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JÚRI
TJRO mantém condenação de mais de 23 anos por homicídio, tentativa de homicídio e ataques durante prisão em Cacoal

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Defesa alegou falha na gravação do júri e apresentou laudo que apontava inimputabilidade por esquizofrenia paranoide, mas desembargadores concluíram que o veredicto tinha respaldo em outras provas

Por Vinicius Canova - terça-feira, 28/07/2026 - 10h49

Porto Velho, RO – A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um réu a 23 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão e 8 meses de detenção, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado em contexto de feminicídio, lesão corporal contra agente de segurança pública, resistência e dano qualificado. A sentença também estabeleceu o pagamento de multa.

O colegiado rejeitou uma preliminar de nulidade apresentada pela defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

O julgamento ocorreu na Apelação Criminal nº 7017440-40.2024.8.22.0007, originária da 1ª Vara Criminal de Cacoal. O desembargador José Jorge Ribeiro da Luz atuou como revisor.

A condenação havia sido imposta pelo Tribunal do Júri, de acordo com as respostas apresentadas pelo Conselho de Sentença aos quesitos submetidos durante o julgamento.

No recurso, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia sustentou inicialmente a nulidade da sessão do júri em razão da ausência de registro integral da sustentação oral defensiva.

A defesa alegou que a gravação incompleta teria violado a ampla defesa e a paridade de armas. No mérito, afirmou que a condenação seria manifestamente contrária às provas do processo, diante de um laudo de insanidade mental que concluiu pela inimputabilidade penal do acusado em razão de esquizofrenia paranoide.

Ao examinar a preliminar, o Tribunal de Justiça considerou que a legislação processual penal não exige a gravação integral dos debates orais realizados em plenário.

O acórdão registrou que a obrigatoriedade do registro audiovisual prevista nos artigos 405, § 1º, e 475 do Código de Processo Penal está relacionada aos depoimentos do investigado, da vítima e das testemunhas. Segundo o entendimento adotado, essa exigência não abrange as sustentações feitas pela acusação e pela defesa durante os debates do Tribunal do Júri.

A Câmara Criminal também concluiu que a ausência ou a incompletude da gravação da sustentação defensiva não produz nulidade automática.

Para que um ato processual seja anulado, a parte interessada precisa demonstrar a existência de prejuízo concreto. O entendimento aplica o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.

De acordo com o acórdão, a defesa não indicou qual argumento específico apresentado durante a sustentação oral deixou de ser submetido ao controle do Tribunal em razão da falha na gravação.

Também não demonstrou por que o registro integral dos debates seria indispensável para a análise do recurso. Com esses fundamentos, os desembargadores rejeitaram a preliminar de nulidade.

No mérito, a defesa sustentou que o veredicto deveria ser cassado porque o laudo produzido no incidente de insanidade mental concluiu que o acusado era inimputável.

A inimputabilidade penal ocorre quando, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a pessoa era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta ou de agir de acordo com esse entendimento no momento dos fatos.

O Tribunal de Justiça ressaltou, entretanto, que o laudo de insanidade mental não vincula automaticamente os jurados.

O artigo 182 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não fica obrigado a aceitar as conclusões de um exame pericial e pode formar seu convencimento com base no conjunto das provas produzidas.

No procedimento do Tribunal do Júri, essa avaliação cabe ao Conselho de Sentença, responsável constitucionalmente pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O acórdão registrou que os jurados poderiam acolher ou rejeitar a conclusão pericial depois de confrontá-la com os demais elementos apresentados durante o julgamento.

Segundo o voto do relator, as provas revelaram um comportamento direcionado, consciente e organizado do acusado antes, durante e depois dos crimes.

O conjunto probatório mencionado no acórdão incluiu o histórico de ameaças, a resistência à prisão, a sequência lógica das condutas e o detalhamento dos fatos apresentado pelo próprio acusado durante o interrogatório.

A decisão também considerou a aprovação do réu em etapas de um concurso público para a Polícia Civil como elemento probatório capaz de se contrapor à tese de incapacidade absoluta de compreensão.

Para a Câmara Criminal, a existência do laudo favorável à tese defensiva não tornava obrigatória a absolvição imprópria por inimputabilidade, pois havia outros elementos submetidos ao contraditório que sustentavam conclusão diferente.

Os desembargadores entenderam que o Conselho de Sentença examinou provas contrapostas e decidiu reconhecer a imputabilidade penal do acusado.

O acórdão considerou que essa escolha estava amparada no conjunto probatório e representava exercício legítimo da íntima convicção dos jurados e da soberania dos veredictos, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

A soberania dos veredictos limita a possibilidade de alteração, pelo Tribunal de Justiça, das conclusões alcançadas pelo Conselho de Sentença.

Em recurso de apelação, a decisão dos jurados pode ser cassada quando se apresenta manifestamente contrária às provas dos autos. Essa hipótese, segundo o acórdão, ocorre quando o veredicto é arbitrário e está completamente dissociado do conjunto probatório.

Quando existem versões ou conclusões diferentes sustentadas por elementos apresentados no processo, cabe aos jurados escolher aquela que consideram mais adequada.

O Tribunal concluiu que a decisão que reconheceu a imputabilidade do acusado possuía suporte nas provas produzidas durante o julgamento, ainda que contrariasse o resultado do laudo de insanidade mental.

Por esse motivo, o colegiado afastou a alegação de que a condenação seria manifestamente contrária às provas e manteve o veredicto do Tribunal do Júri.

A tese estabelecida no julgamento afirma que a ausência de registro integral da sustentação oral defensiva não configura nulidade quando não existe exigência legal de gravação dos debates e a defesa não demonstra prejuízo concreto.

O acórdão também definiu que o laudo de insanidade mental não obriga o Conselho de Sentença a reconhecer a inimputabilidade. Os jurados podem concluir pela imputabilidade quando a perícia é confrontada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório.

A decisão reiterou ainda que um veredicto somente pode ser considerado manifestamente contrário às provas quando estiver totalmente separado do conteúdo probatório do processo.

Como a conclusão adotada pelos jurados possuía suporte mínimo nas provas apresentadas em plenário, a Câmara Criminal entendeu que a soberania dos veredictos impedia a cassação do julgamento.

A preliminar de nulidade foi rejeitada, e a apelação apresentada pela defesa não foi provida. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri de Cacoal foi mantida integralmente por decisão unânime.

Essa reportagem foi realizada com auxílio do Julgo Procedente (https://julgoprocedente.com.br) – A melhor ferramenta de pesquisa jurídica do Brasil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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