Informa Rondônia Desktop Informa Rondônia Mobile

FURTO QUALIFICADO
Dupla recebe penas de até oito anos por furtos durante a ExpoJaru

🛠️ Acessibilidade:

Justiça reconheceu seis crimes praticados no estacionamento do evento e condenou os acusados também pelo porte de um revólver de uso restrito

Por Yan Simon - sexta-feira, 17/07/2026 - 15h00

Porto Velho, RO – Penas de seis anos e seis meses e de oito anos e dois meses de reclusão foram impostas a dois homens acusados de cometer uma série de furtos durante a ExpoJaru. A decisão, proferida pela 1ª Vara Criminal de Jaru, estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento das condenações. Um dos réus segue foragido, enquanto o outro foi localizado na Paraíba após escapar do sistema prisional de Rondônia.

A sentença foi assinada em 16 de julho de 2026 e ainda pode ser contestada por meio de recurso. No processo nº 7006262-72.2025.8.22.0003, também foram aplicadas multas de 82 dias ao condenado à menor pena e de 98 dias ao réu que recebeu a condenação mais elevada.

Os crimes ocorreram na noite de 5 de setembro de 2025, no estacionamento do Parque de Exposição de Jaru. Conforme reconhecido pela Justiça, seis furtos qualificados foram praticados em circunstâncias semelhantes, com atuação conjunta e dentro de um mesmo contexto. Por esse motivo, foi aplicada a regra da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.

A acusação apresentada pelo Ministério Público de Rondônia apontou que os suspeitos retiravam objetos de veículos estacionados durante o evento. Segundo a denúncia, teria sido usado um aparelho conhecido como Chapolin, destinado a bloquear o sinal das travas dos automóveis.

O emprego do equipamento, no entanto, não foi reconhecido na sentença. Para o juízo, a alegação não foi confirmada por outros elementos do processo e apresentou divergências em relação aos objetos apreendidos e aos depoimentos colhidos durante a instrução.

Também foi afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo. A decisão destacou que eventuais danos nos veículos deixariam vestígios e precisariam ser comprovados por perícia. Embora o exame tenha sido solicitado, a diligência não chegou a ser realizada.

A condenação pelos furtos foi sustentada pelo concurso de pessoas. A materialidade e a autoria foram avaliadas a partir de boletins de ocorrência, comprovantes bancários, laudos de avaliação, itens recuperados e relatos apresentados em juízo.

Entre os bens levados estavam mochilas, bolsas, roupas, objetos pessoais, cartões bancários, dinheiro, um aparelho celular e uma arma de fogo. Um dos laudos atribuiu valor de R$ 13.381 a parte dos objetos. O celular Samsung Galaxy A71 foi avaliado em R$ 2.135.

Em uma das ocorrências, foram subtraídos um revólver calibre .357 Magnum, munições, mochilas e pertences pessoais. Em outro veículo, foram levados um chapéu, uma carteira, um cartão bancário e R$ 390.

Cartões pertencentes a outras duas vítimas também foram retirados dos automóveis. Posteriormente, foram registrados sete pagamentos na modalidade débito, que totalizaram R$ 1.390,80.

A abordagem dos acusados foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal quando eles estavam em um VW/Gol. No automóvel, foram encontrados o revólver Taurus .357 Magnum, sete munições calibre .38, uma máquina de cartão e diversos objetos relacionados aos furtos.

O Auto de Exibição e Apreensão nº 7141/2025 relacionou ainda o Samsung Galaxy A71, o chapéu, documentos, carteiras, mochilas, bolsas, roupas, acessórios e quantias em espécie. Três chaves de fenda, um alicate e um pé de cabra também foram recolhidos.

De acordo com o Laudo de Exame de Eficiência nº 19025/2025, o revólver Taurus Tracker 627 estava em condições de funcionamento e poderia efetuar disparos. As sete munições analisadas também foram consideradas eficientes.

Durante o processo, as defesas pediram a absolvição por falta de provas e questionaram a identificação da conduta atribuída individualmente a cada acusado. Sustentaram ainda que a presença dos bens no carro não seria suficiente para comprovar a participação nos crimes.

Em relação à arma, foi alegado que não havia demonstração de posse consciente e compartilhada. De forma alternativa, as defesas solicitaram a desclassificação dos crimes para receptação e o afastamento das qualificadoras.

Os pedidos foram parcialmente rejeitados. Para a Justiça, os elementos reunidos demonstraram a participação dos acusados nos furtos e no transporte da arma. O porte ilegal foi considerado um crime independente e somado às penas dos delitos patrimoniais por meio do concurso material.

O réu condenado a seis anos e seis meses recebeu três anos e seis meses pelos furtos e outros três anos pelo porte ilegal da arma. A reincidência foi considerada na definição da pena.

Para o segundo acusado, foram fixados quatro anos e um mês de prisão pelos furtos e o mesmo período pelo crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A condenação total chegou a oito anos e dois meses. Antecedentes criminais e reincidência também foram levados em conta.

Os dois condenados fugiram do Centro de Ressocialização Augusto Simon Kempe em 22 de dezembro de 2025. Um deles teria escapado pelo telhado de um dos pavilhões e foi posteriormente recapturado em João Pessoa, na Paraíba.

Após retornar a Rondônia, o réu recapturado foi encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Porto Velho em 4 de março de 2026. A prisão preventiva foi mantida, e o direito de recorrer em liberdade acabou negado.

O segundo condenado permanece foragido desde a data da fuga. O mandado de prisão continua em vigor, assim como o registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.

A sentença determinou ainda o pagamento solidário de R$ 1.390,80 a duas vítimas que tiveram cartões utilizados nas compras. Outra vítima deverá receber o valor correspondente à parte do dinheiro subtraído que não foi recuperada.

As ferramentas e a máquina de cartão apreendidas foram declaradas perdidas em favor da União. O revólver Taurus .357 Magnum e as munições já haviam sido devolvidos ao proprietário, identificado no processo como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, após a conferência dos documentos exigidos.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





COMENTÁRIOS: