Tribunal elevou condenação para 6 anos e 21 dias de prisão após recurso do Ministério Público; homem segue condenado por cárcere privado e lesão corporal, enquanto absolvições por estupro e violência psicológica foram mantidas
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) aumentou para seis anos e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, a pena imposta a um homem condenado por cárcere privado praticado repetidamente contra uma mulher e por lesão corporal em contexto de violência doméstica.
A decisão foi tomada na Apelação Criminal nº 7003833-07.2026.8.22.0001, originária do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Porto Velho.
O processo teve recursos apresentados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. O relator foi o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, e o revisor, desembargador Álvaro Kalix Ferro.
O caso foi distribuído por sorteio em 14 de abril de 2026. Durante a sessão eletrônica de julgamento nº 779, realizada entre 27 e 31 de julho de 2026, houve pedido de vista. O processo voltou posteriormente à pauta de julgamento.
Na primeira instância, o homem havia sido condenado por cárcere privado praticado repetidas vezes e por lesão corporal. A sentença havia estabelecido pena de quatro anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima.
Na mesma sentença, ele havia sido absolvido das acusações de violência psicológica, estupro e de um segundo episódio de lesão corporal.
A defesa recorreu pedindo absolvição, revisão da pena, retirada da indenização, isenção das custas do processo e possibilidade de recorrer em liberdade.
O Ministério Público também recorreu. A acusação pretendia, entre outros pontos, obter condenação pelos crimes dos quais o réu havia sido absolvido e modificar o cálculo da pena.
O TJRO rejeitou por unanimidade o recurso apresentado pela defesa. O recurso do Ministério Público, por outro lado, foi parcialmente aceito por maioria. O desembargador Álvaro Kalix Ferro ficou vencido nesse ponto e apresentou voto-vista.
A principal mudança feita pelo tribunal ocorreu no cálculo da pena referente aos episódios de cárcere privado.
Segundo o acórdão, as provas demonstraram que a vítima foi mantida em cárcere privado em mais de sete ocasiões. Diante dessa repetição, os desembargadores que formaram a maioria entenderam que deveria ser aplicado o aumento máximo de dois terços previsto para crimes praticados repetidamente em condições semelhantes.
Com essa alteração, a pena total passou dos quatro anos e dez meses definidos inicialmente para seis anos e 21 dias de reclusão. O regime semiaberto foi mantido.
O TJRO considerou que os episódios de cárcere privado estavam suficientemente demonstrados e que a quantidade de ocorrências justificava o aumento máximo utilizado no novo cálculo.
A condenação por lesão corporal também foi mantida.
De acordo com o acórdão, um laudo pericial apontou a existência de diversas escoriações. Para o tribunal, esse resultado confirmava que as agressões ocorreram de maneira intencional, afastando a possibilidade de tratar o episódio como uma lesão causada sem intenção.
Na análise da pena relativa à lesão corporal, o tribunal também considerou aplicável a redução relacionada à confissão. Ao mesmo tempo, registrou que as consequências negativas suportadas pela vítima deveriam ser consideradas no cálculo da punição.
O Ministério Público tentou ainda reverter a absolvição pelo crime de violência psicológica contra a mulher, mas não conseguiu.
O TJRO manteve a absolvição ao considerar que não havia elementos objetivos suficientes para demonstrar o dano emocional necessário para sustentar uma condenação específica por esse crime. O acórdão também registrou que determinadas condutas já estavam inseridas em crimes considerados mais graves no próprio processo.
A absolvição pela acusação de estupro também foi preservada.
Nesse ponto, o tribunal registrou que o relato apresentado pela vítima teve fragilidades e oscilações e que não havia outros elementos de prova suficientes para confirmar a acusação sexual.
Embora o TJRO tenha destacado que o relato de uma vítima possui importância especial em casos de violência doméstica e crimes praticados sem testemunhas, os desembargadores concluíram que, especificamente na acusação de estupro examinada nesse processo, a falta de confirmação por outras provas impedia uma condenação.
Também permaneceu a absolvição relacionada ao segundo episódio de lesão corporal que havia sido incluído na acusação.
A indenização por danos morais fixada em favor da vítima foi mantida. O TJRO considerou suficiente a existência de pedido de indenização na denúncia, sem que o acórdão informado apresente alteração no valor estabelecido na primeira instância.
O pedido da defesa para não pagar custas processuais não precisou ser novamente decidido porque esse benefício já havia sido concedido na própria sentença.
O tribunal também manteve a decisão que impede o homem de recorrer em liberdade. Segundo o acórdão, não surgiram fatos novos que justificassem a revogação da prisão durante a tramitação do recurso.
Ao final do julgamento, permaneceu a condenação pelos crimes de cárcere privado praticado repetidamente e lesão corporal. Foram mantidas as absolvições por violência psicológica, estupro e pelo segundo episódio de lesão corporal.
A única mudança determinada pelo recurso do Ministério Público foi a aplicação do aumento máximo de dois terços ao cárcere privado em razão da repetição registrada em mais de sete episódios. Com isso, a pena definitiva passou para seis anos e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, além da indenização já estabelecida à vítima.
Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO)
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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