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CEDECA
Após atuação do CEDECA, MPRO e PGE defendem inconstitucionalidade de lei que retirou vacinação obrigatória de crianças em Rondônia

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ADI no Tribunal de Justiça questiona norma estadual sobre imunização contra a Covid-19; entidades apontam impactos para cerca de 150 mil crianças nos 52 municípios

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 15/07/2026 - 19h35

Porto Velho, RO – O Ministério Público de Rondônia e a Procuradoria-Geral do Estado apresentaram ao Tribunal de Justiça entendimentos convergentes pela incompatibilidade da Lei Estadual nº 5.929/2024 com a Constituição Federal. A norma retirou a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para crianças de zero a cinco anos no estado.

A validade da legislação é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815828-43.2025.8.22.0000. O Ministério Público requereu a procedência integral da ação por considerar que Rondônia ultrapassou sua competência legislativa ao contrariar normas gerais da União relacionadas à vacinação infantil.

Na manifestação, o MPRO sustentou que a lei compromete direitos fundamentais assegurados pelos artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal. Para a instituição, a norma também afronta a repartição constitucional de competências, o direito à saúde e o princípio da proteção integral da infância.

A Procuradoria-Geral do Estado afastou a existência de vício formal relacionado à iniciativa legislativa, mas concluiu que a lei apresenta inconstitucionalidade material. O parecer apontou conflito com o direito fundamental à saúde, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional de Imunizações, a proteção integral das crianças e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre vacinação obrigatória.

A ADI foi ajuizada após uma representação apresentada à Ouvidoria do Ministério Público, em setembro de 2025, pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos, pelo Grupo de Pesquisa e Intervenção em Direitos Humanos Mapinguari, da Universidade Federal de Rondônia, e pela Associação de Pessoas com Deficiência de Porto Velho.

O pedido deu origem a um procedimento encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça. As entidades argumentaram que a Lei nº 5.929/2024 contrariava a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional de Imunizações e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O parecer técnico-jurídico que acompanhou a representação foi elaborado pelo Grupo Mapinguari/UNIR, pela Associação de Pessoas com Deficiência de Porto Velho e pelo CEDECA Maria dos Anjos, representados por Vinicius Valentin Raduan Miguel, Rossilena Marcolino de Souza e Danielle Gonçalves.

Segundo o estudo anexado ao procedimento, os efeitos da legislação alcançam os 52 municípios rondonienses, aproximadamente 150 mil crianças, 61 hospitais e 334 Unidades Básicas de Saúde. O texto aponta riscos de redução da cobertura vacinal, crescimento de internações evitáveis, sobrecarga do Sistema Único de Saúde e comprometimento da vigilância epidemiológica.

Também foram indicados possíveis prejuízos ao Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações, o SI-PNI, e ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação, o SINAN. Para as entidades, a norma interfere na execução da política nacional de imunização e no funcionamento dos serviços de saúde.

A fundamentação encaminhada ao Ministério Público reuniu estudos internacionais, dados de farmacovigilância, decisões do Supremo Tribunal Federal e uma revisão técnico-científica sobre a segurança e a eficácia das vacinas pediátricas contra a Covid-19.

Durante a tramitação da ação, o relator rejeitou o pedido de medida cautelar por considerar ausente a urgência necessária para suspender imediatamente a lei. Em seguida, determinou que a ADI fosse processada pelo rito abreviado previsto na Lei nº 9.868/1999, possibilitando que o mérito seja julgado diretamente pelo Tribunal Pleno.

Com os pareceres do MPRO e da Procuradoria-Geral do Estado, caberá ao Tribunal de Justiça de Rondônia decidir se a Lei Estadual nº 5.929/2024 continuará em vigor ou será declarada incompatível com a Constituição Federal e retirada do ordenamento jurídico.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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