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MPRO apoia ação do CEDECA e Instituto Banzeiro contra exigências invasivas em seleção de professores

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Parecer da 9ª Promotoria de Justiça de Porto Velho aponta discriminação de gênero, questiona exames ginecológicos, sorológicos e toxicológicos sem relação com a docência e defende proibição permanente das práticas pelo Estado de Rondônia

Por Vinicius Canova - quinta-feira, 13/08/2026 - 15h32

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Porto Velho, RO – Perguntas sobre gravidez, vida sexual, histórico obstétrico e saúde reprodutiva, além da exigência de determinados exames médicos sem relação demonstrada com as atribuições de professor, não devem voltar a ser utilizadas pelo Estado de Rondônia em concursos ou processos seletivos. Essa é a posição apresentada pelo Ministério Público de Rondônia no núcleo principal de uma ação civil pública proposta pelo Centro de Defesa de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos, o CEDECA/RO, e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia.

Em parecer apresentado nesta quinta-feira, 13 de agosto, a 9ª Promotoria de Justiça de Porto Velho opinou pela procedência parcial da ação e apoiou o pedido central das duas organizações: a imposição ao Estado de uma obrigação permanente de não fazer, destinada a impedir a repetição das declarações íntimas e dos exames considerados desproporcionais nos futuros certames estaduais.

A controvérsia está sendo analisada no processo nº 7036590-54.2026.8.22.0001, em tramitação na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho. Conforme a manifestação do Ministério Público, a causa está em condições de julgamento e não depende da produção de novas provas.

O caso teve início a partir das exigências previstas no Edital nº 136/2026/SEGEP-GCP, relacionado à contratação de professores pelo Estado. De acordo com a ação apresentada pelo CEDECA/RO e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia, candidatas eram submetidas a questionamentos envolvendo estado de gravidez, antecedentes obstétricos, vida sexual e aspectos da saúde reprodutiva, alcançando inclusive informações relacionadas ao ciclo menstrual.

Também foram impugnadas exigências de exames sorológicos destinados à identificação de doenças infecciosas, testes toxicológicos e exames ginecológicos invasivos. As entidades sustentaram que não havia demonstração de vínculo objetivo entre essas informações e a capacidade necessária para o exercício da atividade docente.

Ao analisar o caso, a promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima considerou particularmente grave o tratamento dirigido às candidatas mulheres. No parecer, o interrogatório obrigatório envolvendo gravidez, vida sexual e antecedentes obstétricos foi classificado como “grave discriminação estrutural de gênero”.

A Promotoria relacionou as exigências à proteção da dignidade da pessoa humana e à Lei nº 9.029/1995, que proíbe a utilização de testes, exames, perícias, laudos, atestados, declarações ou outros procedimentos relacionados ao estado de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no trabalho.

Parte das exigências já havia sido revista administrativamente. O parecer registra que a própria Procuradoria-Geral do Estado reconheceu, em análise interna, o caráter discriminatório de algumas perguntas constantes do formulário.

Depois que a ação civil pública foi ajuizada, o Estado retirou determinados questionamentos relacionados à gravidez, à vida sexual e a tatuagens.

Para o Ministério Público, contudo, a alteração promovida posteriormente não tornou o processo desnecessário. A avaliação é de que uma decisão judicial continua pertinente tanto para analisar as ilegalidades que teriam ocorrido quanto para evitar que procedimentos semelhantes sejam novamente utilizados em concursos e seleções futuras.

A defesa do Estado apresentou entendimento diferente em relação aos demais itens. Na contestação, sustentou a validade dos exames que permaneceram, utilizando como fundamento normas relacionadas à medicina do trabalho.

O Estado também defendeu a regularidade do tratamento dos dados sensíveis de saúde coletados nos procedimentos admissionais e questionou a utilização da ação civil pública como instrumento processual para discutir a matéria.

A tese de manutenção dos exames não foi acolhida pelo Ministério Público. De acordo com o parecer, as atribuições de um professor não apresentam especificidades que justifiquem “a triagem sorológica, toxicológica ou a devassa no prontuário de saúde íntima do candidato”.

Para a Promotoria, eventuais restrições impostas a candidatos interessados em ingressar no serviço público precisam preencher dois requisitos: possuir fundamento legal e manter relação objetiva com as funções que serão desempenhadas no cargo.

Na análise ministerial, nenhuma dessas condições foi demonstrada de maneira suficiente no caso discutido pela ação.

Outro eixo considerado no parecer envolve a proteção de dados pessoais. Informações sobre estado de saúde, sexualidade e histórico reprodutivo enquadram-se como dados pessoais sensíveis e, por essa razão, estão submetidas a proteção reforçada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD.

O MPRO destacou especialmente o princípio da necessidade, também denominado princípio da minimização. Pelo critério, a coleta de dados deve ficar restrita à quantidade mínima indispensável para que determinada finalidade legítima seja alcançada.

No caso da seleção para professores, segundo a análise ministerial, o Estado não conseguiu demonstrar a necessidade de investigar aspectos da vida íntima das candidatas para determinar sua aptidão para a docência.

Antes do parecer apresentado pela Promotoria, o Tribunal de Justiça de Rondônia já havia apreciado parte da controvérsia. Em recurso interposto pelas entidades autoras, o TJRO concedeu parcialmente a tutela solicitada.

A decisão determinou que os dados referentes à saúde fossem mantidos sob sigilo e restringiu o acesso às informações aos profissionais responsáveis pela realização da perícia.

O Tribunal também proibiu a eliminação automática de candidatos baseada exclusivamente nos exames que estão sendo questionados judicialmente.

O Estado tentou ainda afastar o CEDECA/RO da ação sob o argumento de que a organização não possuiria legitimidade para discutir o assunto.

O Ministério Público rejeitou essa preliminar. Conforme o parecer, o estatuto do CEDECA contempla atuação no enfrentamento da violência estrutural, da discriminação e da exclusão, além da promoção de litigância estratégica na área de direitos humanos.

A Promotoria reconheceu, por isso, a existência de “inequívoca pertinência temática” entre a finalidade institucional da entidade e o objeto discutido no processo.

O MPRO também considerou adequada a utilização de ação civil pública para enfrentar práticas potencialmente ilícitas de caráter reiterado e proteger direitos classificados como difusos e coletivos.

A manifestação ministerial, portanto, não acolheu integralmente todos os pedidos formulados pelas organizações, mas se posicionou favoravelmente ao ponto considerado central da demanda.

O pedido apoiado pelo Ministério Público busca impedir de forma permanente que o Estado de Rondônia volte a exigir, em concursos públicos ou processos seletivos, as declarações de natureza íntima e os exames apontados pelas entidades como desproporcionais na petição inicial.

A decisão final ainda será tomada pela Justiça na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho. O parecer do Ministério Público integra o processo e não corresponde à sentença.

Para o CEDECA/RO e o Instituto Banzeiro da Amazônia, a seleção para ingresso no serviço público deve aferir a capacidade efetivamente necessária ao desempenho do cargo, sem transformar informações sobre intimidade, sexualidade, reprodução ou condições de saúde sem pertinência funcional em critérios para seleção profissional.

As entidades sustentam que esse tipo de procedimento é incompatível com princípios relacionados à dignidade humana, igualdade, privacidade e proteção dos dados pessoais.

Na ação, o entendimento defendido pelas organizações é de que o poder público não pode utilizar o processo admissional como instrumento para reproduzir discriminações, especialmente contra mulheres, nem permitir uma investigação da vida íntima sem demonstração de necessidade para o exercício profissional.

Atuam em nome do CEDECA/RO e do Instituto Banzeiro da Amazônia os advogados Vinicius Valentin Raduan Miguel, Rafael Valentin Raduan Miguel e Italo Henrique Macena Barboza.

Com o parecer da 9ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, caberá agora ao Judiciário decidir se a proibição pleiteada pelas entidades será convertida em obrigação permanente aplicável ao Estado de Rondônia, inclusive nos próximos concursos e processos seletivos.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO)





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