Pena de 2 anos e 6 meses foi substituída por serviços comunitários e proibição de frequentar locais que comercializem bebidas alcoólicas
Porto Velho, RO – Um homem foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de reclusão por furto qualificado praticado no Porto Velho Shopping. A sentença da 3ª Vara Criminal de Porto Velho reconheceu as qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de agentes depois que mercadorias retiradas de lojas foram encontradas dentro de um automóvel ocupado pelo réu e por outras duas pessoas. A pena de prisão, inicialmente fixada para cumprimento em regime aberto, foi substituída por duas restrições de direitos.
A investigação judicializada teve origem em uma ocorrência na qual policiais militares receberam informações de que pessoas estariam entrando no shopping, retirando produtos de estabelecimentos comerciais, deixando as mercadorias em um veículo e retornando ao centro de compras para buscar outros itens. A equipe fez patrulhamento na região e identificou o automóvel relacionado às informações recebidas, inicialmente sem ocupantes.
Segundo os depoimentos policiais reproduzidos na sentença, a equipe prosseguiu com o acompanhamento da situação. Quando o veículo voltou a ser avistado, já havia três pessoas no interior: duas mulheres e um homem. A abordagem foi realizada posteriormente, e os policiais encontraram mercadorias dentro do carro. A segurança do shopping foi acionada e funcionários reconheceram produtos como pertencentes a estabelecimentos do centro comercial.
Um dos policiais afirmou em juízo que não participou diretamente da revista individual dos ocupantes e, por isso, não soube precisar onde estava um alicate que teria sido usado para cortar dispositivos de segurança dos produtos. O outro policial descreveu que a informação inicial indicava uma dinâmica de idas e vindas entre as lojas e o veículo, com a colocação sucessiva das mercadorias no automóvel. A sentença levou esses relatos em consideração juntamente com os registros documentais da ocorrência.
A materialidade do crime foi considerada comprovada por boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição dos objetos e depoimentos colhidos durante a instrução. Quanto à autoria, o juiz concluiu que os policiais apresentaram versões coerentes sobre a abordagem e sobre a localização do réu no mesmo veículo em que estavam os bens reconhecidos como retirados das lojas.
O acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório. Esse ponto foi objeto de discussão entre defesa e acusação. A defesa sustentou expressamente que o silêncio não poderia ser interpretado contra o réu. Na sentença, o juiz reconheceu o direito, mas considerou que a opção de não responder às perguntas não eliminava nem invalidava as demais provas produzidas sob contraditório.
A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas. Entre os argumentos apresentados estava a ausência de testemunhas que tivessem presenciado diretamente o homem retirando mercadorias das lojas e a inexistência de imagens ligando individualmente o acusado às subtrações. Também foi sustentado que os policiais tiveram contato com os suspeitos apenas em momento posterior e que a simples presença dele dentro do carro não provaria, de forma isolada, a participação no furto.
Outro argumento defensivo foi o de que não havia demonstração de que os produtos estivessem na posse exclusiva do acusado. A defesa também questionou o rompimento de obstáculo, sustentando falta de prova técnica específica, e contestou o concurso de agentes porque, segundo a tese apresentada, não teria sido comprovado um acordo anterior ou uma divisão de tarefas entre as pessoas que estavam no veículo.
Em relação à própria existência de responsabilidade penal, a defesa pediu ainda a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que os bens teriam valor reduzido. Subsidiariamente, buscou o reconhecimento do chamado furto privilegiado, mecanismo previsto no Código Penal que pode produzir tratamento mais brando quando preenchidos os requisitos legais. Também foi solicitada a fixação da pena-base no mínimo previsto em lei.
A sentença não acolheu os pedidos de absolvição. Para o juiz, a posse dos bens pouco tempo depois dos furtos, dentro do veículo no qual o réu estava acompanhado de outras duas pessoas, somada ao reconhecimento das mercadorias e aos depoimentos policiais, formou prova suficiente da participação. A decisão também destacou que uma das outras acusadas confirmou ter estado no carro no momento da abordagem, circunstância considerada compatível com a versão apresentada pelos policiais.
O processo originalmente envolvia três acusados. A ação seguiu em momentos diferentes para cada um deles porque dois não haviam sido localizados inicialmente. Uma das mulheres teve sua situação processual julgada antes, em abril de 2024. Em relação à outra acusada, o processo permaneceu suspenso. O homem posteriormente localizado foi citado, apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública e passou pela fase de instrução que culminou na nova sentença.
A denúncia havia sido recebida pela Justiça em 4 de outubro de 2021. O julgamento do homem ocorreu anos depois porque o processo ficou suspenso durante o período em que ele não havia sido localizado para citação. Após a retomada do andamento, testemunhas foram consideradas e o réu foi interrogado, ocasião em que optou por permanecer em silêncio. As partes apresentaram alegações finais e o Ministério Público pediu a condenação.
Ao calcular a pena, a Justiça considerou um registro criminal anterior, cuja punição já havia sido extinta havia mais de cinco anos, como maus antecedentes. A decisão não utilizou esse registro como reincidência, mas o valorou na primeira fase da dosimetria. Também foi considerada desfavorável a circunstância de o furto ter ocorrido com concurso de agentes. Como havia duas qualificadoras, o rompimento de obstáculo foi utilizado para qualificar juridicamente o crime, enquanto a atuação conjunta foi considerada no cálculo da pena.
Com dois fatores negativos, a pena-base foi estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa. Não foram reconhecidas agravantes, atenuantes ou causas posteriores de aumento ou diminuição, de modo que esse mesmo patamar se tornou definitivo. Cada dia-multa foi calculado em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Apesar da imposição dos 30 dias-multa, a sentença determinou que o pagamento não fosse exigido em razão das condições financeiras consideradas insuficientes. O condenado também foi dispensado das custas processuais. O regime inicial estabelecido para a pena de prisão foi o aberto.
O principal efeito prático da sentença, porém, foi a substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos. A primeira consiste em prestação de serviços à comunidade. A segunda proíbe o condenado de frequentar qualquer estabelecimento ou local que comercialize ou disponibilize bebida alcoólica, independentemente da forma de fornecimento. As duas medidas deverão durar o mesmo período da pena originalmente fixada, de 2 anos e 6 meses, e serão detalhadas pelo juízo responsável pela execução.
A Justiça ainda determinou que os objetos apreendidos sejam restituídos aos proprietários legítimos. Caso alguma devolução não seja possível, os bens poderão ser desvinculados do processo e posteriormente destruídos, conforme estabelecido na sentença. A comunicação às vítimas e os registros decorrentes da condenação também foram determinados.
A sentença foi assinada em 19 de junho de 2026 e posteriormente reproduzida em edital de intimação publicado em 27 de agosto. O próprio dispositivo condiciona a expedição da guia definitiva de execução ao trânsito em julgado, etapa posterior ao julgamento em primeira instância. A decisão, portanto, ainda está sujeita aos mecanismos recursais previstos na legislação antes de uma eventual execução definitiva.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





