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VIOLÊNCIA SEXUAL

Pai tem condenação de 9 anos mantida por estupro da própria filha em Rondônia

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TJRO reconheceu que o prazo para punição de um primeiro fato havia terminado, mas manteve condenação pelo segundo episódio e regime fechado; sentença original somava 29 anos de prisão

Por Yan Simon - quinta-feira, 20/08/2026 - 16h53

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve uma condenação de nove anos de prisão, em regime fechado, por estupro praticado por um pai contra a própria filha. Ao mesmo tempo, o tribunal reconheceu que o Estado já havia perdido, pelo tempo transcorrido, a possibilidade de aplicar a punição referente a um primeiro conjunto de fatos atribuídos ao réu.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Criminal nº 0000628-36.2020.8.22.0701, processo originário da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Porto Velho.

O recurso foi analisado sob relatoria do desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, com revisão do desembargador Álvaro Kalix Ferro. O processo havia sido distribuído por sorteio em 3 de novembro de 2025.

Durante o julgamento, a advogada Jéssica Vilas Bôas de Paula, inscrita na OAB de Rondônia sob o nº 7.373, realizou sustentação oral presencial em favor da defesa. Também atuou na defesa o advogado Raimisson Miranda de Souza, OAB/RO 5.565. O Ministério Público do Estado de Rondônia figurou como parte contrária ao recurso, e houve participação de assistente de acusação representado pela Defensoria Pública.

A decisão foi unânime. Os desembargadores acolheram uma parte do recurso para reconhecer que não era mais possível aplicar punição em relação ao primeiro fato, mas mantiveram integralmente a condenação de nove anos de reclusão, em regime fechado, relacionada ao segundo fato.

O desembargador Álvaro Kalix Ferro informou que apresentaria declaração de voto.

Na primeira instância, a sentença havia condenado o réu a 29 anos de reclusão, em regime fechado. A condenação abrangia um primeiro conjunto de episódios de estupro praticados reiteradamente e um segundo fato também classificado como estupro, com aumento de pena decorrente da relação entre o agressor e a vítima.

Ao recorrer, a defesa apresentou quatro pedidos principais. Pediu o reconhecimento de que o primeiro fato já não poderia mais ser punido em razão do tempo transcorrido, alegou que a sentença deveria ser anulada porque não teria analisado um parecer psicológico apresentado pela defesa, pediu absolvição por falta de provas e, como alternativa, solicitou a redução da pena.

O próprio Ministério Público concordou que havia transcorrido prazo suficiente para impedir a punição referente ao primeiro fato. Em relação ao restante do processo, porém, defendeu a manutenção da condenação.

Ao analisar esse ponto, o TJRO considerou que o primeiro fato ocorreu antes de mudanças posteriores na legislação e que passaram mais de 20 anos entre a ocorrência e o recebimento da denúncia. Por esse motivo, foi reconhecida a chamada prescrição, situação em que o Estado perde, em razão do tempo decorrido, a possibilidade de aplicar a punição criminal daquele fato.

Isso não resultou, entretanto, na derrubada de toda a condenação.

Em relação ao segundo fato, o tribunal considerou que havia provas suficientes para manter a responsabilização. O acórdão destaca que o relato da vítima foi considerado coerente, detalhado e confirmado por outros depoimentos e por documentos existentes no processo.

A decisão registra que, em crimes sexuais, o relato da vítima assume especial importância quando é compatível com os demais elementos de prova, especialmente porque esse tipo de crime costuma ocorrer sem a presença de outras pessoas.

No caso analisado, a 1ª instância havia considerado comprovada a ocorrência do segundo estupro, e os desembargadores entenderam que o conjunto de informações existente no processo sustentava essa conclusão.

A defesa também alegou que a sentença deveria ser anulada porque não teria analisado um parecer psicológico juntado ao processo.

O TJRO rejeitou esse argumento. De acordo com o acórdão, a questão sobre o parecer psicológico não havia sido levantada pela defesa no momento das alegações finais. O tribunal também considerou que as provas reunidas no processo haviam sido analisadas pelo juízo responsável pela sentença.

Os desembargadores mantiveram ainda o cálculo da pena relativo ao segundo fato. O tribunal afirmou que a pena havia sido estabelecida dentro dos parâmetros previstos para o crime, partindo do mínimo previsto e aplicando posteriormente o aumento relacionado às circunstâncias do caso.

Com a decisão, a punição referente ao primeiro fato foi extinta em razão do tempo transcorrido, enquanto permaneceu a condenação pelo segundo fato.

A pena definitiva mantida pelo TJRO é de nove anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Ministério Público de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO)

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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