Pena de 5 anos, 2 meses e 29 dias foi fixada por receptação e posse de munição de uso restrito; réu foi absolvido da acusação envolvendo adulteração de motocicleta
Porto Velho, RO – A 3ª Vara Criminal de Porto Velho condenou um homem a 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão pelos crimes de receptação e posse ilegal de munição de uso restrito. A sentença, assinada pelo juiz Aureo Virgilio Queiroz em 31 de agosto de 2026, fixou o regime inicial semiaberto e absolveu o réu de uma terceira acusação, relacionada à adulteração de sinal identificador de uma motocicleta. O caso tramita no processo nº 7051570-40.2025.8.22.0001.
A investigação teve origem em um furto ocorrido em 2 de setembro de 2025, em Porto Velho. Durante a instrução, a vítima declarou que bens de sua residência foram subtraídos e que vizinhos forneceram aos policiais informações sobre um veículo visto durante a retirada dos objetos. Parte dos itens foi localizada ainda no mesmo dia.
Segundo os depoimentos de policiais militares, a equipe recebeu informação sobre a localização de um veículo associado à ocorrência e foi até um estabelecimento comercial. No local, os agentes visualizaram uma televisão sobre um freezer. Após contato com a vítima, o aparelho foi reconhecido como um dos bens retirados da residência.
Os policiais afirmaram ainda que outros objetos foram encontrados durante a diligência. Entre eles estavam uma caixa lacrada contendo 50 munições calibre 9 mm, além de uma motocicleta que passou por verificação. Também foi relatada a localização de outros bens cuja origem foi analisada durante a ocorrência.
O Ministério Público sustentou que o conjunto de provas demonstrava a responsabilidade do acusado. A acusação destacou que um veículo pertencente a ele havia sido relacionado por testemunhas ao furto, que a televisão subtraída foi encontrada no estabelecimento e que as 50 munições calibre 9 mm estavam no mesmo local, sem apresentação de documentação que autorizasse sua posse.
Em interrogatório, o réu negou saber que os objetos tinham origem criminosa. Ele afirmou ter emprestado seu veículo a um terceiro, que teria alegado precisar buscar pertences em razão de uma separação. Segundo sua versão, esse homem teria retornado depois e deixado a televisão no estabelecimento. O acusado também negou saber a origem das munições.
A defesa pediu que a receptação dolosa fosse desclassificada para a modalidade culposa, sustentando ausência de prova de que o réu soubesse da origem ilícita do bem. Também argumentou que a posse das munições deveria ser absorvida pela acusação de receptação e questionou a legalidade da diligência policial, alegando ingresso em área restrita sem mandado.
O juízo rejeitou essas teses. Em relação à busca, a sentença considerou que o local era um estabelecimento comercial aberto ao público e que a televisão estava visível sobre um freezer. A decisão também levou em conta os depoimentos policiais segundo os quais houve autorização para a atuação da equipe.
Para reconhecer a receptação, o magistrado considerou a localização da televisão furtada no estabelecimento, a relação do veículo pertencente ao réu com a ocorrência e a ausência, na avaliação judicial, de elementos suficientes que confirmassem a narrativa de que um terceiro teria usado o automóvel e abandonado os objetos sem conhecimento do acusado. A sentença afastou a hipótese de receptação culposa.
Quanto às munições, os policiais relataram que a caixa continha 50 unidades calibre 9 mm e que o réu não apresentou documentação autorizando sua posse. A Justiça entendeu que o fato configurava crime autônomo e rejeitou o argumento de que a conduta deveria ser absorvida pela receptação.
A sentença, entretanto, absolveu o acusado da imputação relacionada à motocicleta. A perícia havia constatado remoção do código alfanumérico do motor por ação humana, mas também verificou que o número de identificação do veículo permanecia compatível com o cadastro do Detran. Além disso, uma testemunha confirmou a cadeia de negociação da motocicleta, e o juízo concluiu que não existia prova suficiente de que o réu soubesse da alteração.
Com isso, o homem foi condenado por receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal, e por posse de munição de uso restrito, prevista no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Após a aplicação das circunstâncias consideradas na dosimetria e o reconhecimento da reincidência, a pena total chegou a 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, além de 61 dias-multa.
Embora a sentença tenha registrado que, diante da reincidência, o regime fechado seria a regra aplicável, o magistrado estabeleceu excepcionalmente o semiaberto. A decisão levou em conta elementos pessoais analisados no processo e considerou esse regime suficiente para o início do cumprimento da pena.
A Justiça também determinou que armas, munições e insumos apreendidos sejam encaminhados ao Exército para destruição. Outros bens tiveram destinações específicas, incluindo restituição aos legítimos proprietários quando cabível. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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