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Justiça manda acusado a júri por atentado a tiros e invalida reconhecimento fotográfico em São Francisco do Guaporé

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Decisão considerou que outras provas mantêm indícios suficientes de autoria, revogou a prisão preventiva e impôs tornozeleira eletrônica e comparecimento mensal ao Judiciário

Por Vinicius Canova - terça-feira, 28/07/2026 - 10h47

Porto Velho, RO – A Vara Única de São Francisco do Guaporé pronunciou um acusado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Com a decisão, o caso seguirá para julgamento pelo Tribunal do Júri, responsável por decidir sobre a autoria e a responsabilidade penal.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Paulo Juliano Roso Teixeira no processo nº 7000198-49.2026.8.22.0023. O magistrado declarou inválido o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, mas concluiu que permaneceram outros elementos probatórios independentes capazes de sustentar a pronúncia.

A pronúncia representa um juízo de admissibilidade da acusação e não constitui condenação. Nessa fase, o magistrado verifica se há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria para que a imputação seja examinada pelo Conselho de Sentença.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, o atentado ocorreu na noite de 11 de janeiro de 2026, na Rua Rondônia, nº 3250, bairro Cidade Baixa, em São Francisco do Guaporé.

A acusação sustenta que o denunciado, utilizando uma arma de uso restrito e com intenção de matar, efetuou disparos contra um morador. O homicídio não teria sido consumado por circunstâncias alheias à vontade do autor.

O Ministério Público atribuiu ao acusado o crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VIII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em 20 de março de 2026. Na mesma decisão, a prisão preventiva foi mantida. O acusado foi citado em 23 de março e apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação e pela defesa. Após uma audiência de continuação, o acusado foi interrogado, e a prisão preventiva voltou a ser ratificada.

Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia, sob o argumento de que estavam comprovadas a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.

A Defensoria Pública requereu o reconhecimento da invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados pela vítima e por uma testemunha. A defesa afirmou que não foram observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, na Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.

A defesa também sustentou a insuficiência dos indícios de autoria e pediu a impronúncia. Caso essa tese fosse acolhida, requereu a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.

Ao analisar o procedimento de identificação, o juiz registrou que uma testemunha foi previamente informada pelos policiais de que uma pessoa com características semelhantes às descritas havia sido abordada e estava detida. Em seguida, foi exibida apenas uma fotografia, correspondente ao acusado.

Segundo a decisão, não houve apresentação simultânea de fotografias de outras pessoas com características semelhantes. A testemunha também não foi advertida de que o autor do crime poderia não estar entre as imagens exibidas.

Para o magistrado, a informação prévia de que os policiais haviam localizado um suspeito era capaz de influenciar o resultado do reconhecimento.

A decisão aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258, segundo o qual as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias tanto durante a investigação quanto em juízo.

De acordo com a tese reproduzida na sentença, um reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desacordo com essas formalidades é inválido e não pode servir de fundamento para condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.

O STJ também estabeleceu que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado pode contaminar a memória de quem realizou a identificação, comprometendo a confiabilidade de procedimentos posteriores.

Com esses fundamentos, o juiz declarou inválido o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. O ato não foi utilizado para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

A decisão ressaltou, porém, que a invalidade do reconhecimento não encerra automaticamente a ação penal. O próprio Tema Repetitivo nº 1.258 admite que a autoria seja analisada com base em provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com o procedimento viciado.

A materialidade da tentativa de homicídio foi considerada demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 00005602/2026, pelas imagens do local dos fatos, pelo relatório de investigação em local de crime nº 03/2026 e por laudos elaborados pela Polícia Técnico-Científica.

A decisão também citou o relatório de conclusão da investigação, os demais documentos anexados ao processo e a prova oral produzida em juízo sob contraditório e ampla defesa.

A vítima relatou que, por volta das 21 horas, saiu para a área externa da residência depois que sua cachorra começou a latir. Nesse momento, ouviu um disparo que atingiu seu veículo.

Segundo o depoimento, novos tiros foram efetuados quando o morador tentou se movimentar. Os disparos atingiram o automóvel e a parede da casa, e um deles provocou uma lesão de raspão na perna da vítima.

O morador afirmou que o autor deixou o local de bicicleta. Também esclareceu que não conseguiu visualizar o atirador durante o atentado porque os disparos foram efetuados por uma abertura existente no muro e o ambiente estava escuro.

A vítima declarou ainda que, durante os dias anteriores ao atentado, havia percebido o acusado passando repetidamente em frente à residência e permanecendo nas proximidades de uma construção vizinha.

Segundo o relato, inicialmente imaginou que o homem estivesse trabalhando no local, mas depois passou a suspeitar que ele observava o imóvel.

O morador também afirmou que os cães começaram a latir de forma insistente durante noites anteriores ao crime. Depois de uma dessas ocasiões, foram encontrados rastros e bitucas de cigarro nas proximidades do muro.

A esposa da vítima confirmou que estava na residência durante o atentado e que ouviu vários disparos. Segundo ela, os tiros atingiram a mureta da casa e o veículo da família.

A testemunha declarou que não viu quem efetuou os disparos, mas também afirmou ter observado o acusado passando repetidamente em frente ao imóvel antes dos fatos.

A vítima e sua esposa relataram conflitos anteriores envolvendo integrantes de duas famílias e dois homicídios. Os depoimentos apontaram esse contexto de animosidade como possível motivação para o atentado.

Policiais civis ouvidos durante a instrução afirmaram que as diligências indicaram a possibilidade de o executor ter agido a mando de terceiros. Segundo os investigadores, a possível motivação estaria relacionada aos conflitos relatados pela vítima e por sua esposa.

Um dos policiais informou que, até a data de seu depoimento judicial, ainda não havia sido realizada a extração dos dados telefônicos e que essa diligência permanecia pendente.

A testemunha submetida ao reconhecimento fotográfico declarou que ouviu vários disparos e, ao sair para a frente de sua residência, viu um homem deixando o local de bicicleta, de forma apressada e cobrindo o rosto com um boné.

Segundo o depoimento, a testemunha informou aos policiais as características do indivíduo, as roupas utilizadas, a bicicleta e a direção tomada durante a fuga.

Embora tenha excluído o reconhecimento fotográfico, o juiz considerou que esses outros aspectos do depoimento permaneceram válidos. As informações sobre as vestes e a direção da fuga foram utilizadas nas diligências policiais que resultaram na localização do acusado.

Os policiais civis afirmaram que a versão apresentada pela vítima era compatível com as informações fornecidas pela testemunha que viu um homem fugir de bicicleta.

Policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência confirmaram a existência de disparos contra o veículo e a residência. Um dos agentes relatou que encontrou estojos de munições deflagradas nas proximidades do imóvel.

Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria. Declarou que estava acompanhado de uma pessoa e que havia se dirigido à residência de um professor para receber pagamento por um serviço anteriormente prestado.

O acusado afirmou que foi levado à delegacia para averiguações, posteriormente liberado e, em seguida, mudou-se para outro município, onde passou a trabalhar.

Ao contestar a descrição apresentada por uma testemunha, declarou inicialmente que o boné utilizado por ele era bege, e não preto. Também negou ter passado pela rua onde ocorreu o atentado.

A decisão registra que, ao ser confrontado com uma fotografia produzida pela polícia no momento da abordagem, o acusado reconheceu que era a pessoa retratada e admitiu que naquela ocasião usava um boné preto.

Ao avaliar as provas, o juiz considerou convergentes os relatos da vítima e de sua esposa sobre a circulação do acusado nas proximidades do imóvel durante os dias anteriores ao atentado.

A decisão também mencionou os depoimentos sobre os cães que latiam durante a noite e sobre os rastros e as bitucas de cigarro localizados perto do muro pelo qual os disparos teriam sido efetuados.

Para o magistrado, os depoimentos dos policiais civis e militares confirmaram a dinâmica descrita pelas testemunhas e demonstraram que as diligências passaram a apontar para o acusado a partir de informações obtidas no local e imediatamente após o crime, e não exclusivamente em razão do reconhecimento fotográfico invalidado.

O juiz registrou que os elementos reunidos não produzem, nessa fase, certeza sobre a autoria. Esse grau de convencimento será exigido durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para a pronúncia, o artigo 413 do Código de Processo Penal exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A análise aprofundada da credibilidade dos depoimentos, da consistência dos indícios e da responsabilidade penal caberá aos jurados.

A qualificadora relacionada ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido foi mantida. O magistrado entendeu que essa circunstância não era manifestamente improcedente nem estava desvinculada do conjunto probatório, devendo ser examinada pelo Conselho de Sentença.

Após determinar que o acusado fosse levado a júri, o juiz analisou a manutenção da prisão preventiva.

A decisão reconheceu a gravidade abstrata da acusação, mas concluiu que, depois do encerramento da instrução, não foram identificados elementos concretos e atuais indicando risco de repetição de crimes ou interferência na tramitação processual.

O magistrado considerou que os fundamentos que justificaram inicialmente a prisão perderam parte da contemporaneidade e que medidas cautelares diferentes do encarceramento seriam suficientes e proporcionais.

A prisão preventiva foi revogada e substituída pela monitoração eletrônica e pelo comparecimento mensal em juízo.

O acusado deverá usar tornozeleira eletrônica e cumprir todas as orientações do órgão responsável pelo monitoramento. Também deverá comparecer ao Judiciário até o dia 10 de cada mês para informar e justificar suas atividades e seu endereço.

O descumprimento injustificado das medidas poderá resultar na substituição ou acumulação das cautelares e na decretação de uma nova prisão preventiva.

O juiz determinou a expedição urgente do alvará de soltura, caso o acusado estivesse preso exclusivamente em razão desse processo, e do mandado para instalação do equipamento de monitoração eletrônica.

Depois da preclusão da decisão, o processo deverá seguir para as providências de preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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