Sentença concluiu que declarações do corréu não foram confirmadas por provas independentes e eram insuficientes para sustentar uma condenação
Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim absolveu um homem acusado de participar do transporte de aproximadamente 496 gramas de cocaína apreendidos no terminal rodoviário do município. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Renan Kirihata em 24 de julho de 2026, no processo nº 0033996-48.2006.8.22.0015.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicado quando as provas reunidas na ação não são suficientes para sustentar uma condenação. Segundo a sentença, os elementos produzidos durante a investigação e a instrução processual não demonstraram com segurança que o réu participou da aquisição ou do transporte da droga.
O Ministério Público de Rondônia havia denunciado o réu e outro homem com base no artigo 12, combinado com o artigo 18, inciso III, da Lei nº 6.368/1976, antiga Lei de Drogas vigente na época dos fatos.
De acordo com a acusação, em 7 de abril de 2006, por volta das 16 horas, os dois teriam adquirido e transportado, sem autorização e com finalidade de comercialização, dois pacotes retangulares envolvidos em fita crepe bege. O material pesava aproximadamente 496 gramas e apresentou resultado positivo para cocaína nos exames periciais.
O caso teve origem no Inquérito Policial nº 101/06, instaurado pela 1ª Delegacia de Polícia de Guajará-Mirim. Conforme a denúncia, policiais civis realizavam diligências no terminal rodoviário quando abordaram um táxi que seguiria para Porto Velho.
Durante a revista na bagagem de um dos passageiros, a equipe encontrou os dois pacotes de cocaína. A substância estava na mala do homem que posteriormente foi tratado no processo como corréu e que acabou preso durante a abordagem.
Segundo a narrativa apresentada pelo Ministério Público, o passageiro declarou aos policiais que a droga pertenceria a uma pessoa conhecida pelo apelido de “Ceará”, que estaria hospedada em um hotel próximo à rodoviária. A equipe seguiu até o estabelecimento e encontrou o réu em um dos apartamentos.
O corréu foi julgado anteriormente nos autos originários. A sentença proferida em julho de 2026 analisou exclusivamente a responsabilidade penal atribuída ao homem localizado no hotel.
A denúncia foi recebida pela Justiça em 18 de abril de 2006. Como as tentativas de citação pessoal não tiveram êxito e o endereço registrado perante o Tribunal Regional Eleitoral estava desatualizado, a citação foi realizada por edital.
O edital foi publicado no Diário da Justiça em 24 de julho de 2006. Em 31 de agosto daquele ano, a Justiça decretou a revelia do acusado, suspendeu o processo e determinou sua prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 366 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, o acusado compareceu ao processo por meio de advogado e pediu a anulação dos atos praticados após a citação por edital. A defesa alegou que o procedimento não havia observado uma formalidade prevista no artigo 365, inciso II, do Código de Processo Penal.
A defesa também solicitou a revogação da prisão preventiva e a renovação dos atos processuais. De maneira subsidiária, requereu prazo para a apresentação de defesa preliminar, conforme o artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se contra o reconhecimento da nulidade e defendeu a manutenção da suspensão do processo, do prazo prescricional e do mandado de prisão. Em decisão de 22 de junho de 2023, os pedidos da defesa foram rejeitados e o prosseguimento da ação penal foi determinado.
Após constituir nova advogada, o acusado voltou a questionar a validade do inquérito policial e da denúncia. A defesa sustentou a existência de vícios e irregularidades na investigação e argumentou que a acusação não possuía justa causa nem suporte probatório mínimo.
Também foi apresentado novo pedido de revogação da prisão preventiva. Em 19 de fevereiro de 2024, a Justiça rejeitou as alegações de nulidade e de inépcia da denúncia, mas revogou a prisão preventiva e determinou a expedição de contramandado de prisão.
Na mesma decisão, o Ministério Público e a defesa foram intimados a se manifestar sobre o possível aproveitamento das provas produzidas durante a instrução do processo no qual o corréu havia sido julgado.
A defesa pediu a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a medida era necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público solicitou a juntada integral dos autos originários.
Após a anexação do processo anterior, a acusação defendeu o aproveitamento das provas já produzidas. A defesa manteve o pedido de renovação da instrução processual.
A audiência foi inicialmente marcada para 24 de junho de 2025 e posteriormente transferida para 9 de dezembro daquele ano. A sessão de dezembro não foi realizada em razão de dificuldades enfrentadas pela defesa para acessar o sistema do Processo Judicial Eletrônico.
A instrução ocorreu em 9 de fevereiro de 2026. Durante o interrogatório, o réu exerceu parcialmente o direito ao silêncio e respondeu somente às perguntas formuladas pela própria defesa.
Em juízo, o acusado afirmou que estava em Guajará-Mirim por causa de um relacionamento afetivo. Declarou que residia em Porto Velho, havia chegado ao município em uma quinta-feira para passar o fim de semana e estava hospedado em um hotel.
O homem relatou que policiais bateram à porta do quarto e disseram que uma pessoa havia sido presa com entorpecentes e o havia relacionado ao caso. Ele negou conhecer a ocorrência e negou qualquer envolvimento com drogas.
O acusado declarou ainda que foi conduzido à delegacia, prestou esclarecimentos e acabou liberado. Disse que não conhecia o passageiro preso no terminal, embora ambos estivessem hospedados em quartos próximos e tivessem tomado café da manhã e conversado naquela sexta-feira.
Após o encerramento da instrução, o Ministério Público pediu a condenação pelos crimes previstos na antiga Lei de Drogas. A defesa requereu a absolvição, inicialmente sob o argumento de que a conduta descrita não constituiria infração penal e, subsidiariamente, por insuficiência de provas.
Ao analisar o mérito, o juiz Renan Kirihata reconheceu que a existência da droga estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo preliminar e pelo exame químico-toxicológico.
A controvérsia concentrou-se na autoria atribuída ao acusado. Segundo a sentença, as provas produzidas durante a ação penal, analisadas em conjunto com os elementos do inquérito policial, não permitiam alcançar a certeza necessária sobre a participação do réu.
Nos autos originários, o corréu afirmou que conhecia o acusado havia aproximadamente dois anos e que possuía uma dívida de R$ 1 mil com uma pessoa de Porto Velho. Conforme essa versão, o réu teria oferecido o pagamento da dívida em troca do transporte da droga.
O corréu declarou que ambos viajaram para Guajará-Mirim em 5 de abril de 2006 e ficaram hospedados inicialmente em um hotel e, posteriormente, em outro estabelecimento. Também afirmou que o acusado teria ido à Bolívia, adquirido a cocaína e entregado R$ 170 para o pagamento do táxi que transportaria a droga até Porto Velho.
Segundo o relato, quando foi abordado na rodoviária, o corréu informou aos policiais que a substância pertenceria ao acusado. Ele afirmou ainda que permaneceu em silêncio na delegacia depois de ter sido ameaçado pelo réu.
Um agente da Polícia Civil ouvido no processo confirmou que a cocaína foi encontrada na bolsa do passageiro que estava dentro do táxi. Segundo o policial, o homem preso afirmou, no momento da abordagem, que havia viajado para Guajará-Mirim acompanhado do acusado e de uma terceira pessoa.
O agente declarou que, conforme a versão recebida durante a ocorrência, os três teriam seguido juntos até Guayaramerín, na Bolívia, onde a droga teria sido adquirida. Também relatou que outras duas unidades da substância, totalizando dois quilos, teriam sido transportadas para Porto Velho no dia anterior.
A sentença considerou, porém, que o único elemento que vinculava diretamente o réu à cocaína apreendida eram as declarações do corréu. Para o juízo, esse depoimento, analisado isoladamente, não possuía força suficiente para fundamentar uma condenação.
O juiz registrou que não foram produzidas provas independentes capazes de confirmar a versão apresentada pelo passageiro preso. O policial ouvido em juízo reproduziu as informações recebidas do corréu e descreveu a diligência realizada no hotel, mas não apresentou elementos autônomos que demonstrassem a participação do acusado.
A investigação também não verificou se os dois homens haviam efetivamente dividido o mesmo quarto nos hotéis mencionados durante o processo. Nenhum funcionário dos estabelecimentos foi ouvido no inquérito ou na ação penal para esclarecer a relação existente entre eles.
A sentença apontou ainda contradições entre o depoimento do corréu e as declarações do policial sobre a suposta aquisição da cocaína na Bolívia.
Em seu interrogatório, o corréu afirmou que não acompanhou o acusado no momento da compra da droga. O agente policial, por outro lado, declarou que o homem preso teria informado que ele, o acusado e uma terceira pessoa foram juntos até Guayaramerín, onde a substância teria sido adquirida.
Para o juízo, a divergência reduziu a confiabilidade da acusação apresentada pelo corréu. A decisão destacou que até mesmo a confissão de um acusado deve ser confrontada com as demais provas do processo, conforme estabelece o artigo 197 do Código de Processo Penal.
O juiz Renan Kirihata citou precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia segundo os quais uma condenação criminal não pode ser fundamentada exclusivamente nas declarações de um corréu sem confirmação por provas autônomas e convergentes.
A sentença concluiu que os elementos reunidos na investigação foram suficientes para justificar o oferecimento da denúncia, mas não se transformaram em provas capazes de demonstrar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o réu participou da aquisição ou do transporte da cocaína.
A decisão afastou o pedido de absolvição baseado na tese de que os fatos não constituíam crime. Conforme a sentença, a aquisição e o transporte de substância entorpecente sem autorização enquadravam-se, em tese, no artigo 12 da Lei nº 6.368/1976.
A absolvição foi decretada especificamente porque não havia prova segura e suficiente da autoria ou da participação do acusado. Com isso, a pretensão punitiva apresentada pelo Ministério Público foi julgada improcedente.
A sentença determinou a intimação do acusado, do Ministério Público e da defesa. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades processuais, a ação deverá ser arquivada.
Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.
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