que implica intérprete de Libras, comunicação alternativa e recursos tecnológicos.
Na prática, essa promessa raramente se cumpre. Os integrantes do SGD frequentemente não estão articulados nem preparados para colher esse relato uma única vez e de forma acessível, e o atendimento acaba subordinado à lógica da produção de prova, uma “juridicionalização” que a doutrina da proteção integral critica por afastar a rede de proteção de seu papel primeiro, que é proteger. Resultado: a menina surda ou autista que sofreu violência esbarra num sistema que não fala a sua língua e, no limite, não a ouve.
O que falta para a efetivação?
Sob a ótica da defesa de direitos, “o que falta” não é uma lista de boas intenções, mas um conjunto de deveres com destinatários certos.
Formação e financiamento permanentes de professores, profissionais de apoio e da rede de escuta especializada, com controle social sobre a execução dos Fundos da Infância e da Adolescência, hoje frequentemente subutilizados.
Dados interseccionais, que cruzem deficiência com raça, etnia, gênero, renda e território, inclusive dados de evasão e de violência, para que a política pare de mirar no vazio.
Articulação real do SGD (Conselho Tutelar, CMDCA, CONANDA, Ministério Público, Defensoria Pública, saúde, assistência e educação), com fluxos que não deixem a criança cair nos vãos entre os órgãos.
Participação e protagonismo de crianças, adolescentes com deficiência e suas famílias na formulação e no monitoramento das políticas, porque, na proteção integral, ser ouvido não é ilustração: é princípio.
A LBI fez 11 anos como uma lei que já provou seu poder de abrir portas. O desafio da próxima década é transformar acesso em proteção efetiva e responsabilizar quem falha, para que todas as crianças, e não apenas as que a estatística consegue enxergar, encontrem o país que a lei lhes prometeu.
Este é um tema sensível
Denúncias de violência contra crianças e adolescentes podem ser feitas pelo Disque 100, pelo WhatsApp (61) 99611-0100 ou ao Conselho Tutelar mais próximo. O atendimento é gratuito e anônimo.
Referências
AGÊNCIA BRASIL. Violência sexual: meninas com deficiência precisam de rede de proteção. Brasília, DF: EBC, 18 maio 2025. Disponível em: [https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2025-05/violencia-sexual-meninas-com-deficiencia-precisam-de-rede-de-protecao](https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2025-05/violencia-sexual-meninas-com-deficiencia-precisam-de-rede-de-protecao). Acesso em: 6 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. MDHC destaca a importância da denúncia e das ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Brasília, DF: MDHC, 8 maio 2026. Disponível em: [https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2026/maio/mdhc-destaca-a-importancia-da-denuncia-e-das-acoes-de-enfrentamento-a-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes](https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2026/maio/mdhc-destaca-a-importancia-da-denuncia-e-das-acoes-de-enfrentamento-a-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes). Acesso em: 6 jul. 2026.
CHILDHOOD BRASIL. A violência sexual infantil no Brasil. São Paulo: Childhood Brasil, 2022. Disponível em: [https://www.childhood.org.br/a-violencia-sexual-infantil-no-brasil/](https://www.childhood.org.br/a-violencia-sexual-infantil-no-brasil/). Acesso em: 6 jul. 2026.
FUNDAÇÃO ABRINQ. Violência sexual contra crianças e adolescentes: quase 60 mil notificações em 2025. São Paulo: Fundação Abrinq, 2026. Disponível em: [https://www.fadc.org.br/noticias/violencia-sexual-dados-2026](https://www.fadc.org.br/noticias/violencia-sexual-dados-2026). Acesso em: 6 jul. 2026.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Violações contra crianças e adolescentes foram as mais denunciadas no Disque 100. Brasília, DF: Ipea, 2017. Disponível em: [https://www.ipea.gov.br/participacao/noticiasmidia/1554-violacoes-crianca-adolescente](https://www.ipea.gov.br/participacao/noticiasmidia/1554-violacoes-crianca-adolescente). Acesso em: 6 jul. 2026.
INSTITUTO RODRIGO MENDES. Panorama da Educação Especial 2025: dados da Educação Especial no Brasil entre 2015 e 2024. São Paulo: Instituto Rodrigo Mendes, 2026. Disponível em: [https://institutorodrigomendes.org.br/panorama-educacao-especial-2025/](https://institutorodrigomendes.org.br/panorama-educacao-especial-2025/). Acesso em: 6 jul. 2026.
JONES, Lisa et al. Prevalence and risk of violence against children with disabilities: a systematic review and meta-analysis of observational studies. The Lancet, Londres, v. 380, n. 9845, p. 899–907, 2012.
TODOS PELA EDUCAÇÃO. Anuário Brasileiro da Educação Básica 2025. São Paulo: Moderna, 2025. Disponível em: [https://anuario.todospelaeducacao.org.br/2025/capitulo-11-educacao-inclusiva.html](https://anuario.todospelaeducacao.org.br/2025/capitulo-11-educacao-inclusiva.html). Acesso em: 6 jul. 2026.
UNICEF. Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Brasília, DF: Fundo das Nações Unidas para a Infância, 2021. Disponível em: [https://www.unicef.org/brazil/media/16421/file/panorama-violencia-letal-sexual-contra-criancas-adolescentes-no-brasil.pdf](https://www.unicef.org/brazil/media/16421/file/panorama-violencia-letal-sexual-contra-criancas-adolescentes-no-brasil.pdf). Acesso em: 6 jul. 2026.
WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Global report on health equity for persons with disabilities. Genebra: WHO, 2022.
Com informações de: Vinicius Valentin Raduan Miguel

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