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INJÚRIA QUALIFICADA
Ré é condenada por injúria contra pessoa com deficiência e ameaça em Guajará-Mirim

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Sentença fixou pena de um ano de reclusão e um mês de detenção, posteriormente substituída por medidas restritivas de direitos

Por Yan Simon - sexta-feira, 17/07/2026 - 14h40

Porto Velho, RO – Uma mensagem de áudio com ofensas relacionadas à condição física de um homem de 66 anos foi usada como parte do conjunto de provas que levou à condenação de uma mulher em Guajará-Mirim. Além das expressões depreciativas, a gravação continha uma ameaça de agressão com um cabo de vassoura.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim no processo 7000998-72.2024.8.22.0015. A acusada foi condenada pelos crimes de injúria qualificada pelo uso de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência e ameaça.

Os delitos foram reconhecidos em concurso material, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. A pretensão punitiva apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia foi julgada procedente.

Os fatos ocorreram na manhã de 25 de janeiro de 2024. De acordo com a denúncia, a acusada encaminhou uma mensagem de áudio ao ex-companheiro, que também é sobrinho da vítima.

Na gravação, foram utilizadas expressões ofensivas vinculadas à deficiência física do homem. Segundo a sentença, a partir dos 23 segundos do arquivo, são ouvidas palavras como “vagabundo”, “aleijado do meio dos infernos”, “mentiroso” e “dissimulado”.

Na sequência, também foi registrada uma ameaça de agressão. A partir dos 30 segundos, a mulher afirmou: “manda ele vir aqui que eu vou dar uma surra nele só de cabo de vassoura”.

A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024. Durante a audiência de instrução, realizada em 25 de fevereiro de 2026, foram ouvidos a vítima, o destinatário da mensagem e duas testemunhas indicadas pela defesa. No interrogatório judicial, a ré exerceu o direito constitucional ao silêncio.

A defesa solicitou a absolvição e alegou fragilidade da prova digital. Também questionou a identificação da pessoa responsável pelo envio do áudio, apontou a ausência de perícia e sustentou que os depoimentos seriam insuficientes para justificar uma condenação.

Outro pedido apresentado foi a extração dos dados armazenados nos celulares da vítima e do destinatário da mensagem. A solicitação foi indeferida após ambos informarem que os aparelhos usados na época dos fatos haviam sido substituídos e não estavam mais disponíveis.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que a autoria não foi estabelecida somente com base no arquivo de áudio. A condenação foi fundamentada na convergência entre a gravação, o relato da vítima, as declarações do ex-companheiro da acusada e a manifestação prestada pela própria ré durante a fase policial.

Em juízo, a vítima afirmou ter reconhecido a voz da mulher por ter convivido com ela durante vários anos. O ex-companheiro também declarou que identificou a voz e informou que as mensagens foram recebidas diretamente do número de telefone utilizado habitualmente pela acusada.

A sentença registra ainda que o relacionamento entre a ré e o destinatário da mensagem durou aproximadamente 21 anos.

Na fase policial, a acusada admitiu ter enviado o áudio e reconheceu que havia dito que quebraria a vítima com um cabo de vassoura. Ela relatou que estava com raiva por ter tomado conhecimento de que o homem comentava com seu ex-companheiro fatos relacionados à vida dela.

A mulher também declarou que utilizou as palavras sem a intenção de concretizar a agressão.

A contestação apresentada contra a prova digital não foi acolhida. Conforme a decisão, a defesa não apresentou nenhum elemento objetivo que apontasse adulteração, manipulação da voz, alteração do conteúdo ou interferência de terceiros.

O arquivo foi classificado como prova documental. O juízo entendeu que, nas circunstâncias do processo, a validade da gravação não dependia da realização de perícia técnica.

A vítima declarou que acreditou na possibilidade de cumprimento da ameaça. Também informou ter 66 anos, ser pessoa com deficiência e não possuir condições de se defender de uma eventual agressão.

Para o juízo, ficou demonstrado que a mensagem provocou temor efetivo.

Na análise da injúria, a sentença considerou que a deficiência física foi utilizada como meio de humilhação e menosprezo. A conduta foi enquadrada no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. O crime de ameaça foi reconhecido com base no artigo 147, caput.

Pela injúria qualificada, a ré recebeu pena de um ano de reclusão e dez dias-multa. Pelo crime de ameaça, foi condenada a um mês de detenção.

Com a soma das penas, a condenação definitiva foi estabelecida em um ano de reclusão, um mês de detenção e dez dias-multa. O valor total da multa foi fixado em R$ 470.

O regime inicial definido foi o aberto. A sentença considerou que a acusada é primária e não possui antecedentes criminais que pudessem ser avaliados de forma negativa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos. A condenada deverá pagar prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e prestar serviços à comunidade em uma entidade que será indicada pela Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas.

A ré poderá recorrer em liberdade. Não foi fixado valor mínimo de indenização porque a denúncia não apresentou pedido expresso de reparação dos danos.

A decisão foi assinada em 15 de julho de 2026. A sentença foi proferida em primeira instância e ainda cabe recurso.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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