Crack, cocaína, balança de precisão e simulacro foram apreendidos durante abordagem; ambos permanecerão presos e iniciarão eventual cumprimento da pena em regime fechado
Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Jaru condenou um homem e uma mulher a 5 anos e 10 meses de reclusão cada um pelo crime de tráfico de drogas. A sentença foi proferida em 31 de agosto de 2026 pelo juiz Haroldo de Araujo Abreu Neto e fixou o regime inicial fechado para os dois réus, além de manter as prisões preventivas. O processo é o nº 7001756-19.2026.8.22.0003.
O caso ocorreu em 18 de março de 2026, por volta das 21h, nas proximidades de um estabelecimento comercial de Jaru. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os acusados estavam com aproximadamente 40,01 gramas de crack. A documentação policial posteriormente apontou duas porções da droga, com aproximadamente 27,8 gramas e 11,8 gramas, além de uma porção de cocaína. Também foram apreendidos uma balança de precisão, um aparelho celular e um simulacro de pistola.
Segundo a acusação, policiais militares haviam recebido previamente informações de que o homem estaria transportando entorpecentes destinados à comercialização. Durante a abordagem, a balança de precisão e um celular foram encontrados com ele. Com a mulher, os policiais localizaram o simulacro e as porções de crack. Um pequeno invólucro contendo cocaína também foi relacionado ao acusado no conjunto probatório analisado pela sentença.
Os dois foram presos em flagrante naquela noite. No dia seguinte, durante audiência de custódia, as prisões foram convertidas em preventivas. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 23 de abril e recebida pela Justiça em 27 de abril de 2026. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27 de julho.
Em depoimento judicial, um policial militar afirmou que a equipe já havia recebido informações de que o homem atuava no tráfico e teria participação no Comando Vermelho. O agente também relatou que, antes da abordagem, percebeu um volume na cintura do acusado. Segundos depois, durante a revista, o simulacro foi encontrado na região da cintura da mulher. A eventual vinculação do condenado a uma organização criminosa apareceu no processo como informação relatada pelo policial e não resultou, nesta ação, em condenação por participação em facção.
A versão apresentada pela mulher foi de que o outro acusado teria colocado os objetos em suas roupas durante o deslocamento realizado por transporte de aplicativo. Ela sustentou que não percebeu o momento exato em que isso teria ocorrido e afirmou ter consumido bebida alcoólica. Sua defesa pediu absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, destacando que o policial não presenciou diretamente o instante em que os objetos teriam sido transferidos.
O homem apresentou uma versão diferente. Alegou ser usuário de crack e afirmou que pretendia adquirir aproximadamente 5 gramas da droga para consumo próprio. Também sustentou que carregava a balança de precisão para conferir o peso das porções que comprava. A defesa argumentou que nenhum entorpecente de maior quantidade havia sido encontrado diretamente com ele, pediu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico para porte destinado ao consumo pessoal.
O juízo rejeitou as duas teses defensivas. A sentença considerou que a responsabilidade não poderia ser analisada exclusivamente a partir de quem carregava fisicamente cada objeto no instante da abordagem. Para o magistrado, a chegada conjunta dos acusados, a balança encontrada com o homem, os entorpecentes localizados, a percepção policial de um volume em sua cintura antes da revista e as versões apresentadas em juízo formaram um conjunto probatório suficiente para reconhecer atuação conjunta.
Ao analisar a alegação de uso pessoal, o juiz também considerou a quantidade e a natureza das drogas, a existência de duas substâncias distintas e a apreensão da balança. A decisão registrou que os cerca de 40 gramas de crack superavam significativamente os 5 gramas que o próprio acusado afirmou que pretendia comprar para consumo.
Quanto à mulher, a sentença concluiu que a simples presença física da droga em suas roupas não seria suficiente, isoladamente, para condená-la. No entanto, o magistrado considerou outros elementos, entre eles o deslocamento conjunto, a dinâmica da abordagem, a permanência dos dois no mesmo local e as declarações apresentadas durante a investigação e em juízo. Ao final, entendeu comprovada a atuação conjunta no tráfico.
Na dosimetria, cada acusado recebeu inicialmente 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Como ambos possuíam condenações anteriores definitivas por tráfico de drogas, foi reconhecida a reincidência específica. As penas foram elevadas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para cada um. A reincidência também impediu a aplicação da redução prevista para o chamado tráfico privilegiado.
O regime inicial foi estabelecido como fechado. A Justiça também negou a substituição das penas de prisão por restritivas de direitos e manteve as prisões preventivas, considerando, entre outros elementos, a reincidência dos dois em crime da mesma natureza. A balança, os celulares e o simulacro tiveram o perdimento e a destruição determinados, assim como eventual quantidade remanescente das drogas mantida para contraprova.
A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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