Religioso foi condenado por dois crimes cometidos durante evento voltado a crianças e adolescentes; Tribunal considerou que condição de padre e palestrante estabelecia autoridade moral e religiosa sobre as vítimas
Porto Velho, RO – A Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia não admitiu os recursos apresentados pela defesa de um padre condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, por dois crimes de importunação sexual cometidos durante um evento religioso voltado a crianças e adolescentes. As decisões foram proferidas no processo nº 7075749-43.2022.8.22.0001 e disponibilizadas em 12 de agosto de 2026.
A defesa tentava levar o caso tanto ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao Supremo Tribunal Federal. O recurso especial, destinado ao STJ, não foi admitido. O recurso extraordinário, dirigido ao STF, também teve seguimento negado em parte e não foi admitido quanto a outra questão levantada.
Os nomes do condenado, das vítimas e das demais pessoas físicas relacionadas aos fatos são preservados. A condição do réu como padre é mencionada porque integra diretamente os fundamentos utilizados pelo próprio TJRO para manter a condenação e aplicar a causa de aumento de pena ligada à autoridade moral e religiosa.
O religioso havia sido condenado pela Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho pela prática de dois crimes de importunação sexual, previstos no artigo 215-A do Código Penal, em concurso material e com incidência da causa de aumento do artigo 226, inciso II.
A pena definitiva foi estabelecida em seis anos de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Rondônia e sustentou, entre outros pontos, cerceamento de defesa e insuficiência das provas. Também pediu, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento e a substituição da pena.
A apelação foi rejeitada.
O acórdão considerou suficientemente demonstradas autoria e materialidade e destacou os depoimentos das vítimas, classificados como firmes e coerentes e corroborados por outros elementos existentes nos autos.
Segundo o Tribunal, as declarações foram prestadas em ambiente protegido, com acompanhamento técnico especializado e sob contraditório.
O TJRO também ressaltou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando está em harmonia com os demais elementos probatórios.
O contexto religioso teve papel importante na condenação.
O processo registra que o acusado atuava como padre e palestrante em evento religioso voltado a crianças e adolescentes.
Para o Tribunal, essa condição estabelecia uma relação de autoridade moral e religiosa sobre as vítimas.
O acórdão concluiu que a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, poderia ser aplicada mesmo sem vínculo funcional formal, desde que demonstrado que a posição de autoridade facilitou a prática do delito.
No caso concreto, o TJRO entendeu que a condição de padre e palestrante caracterizava essa relação de autoridade.
A dinâmica dos fatos também foi discutida pela defesa.
Nos embargos de declaração apresentados depois do julgamento da apelação, os advogados questionaram a possibilidade de os crimes terem ocorrido em ambiente coletivo sem percepção imediata de outras pessoas.
O Tribunal rejeitou o argumento.
Segundo a decisão, não existe contradição entre reconhecer a autoridade moral e religiosa exercida pelo acusado e admitir que os fatos tenham ocorrido sem reação ostensiva das vítimas ou percepção imediata de terceiros.
O entendimento foi de que a própria posição de autoridade religiosa teria facilitado a aproximação e inibido uma reação mais evidente das adolescentes.
A fundamentação menciona ainda que pessoas presentes no evento relataram terem recebido reclamações das jovens contra o padre.
Também foram considerados o registro de ocorrência policial realizado pela mãe das vítimas e documentos relacionados a conversas anteriores.
Esses elementos foram apontados pelo TJRO como fatores que corroboravam os relatos apresentados pelas vítimas em juízo.
A defesa também questionou a produção das provas.
Um dos pontos discutidos envolvia imagens de câmeras de segurança do local do evento.
Os advogados alegaram cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência destinada à obtenção dessas gravações.
O Tribunal afastou a alegação.
Segundo o acórdão, não havia indicação concreta de que existisse sistema de monitoramento no local e o requerimento para que a Justiça procurasse eventuais imagens foi apresentado mais de um ano depois dos fatos.
O TJRO esclareceu que não havia sido recusada a juntada de um vídeo de segurança que estivesse nas mãos da defesa.
O que foi indeferido foi o pedido para que o próprio Juízo diligenciasse, mais de um ano depois, para descobrir se existiam imagens do evento, sem que tivesse sido apresentado elemento indicando a existência de circuito de segurança.
Também houve discussão sobre testemunhas indicadas pela defesa.
O acórdão concluiu que houve preclusão porque a qualificação completa dessas pessoas não foi apresentada dentro do prazo fixado.
Outra pessoa foi ouvida na condição de informante em razão de relação de subordinação com o acusado.
Para o Tribunal, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa decorrente dessas decisões processuais.
Depois da apelação, a defesa apresentou embargos de declaração, alegando omissões e contradições no julgamento.
Entre os questionamentos estavam relatos extrajudiciais de terceiros, a dinâmica dos fatos dentro de um ambiente coletivo, a posição de autoridade religiosa do padre e novamente a diligência destinada à obtenção das imagens de segurança.
Os embargos foram rejeitados.
O TJRO registrou que relatos extrajudiciais indiretos de mães de terceiras supostas vítimas não integravam os fatos que efetivamente resultaram na condenação e, por isso, não constituíam questão essencial que exigisse exame individualizado.
O Tribunal também esclareceu que referências ao comportamento do condenado em relação a outras participantes do evento foram utilizadas apenas como elemento contextual e corroborativo.
Essas referências, segundo o acórdão, não constituíram fundamento autônomo para a condenação pelos dois crimes.
A defesa então apresentou recurso especial na tentativa de levar a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
Entre as alegações estavam negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, utilização indevida de relatos extrajudiciais, insuficiência das provas e problemas relacionados ao indeferimento da diligência sobre as câmeras.
Também foi questionada a falta de análise de um pedido para retirada dos embargos de declaração da pauta virtual, destaque do processo e realização de sustentação oral.
A Presidência do TJRO concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional.
Segundo a decisão, as questões essenciais apresentadas pela defesa haviam sido examinadas pelo Tribunal, inclusive a fundamentação da condenação, a utilização dos relatos extrajudiciais, o pedido relacionado às imagens e a alegação de inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de retirada da pauta virtual e de sustentação oral, o entendimento foi de que a suposta omissão teria surgido no próprio julgamento dos embargos de declaração.
A Presidência considerou que caberia à defesa apresentar novos embargos para provocar manifestação específica sobre o assunto.
Como essa providência não foi adotada, foi reconhecida ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 211 do STJ.
Outro obstáculo identificado foi a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a Presidência do TJRO, seria necessário reexaminar fatos e provas para modificar conclusões como a influência dos relatos extrajudiciais, a necessidade da diligência relacionada às câmeras, a existência de eventual prejuízo à defesa ou a suficiência das provas utilizadas na condenação.
Esse reexame foi considerado incompatível com a via do recurso especial.
A decisão também apontou deficiência na fundamentação de algumas violações legais alegadas pela defesa.
Em relação à tentativa de demonstrar divergência entre decisões judiciais, a Presidência concluiu que não houve a comparação técnica necessária entre o caso concreto e os precedentes apresentados.
Por essas razões, o recurso especial não foi admitido.
Paralelamente, a defesa apresentou recurso extraordinário para tentar levar o processo ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse recurso foram alegadas violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
A Presidência do TJRO também impediu o prosseguimento do recurso nos termos apresentados.
Sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa, foi aplicado o Tema 660 do STF.
O entendimento registrado na decisão é de que a análise dessas alegações dependeria previamente da interpretação das regras processuais relacionadas à produção de provas, ao indeferimento de diligências, às nulidades e ao julgamento dos embargos de declaração.
Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa.
Em relação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, a Presidência aplicou o Tema 339 do Supremo.
O TJRO considerou que os julgamentos anteriores apresentaram fundamentação suficiente e examinaram as questões essenciais, ainda que tenham chegado a uma conclusão contrária à pretendida pela defesa.
A tentativa de discutir a suficiência das provas também encontrou obstáculo.
A defesa argumentava que o conjunto probatório não seria suficiente para superar a dúvida razoável, mencionando inconsistências nos relatos, ausência de testemunhas presenciais e falta de elementos materiais independentes.
A Presidência do TJRO ressaltou, contudo, que o órgão julgador já havia considerado autoria e materialidade demonstradas a partir dos depoimentos das vítimas e dos demais elementos de corroboração.
Modificar essa conclusão exigiria nova análise da credibilidade das declarações, da dinâmica dos fatos e do conjunto probatório.
Nesse ponto, foi aplicada a Súmula 279 do STF, que impede reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
Ao final, o presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Alexandre Miguel, negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às questões alcançadas pelos Temas 339 e 660 do STF e não o admitiu em relação à outra violação constitucional alegada.
As decisões da Presidência do TJRO não correspondem a julgamentos do mérito realizados pelo STJ ou pelo STF.
O que ocorreu foi a análise, ainda no Tribunal de Justiça de Rondônia, sobre a possibilidade de os recursos seguirem para as Cortes superiores.
Com a negativa de admissibilidade, permanece de pé nesta etapa a condenação já mantida pela Justiça de Rondônia: seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de dois crimes de importunação sexual, com aplicação da causa de aumento relacionada à autoridade moral e religiosa exercida pelo padre sobre as vítimas.
A decisão não registra trânsito em julgado. Por isso, o processo não pode ser apresentado como definitivamente encerrado nem como se todas as possibilidades processuais já estivessem esgotadas.
AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO)
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