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DIREITO E REPARAÇÃO
Homem perde visão de um olho após cirurgia em mutirão e Estado é condenado a pagar R$ 17 mil

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TJRO manteve indenização após perícia apontar relação direta entre o procedimento oftalmológico e a infecção que provocou cegueira total e irreversível no olho esquerdo

Por Vinicius Canova - segunda-feira, 27/07/2026 - 16h11

Porto Velho, RO – A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 17 mil por danos morais a um paciente que perdeu completamente a visão do olho esquerdo após uma cirurgia oftalmológica realizada durante mutirão promovido pelo Sistema Único de Saúde. Os recursos apresentados pelo paciente e pelo Estado de Rondônia foram rejeitados por unanimidade.

A decisão foi proferida no processo nº 7043853-74.2025.8.22.0001, sob relatoria do juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan. O acórdão foi firmado em Porto Velho em 21 de julho de 2026.

A ação indenizatória foi ajuizada por um cidadão em razão dos danos decorrentes de uma cirurgia oftalmológica realizada durante o mutirão. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e o Estado de Rondônia foi condenado a pagar R$ 17 mil a título de indenização por dano moral.

O paciente recorreu para pedir o aumento da indenização. A defesa argumentou que o valor era desproporcional à gravidade do dano e que a sentença não havia considerado adequadamente a cegueira total de um dos olhos, o risco relacionado à infecção e o trauma psicológico provocado pelo ocorrido.

O Estado de Rondônia também apresentou recurso. A Procuradoria-Geral do Estado alegou inicialmente que a sentença deveria ser anulada porque o pedido de inclusão da empresa responsável pela cirurgia havia sido rejeitado. Sustentou que a responsabilidade estatal seria subsidiária e que a empresa deveria participar do processo como litisconsorte.

O ente público também argumentou que não havia sido demonstrada responsabilidade civil direta do Estado nem nexo causal entre o dano e uma falha na prestação do serviço público. A defesa afirmou que a infecção ocular constituiria risco inerente ao procedimento, contestou a existência de erro específico e considerou excessivo o valor da indenização.

A Turma Recursal rejeitou a preliminar apresentada pelo Estado. O relator aplicou o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual é vedada a intervenção de terceiros nos processos submetidos aos Juizados Especiais, incluindo a denunciação da lide.

No mérito, o colegiado manteve os fundamentos da sentença. A responsabilidade do Estado foi analisada com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

O processo registra que o paciente foi submetido a uma cirurgia de exérese de pterígio em 8 de abril de 2025. Após o procedimento, desenvolveu uma endoftalmite pós-operatória precoce e grave, infecção que resultou em perda visual total e irreversível no olho esquerdo.

De acordo com o laudo pericial reproduzido na sentença, existe nexo causal direto e exclusivo entre o ato cirúrgico e o dano ocular sofrido pelo paciente. A perícia classificou a infecção como um evento adverso do procedimento e registrou que a rápida manifestação do quadro, acompanhada de evolução grave e de múltiplos atendimentos de urgência, apontava para falha na cadeia de assepsia durante o período perioperatório.

Entre as possíveis falhas indicadas pelo perito estavam problemas na esterilização dos instrumentos, na preparação do campo cirúrgico ou na técnica utilizada durante a operação. O laudo também concluiu que o tratamento oferecido após a identificação da infecção foi adequado e realizado em tempo oportuno, sem registro de falha técnica posterior que tivesse agravado o resultado.

O dano visual foi classificado pela perícia como uma incapacidade parcial e definitiva para o trabalho e para as atividades da vida diária. O laudo apontou impacto significativo sobre a autonomia e a qualidade de vida do paciente.

Ao examinar os recursos, o relator afirmou que os elementos do processo demonstraram falha na prestação do serviço público de saúde e relação direta entre a cirurgia realizada durante o mutirão e os danos sofridos pelo paciente.

O voto também registrou irregularidades relacionadas à esterilização dos instrumentos, ao armazenamento dos materiais cirúrgicos e à falta de registros médicos adequados. A taxa de infecção observada foi considerada muito superior à média nacional, circunstância que, segundo o acórdão, indicou que o surto não decorreu de risco normal do procedimento, mas de falhas evitáveis durante a execução do serviço.

A sentença considerou que a infecção não representou mero aborrecimento e destacou o sofrimento físico e emocional provocado pelo quadro, além da sequela permanente. O juízo de origem também registrou que a complicação infecciosa evitável provocou perda total e irreversível da visão do olho esquerdo, com impactos sobre a autonomia, a mobilidade e a qualidade de vida do paciente.

Para a Turma Recursal, a indenização de R$ 17 mil é compatível com a gravidade do caso, com a extensão dos prejuízos e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado entendeu que o valor não é excessivo nem configura enriquecimento sem causa.

Os magistrados negaram o pedido do paciente para aumentar a indenização e também rejeitaram as pretensões do Estado de anular a sentença, afastar a condenação ou reduzir o valor estabelecido.

O Estado de Rondônia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. O paciente, que também recorreu e teve o pedido rejeitado, foi condenado ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

A tese fixada no julgamento estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos provocados por falha na prestação do serviço público de saúde e que é devida indenização por dano moral quando uma contaminação decorrente de falha sanitária causa incapacidade permanente.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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