Polícia apreendeu mais de 1 kg de maconha, cocaína, revólver, arma artesanal, carregadores e munições; mulher denunciada no mesmo processo foi absolvida
Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura condenou um homem a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. A sentença, proferida pela juíza Ane Bruinjé em 31 de agosto de 2026, estabeleceu o regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva do condenado. O caso tramita no processo nº 7000011-80.2026.8.22.0010.
A ação penal teve origem em uma ocorrência registrada em 3 de janeiro de 2026, em Rolim de Moura. Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem havia conseguido escapar de uma abordagem policial realizada no dia anterior, quando teria deixado para trás uma quantidade de entorpecentes. No dia seguinte, policiais receberam informações de que ele estaria escondido em uma residência e ainda teria drogas e armas.
Ao chegar ao endereço indicado, a equipe encontrou o acusado na área do imóvel. Durante as buscas, foram localizados entorpecentes, armas, munições, balança de precisão, aparelhos celulares, dinheiro e duas máquinas de cartão. A denúncia apontou inicialmente cerca de 1,3 quilo de substâncias, enquanto os exames definitivos considerados na sentença identificaram 1.078,05 gramas de maconha e 16,73 gramas de cocaína. A forma de acondicionamento da cocaína, parte dela fracionada, e os demais objetos apreendidos foram considerados pelo juízo elementos compatíveis com o tráfico.
Também foram apreendidos um revólver Taurus calibre .32, uma arma de fogo artesanal calibre 9 mm, três carregadores compatíveis com pistola 9 mm e diferentes munições. Entre elas estavam 41 cartuchos calibre 9 mm. Segundo a sentença, embora os armamentos não estivessem diretamente com o acusado no momento em que ele foi abordado, o conjunto de provas demonstrou que ele mantinha domínio sobre o material encontrado na residência.
Durante a instrução, policiais militares afirmaram que já existiam informações relacionadas ao envolvimento do acusado com tráfico de drogas. Um dos agentes declarou em juízo ter conhecimento de informações de inteligência que apontavam ligação do homem com o Comando Vermelho. Outro policial afirmou que, até então, havia informação de que o acusado seria uma liderança da organização criminosa. Essas declarações foram apresentadas como relatos policiais e não constituíram uma condenação específica por participação em organização criminosa.
O homem negou ser proprietário das drogas e das armas. Em interrogatório, afirmou que havia passado a noite em uma edícula na parte externa da residência e sustentou que não entrou no imóvel. Também declarou que não carregava qualquer material ilícito quando chegou ao endereço. A defesa pediu a anulação das provas obtidas na busca domiciliar, argumentando que o ingresso dos policiais teria ocorrido sem autorização válida, e requereu a absolvição por insuficiência de provas.
A sentença rejeitou a alegação de ilegalidade da diligência. O juízo considerou que os policiais já possuíam informações específicas antes de chegarem ao imóvel: o acusado havia fugido da abordagem anterior, deixando drogas para trás, e havia notícia de que ele estaria naquele endereço com mais entorpecentes e armas. A decisão concluiu que existiam fundadas razões para a atuação policial diante da suspeita de crimes de natureza permanente.
Uma mulher que estava na residência também havia sido denunciada pelos crimes de tráfico e posse ilegal de armas e munições. Os policiais afirmaram que ela indicou o quarto e a bolsa onde estavam parte dos objetos, atribuindo-os ao outro acusado. Em juízo, ela negou que tivesse autorizado a entrada dos agentes e também negou ser proprietária dos ilícitos.
Ao analisar sua situação separadamente, a juíza concluiu que persistia dúvida sobre a participação da mulher. A sentença destacou que a diligência policial tinha como alvo o homem e que os próprios agentes disseram não possuir informação anterior que vinculasse a acusada ao tráfico ou à posse de armas. Por insuficiência de provas de que ela tivesse controle sobre as drogas e armamentos, a mulher foi absolvida das duas acusações.
Em relação ao homem, a Justiça considerou comprovados os crimes. Pelo tráfico de drogas, a pena foi estabelecida em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. Pela posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, foram aplicados outros 4 anos e 1 mês. Com o concurso material, as penas foram somadas e chegaram a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 694 dias-multa.
O regime inicial foi fixado como fechado. A decisão considerou a reincidência do condenado e manteve a prisão preventiva, concluindo que permaneciam os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. Ele não poderá recorrer em liberdade enquanto a custódia cautelar permanecer válida.
A sentença também determinou a destinação dos materiais apreendidos. As armas e munições deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, e a droga remanescente deverá ser incinerada. Balança de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico também tiveram o perdimento determinado. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





