Corte negou pedido para suspender contrato por risco ao transporte rural de aproximadamente 1.840 alunos, mas apontou inconsistências que podem ter influenciado o resultado do certame
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu processar como Representação o Procedimento Apuratório Preliminar nº 01961/26, instaurado para analisar supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 025/SUPECOL/PMJP/RO/2026, da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná. O certame tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar rural.
A decisão monocrática foi proferida pelo conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, relator em substituição regimental ao conselheiro Edilson de Sousa Silva, no âmbito do Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva.
O procedimento teve origem em documentação denominada “Representação”, com pedido de medida cautelar inaudita altera parte, encaminhada pela empresa Transpaim Transporte de Trabalhadores Ltda., CNPJ nº 05.095.897/0001-06, por meio de advogados constituídos.
Pregão de R$ 23,4 milhões do transporte escolar rural entra na mira do TCE
Decisão monocrática transforma o caso em representação, mantém a apuração aberta e aponta que, se as irregularidades forem confirmadas, a contratação pode indicar provável dano ao erário de R$ 1.350.643,80 ao ano.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia · Processo 01961/26 · DM 0150/2026-GCESS
Valor estimado do pregão
R$ 23,4 mi
Objeto voltado à contratação de transporte escolar rural com ônibus, motoristas, monitores, abastecimento e manutenção integral da frota.
Provável dano ao erário apontado
R$ 1,35 mi
Valor anual citado na decisão como diferença entre o preço ofertado pela empresa excluída do certame e o valor oferecido pela vencedora.
Alunos atendidos
1.840
Número aproximado de estudantes da rede municipal de ensino que dependem do serviço de transporte escolar rural.
Prazo dado ao prefeito
15 dias
Prazo para manifestação sobre os fatos narrados na representação, conforme decisão do relator em substituição regimental.
O valor global do pregão e o tamanho do dano em análise
A decisão destaca um certame estimado em R$ 23.400.000,00. No exame preliminar, o TCE-RO registrou que, se as irregularidades forem confirmadas, a contratação pode indicar provável dano ao erário de R$ 1.350.643,80 ao ano, em razão da exclusão da licitante que teria ofertado o menor preço.
Pregão investigado
R$ 23.400.000,00
Montante estimado do procedimento para contratação dos serviços de transporte escolar rural em Ji-Paraná.
Diferença apontada
R$ 1.350.643,80/ano
Valor associado à diferença entre a proposta da empresa excluída e o preço da Millennium, que venceu o certame.
“Se confirmadas as irregularidades comunicadas, a contratação pode indicar inclusive provável dano ao erário no valor de R$ 1.350.643,80 ano.”
O procedimento apuratório preliminar foi processado como representação para aprofundar a análise do pregão eletrônico.
A tutela de urgência foi negada porque homologação e adjudicação já haviam sido consumadas e a suspensão integral poderia afetar o transporte escolar rural.
A unidade técnica apontou que inconsistências podem ter influenciado a exclusão da licitante que ofertou o menor preço.
O que está sob apuração
Supostas falhas na habilitação e possível direcionamento
Entre os pontos narrados estão erro material no cálculo da qualificação econômico-financeira, contradições em documentos usados para a inabilitação, ausência de diligência saneadora e indícios de direcionamento do certame.
Quem venceu o certame
Millennium foi citada como vencedora
A decisão menciona que a empresa Millennium Locador Ltda. sagrou-se vencedora, enquanto a Transpaim sustenta que foi excluída indevidamente, apesar de ter ofertado o menor preço.
Por que a cautelar foi negada
TCE apontou perigo da demora inverso
Segundo o relator, paralisar integralmente o contrato poderia prejudicar um serviço indispensável ao acesso de aproximadamente 1.840 alunos da rede municipal às escolas.
Indicadores de seletividade
Caso superou os filtros internos do TCE
O comunicado atingiu 60,60 pontos no índice RROMa e 48 pontos na matriz GUT, pontuação considerada suficiente para justificar a abertura de ação de controle específica.
Responsável intimado
Prefeito pode se manifestar
A decisão determina que o prefeito Affonso Antônio Cândido, ou quem vier a substituí-lo, seja informado para, se quiser, apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Situação do processo
Investigação segue aberta
O caso permanece em instrução. A Secretaria-Geral de Controle Externo foi autorizada a realizar todas as diligências necessárias até o deslinde final dos autos.
15/05/2026
Parecer técnico citado
A representação menciona parecer técnico subscrito nessa data e sustenta que houve afirmações inverídicas no documento.
28/05/2026
Recurso administrativo
A peça questiona a decisão administrativa de improcedência do recurso, apontando a agregação de novos vícios materiais ao procedimento.
24/07/2026
Decisão monocrática
O conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva processa o PAP como representação e nega a tutela antecipatória.
Próximo passo
Manifestação e diligências
Encerrado o prazo de manifestação, com defesa ou sem defesa, os autos retornam ao controle externo para continuidade da apuração.
O núcleo do caso está no contraste entre um pregão estimado em R$ 23,4 milhões e a suspeita de que a exclusão da proposta mais barata possa ter elevado o custo da contratação em R$ 1.350.643,80 ao ano, segundo o exame preliminar acolhido pelo TCE-RO.
Fonte documental
Decisão Monocrática DM 0150/2026-GCESS, Processo 01961/26 – TCE-RO, referente a supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 025/SUPECOL/PMJP/RO/2026, Processo Administrativo nº 1-9988/2025-SEMED, sobre a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar rural no município de Ji-Paraná.
A empresa pediu ao TCE-RO a suspensão de todos os atos subsequentes do Pregão Eletrônico nº 025/SUPECOL/PMJP/RP/2026, incluindo homologação, adjudicação, celebração de contrato administrativo e qualquer ato preparatório para execução contratual.
O certame impugnado envolve a contratação de serviços de transporte escolar rural, com fornecimento de ônibus, motoristas e monitores, além de abastecimento e manutenção integral da frota. O objetivo é atender aproximadamente 1.840 alunos da rede municipal de ensino, com valor estimado de R$ 23.400.000,00, no Processo Administrativo nº 1-9988/2025-SEMED.
A Transpaim sustentou que estavam presentes os pressupostos para processamento do caso como ação específica de controle externo, conforme o art. 11 da Resolução nº 291/2019-TCERO.
As principais alegações da empresa concentraram-se em vícios na fase de habilitação. A comunicante apontou erro material grave no cálculo da qualificação econômico-financeira, contradição entre dados utilizados pela pregoeira em chat de 22 de abril de 2026 e informações da própria Contabilidade Municipal no Despacho nº 018/2026, além de ausência de diligência saneadora.
Segundo a empresa, essas circunstâncias teriam tornado sua inabilitação aritmeticamente insustentável e provocado sua exclusão indevida do certame, com afronta ao item 3.2.3.2 do anexo III do edital.
A comunicante também sustentou inexistir ato decisório formal e motivado para a inabilitação. A empresa mencionou ainda uma tentativa de convalidação posterior por meio do Despacho nº 018/2026.
Outro ponto apresentado pela Transpaim foi a alegada divergência entre o que teria sido solicitado pela pregoeira, em diligência descrita como meramente aclaratória e sem possibilidade de inclusão de novos documentos, e o que a SUGAT teria afirmado ter sido solicitado, com uma lista mais ampla de documentos e comprovações.
A empresa afirmou que a suposta inveracidade documental teria sido determinante para manter a decisão de inabilitação ao negar o recurso administrativo.
Na representação, a Transpaim também sustentou que a inserção de afirmação inverídica em parecer oficial, subscrito por servidora, em benefício de terceiro, poderia configurar falsidade ideológica. Por esse motivo, pediu a apuração da conduta dos envolvidos e eventual encaminhamento ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público Estadual de Rondônia.
A empresa invocou ainda jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre formalismo moderado e dever de diligência. Pela tese apresentada, vícios sanáveis devem ser objeto de diligência antes de exclusões sumárias em procedimentos licitatórios.
A comunicante também apontou indícios de direcionamento do certame em favor da empresa Millennium Locador Ltda., CNPJ nº 03.422.390/0001-86, que, segundo a representação, já opera no município no transporte municipal por meio de contrato emergencial.
Nos pedidos de instrução, a Transpaim requereu que o Município de Ji-Paraná encaminhasse cópia integral do Processo nº 1-9988/2025-SEMED, incluindo edital, anexos, Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar, atos da fase interna e externa, integralidade do chat da sessão pública, propostas dos licitantes e eventual ato de homologação e adjudicação.
A empresa também pediu informações sobre a existência e o conteúdo do contrato emergencial em execução com a Millennium Locadora Ltda., além de dados sobre contratações anteriores entre o Município de Ji-Paraná e a empresa.
No mérito, a Transpaim requereu a procedência da Representação, com declaração de nulidade da decisão de inabilitação no Pregão Eletrônico nº 025/SUPECOL/PMJP/RO/2026. Também pediu a nulidade da decisão administrativa de improcedência do recurso administrativo, datada de 28 de maio de 2026, por supostos vícios materiais relacionados ao parecer da SUGAT/SEMED.
A empresa pediu ainda que o Município de Ji-Paraná fosse determinado a reabrir a fase de habilitação e proferir ato decisório formal e motivado, considerando o conjunto probatório apresentado pela representante e, se fosse o caso, exercendo o poder-dever de diligência saneadora, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência do TCU.
Subsidiariamente, a Transpaim requereu a anulação integral do Pregão Eletrônico nº 025/SUPECOL/PMJP/RO/2026, com determinação à Administração Municipal de Ji-Paraná para republicar o certame com observância da legalidade.
No âmbito do TCE-RO, a documentação foi autuada como Procedimento Apuratório Preliminar, conforme o art. 5º da Resolução nº 291/2019, e encaminhada à unidade técnica para análise prévia de admissibilidade e seletividade.
O corpo instrutivo, por meio do relatório técnico de ID 1989677, verificou que o comunicado atingiu 60,60 pontos no índice RROMa e 48 pontos na matriz GUT. Segundo a unidade técnica, a pontuação demonstrou a necessidade de seleção da matéria para realização de ação de controle.
A unidade técnica propôs o processamento do PAP como Representação, a negativa da tutela requerida e a autorização para realização das diligências necessárias à instrução do processo.
Ao decidir, o conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva registrou que o TCE-RO instituiu a análise de seletividade prévia para priorizar ações de controle com base em critérios de materialidade, relevância, risco, oportunidade, gravidade, urgência e tendência.
No caso concreto, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução nº 291/2019-TCERO. Segundo a decisão, a matéria é de competência da Corte de Contas, as situações-problema estão caracterizadas em tese e há elementos razoáveis para lastrear o início de ação de controle.
O relator também registrou que a análise de seletividade não implica juízo de mérito nem atribuição de responsabilidade, restringindo-se a averiguações preliminares de natureza geral e aos fatos narrados na peça inicial.
Na análise preliminar das alegações, a unidade técnica concluiu pela improcedência da tese de ausência de ato decisório formal e motivado. De acordo com o relatório, consta no Processo Administrativo nº 1-9988/2025, extraído do Portal da Transparência, a decisão de inabilitação com exposição dos fundamentos técnicos reproduzida nos termos de julgamento.
O corpo técnico também registrou que a Lei nº 14.133/2021 consagra o princípio da motivação, mas privilegia a realização eletrônica dos atos licitatórios, sem exigir, por si só, que toda decisão seja emitida em documento apartado e em formato tradicional.
Quanto à alegação de inveracidade documental no parecer técnico da SUGAT/SEMED, a unidade técnica concluiu, a princípio, pela procedência. Conforme a decisão, as mensagens registradas na sessão pública no Portal de Compras do Governo Federal não deixaram claro que tenha sido oportunizada a apresentação de todos os documentos enumerados no parecer.
A unidade técnica salientou ainda que, conforme as mensagens da sessão pública, a diligência restringiu-se ao esclarecimento e à validação do atestado emitido pelo Município de Rolim de Moura. A pregoeira, segundo a decisão, vedou a substituição de atestados e a inclusão de novos documentos.
Sobre o alegado erro material no cálculo da qualificação econômico-financeira, o corpo técnico também concluiu, a princípio, pela procedência. A decisão registra que a documentação anexada ao processo administrativo contém a alteração contratual de 2025 e o parecer do setor de contabilidade do município, demonstrando que o patrimônio líquido da empresa atendia o percentual mínimo de 10% do valor estimado da contratação.
Em relação à aplicação cumulativa dos requisitos de qualificação econômico-financeira, a unidade técnica anotou que a análise dos documentos disponíveis evidencia inconsistências relevantes que recomendam aprofundamento da apuração.
O relatório técnico ressaltou que as inconsistências observadas podem ter influenciado a exclusão da licitante que ofertou o menor preço e o resultado do certame. Por essa razão, concluiu pela necessidade de processamento da matéria em ação de controle.
O conselheiro substituto acolheu a conclusão da unidade técnica e afirmou que as inconsistências identificadas podem ter influenciado o resultado do certame e, se comprovadas, podem evidenciar possível dano ao erário em razão da exclusão da licitante que ofertou o menor preço.
A decisão registra que, caso as irregularidades comunicadas sejam confirmadas, a contratação pode indicar provável dano ao erário no valor de R$ 1.350.643,80 por ano. O montante corresponde à diferença entre o preço ofertado pela comunicante excluída do certame e o valor apresentado pela empresa Millennium, que se sagrou vencedora.
Apesar de determinar o processamento do caso como Representação, o relator negou a tutela antecipatória requerida pela Transpaim.
Segundo a decisão, o pedido para sustar a homologação e a adjudicação ficou prejudicado porque esses atos já haviam sido consumados. O relator também acolheu o entendimento técnico de que a suspensão integral do contrato nº 037/PGM/PMJP/2026, decorrente do certame, poderia ocasionar perigo da demora inverso.
O fundamento utilizado foi a natureza do serviço contratado. A decisão assinala que o transporte escolar rural é indispensável ao acesso de aproximadamente 1.840 alunos à rede municipal de ensino.
Com base nesses fundamentos, Francisco Júnior Ferreira da Silva decidiu processar o Procedimento Apuratório Preliminar como Representação, conhecer da representação formulada pela Transpaim Transporte de Trabalhadores Ltda. e negar a tutela antecipatória.
O relator determinou que o prefeito Affonso Cândido (foto), do PL, ou quem vier a substituí-lo, seja informado para, caso queira, apresentar manifestação no prazo de 15 dias sobre os fatos narrados na representação.
A decisão também determinou a intimação do Ministério Público de Contas e da Ouvidoria de Contas. A empresa Transpaim deverá ser intimada por meio de seus advogados, com publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Rondônia, sendo informada da disponibilidade do inteiro teor da decisão para consulta no site do TCE-RO.
O Departamento do Pleno deverá notificar o responsável acerca da possibilidade de manifestação e encaminhar cópia do relatório técnico e da decisão. Encerrado o prazo, com ou sem defesa, os autos deverão ser enviados à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da análise pela diretoria competente.
O relator autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a realizar todas as diligências necessárias à instrução do processo, desde a fase inicial até o desfecho final.
A decisão também levantou o sigilo dos autos, considerando a natureza pública da matéria e a inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar restrição de publicidade.
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