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TRE determina retirada de conteúdo potencialmente falso contra o vereador Everaldo Fogaça em 12 páginas de notícias

TRE determina retirada de conteúdo potencialmente falso contra o vereador Everaldo Fogaça em 12 páginas de notícias
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Em duas ações diferentes, juiz Rinaldo Forti da Silva determinou a retirada de conteúdo de um site e de 11 perfis do Instagram; decisões apontam que processo sobre fraude à cota de gênero envolveu candidaturas do PSB e não condenou pessoalmente o vereador, que disputa vaga de deputado estadual

Por Yan Simon - quarta-feira, 02/09/2026 - 13h59

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Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia determinou, nesta quarta-feira, 2 de setembro, a retirada de publicações que apresentavam o jornalista e vereador de Porto Velho Everaldo Fogaça, candidato a deputado estadual nas eleições de 2026, como tendo sido pessoalmente cassado em razão de fraude à cota de gênero. As ordens foram dadas pelo juiz eleitoral auxiliar da propaganda Rinaldo Forti da Silva em dois processos diferentes apresentados por Fogaça, representado pelo advogado Mauricio M. Filho.

Embora tenham origem no mesmo episódio e discutam publicações feitas a partir de uma mesma decisão eleitoral, os dois casos tramitam separadamente. O processo 0600759-83.2026.6.22.0000 trata de uma matéria publicada por um site. Já o processo 0600760-68.2026.6.22.0000 reúne publicações feitas em 11 perfis do Instagram. Em ambos, Fogaça sustentou que foi apresentado ao público como alguém cassado e responsabilizado pessoalmente por fraude à cota de gênero, apesar de não ter sido parte da ação em que a irregularidade foi reconhecida.

O ponto central das duas decisões é a diferença entre a ação que apurou a fraude eleitoral e a situação pessoal de Everaldo Fogaça. A controvérsia nasceu da AIJE 0600508-18.2024.6.22.0006. Segundo as decisões assinadas por Rinaldo Forti, aquele processo reconheceu fraude à cota de gênero relacionada às candidaturas do Partido Socialista Brasileiro nas eleições municipais de 2024. Fogaça, por outro lado, havia sido eleito vereador pelo Partido Social Democrático, o PSD. O juiz registrou que o vereador não figurou como responsável pela fraude e que aquela decisão não impôs a ele uma condenação pessoal.

Foi justamente essa diferença que levou a Justiça Eleitoral a considerar problemáticas as publicações questionadas. No primeiro processo, a matéria divulgada em 31 de agosto apresentava no título a informação de que a Justiça havia cassado o mandato de Everaldo Fogaça por sete votos a zero. A fotografia do próprio vereador também era usada para ilustrar a notícia. Na ação, Fogaça afirmou que não havia sido investigado naquele processo, não recebera declaração de inelegibilidade e não fora pessoalmente condenado pela fraude à cota de gênero.

Ao analisar o caso, Rinaldo Forti fez uma distinção importante. A decisão sobre a fraude no PSB pode produzir consequências na composição da Câmara de Porto Velho caso exista, posteriormente, uma nova totalização dos votos. O próprio juiz deixou aberta essa possibilidade. Isso, porém, não significa que Everaldo Fogaça tenha sido pessoalmente condenado ou que a decisão tenha cassado diretamente o mandato dele. Segundo o magistrado, a decisão noticiada não se refere diretamente ao vereador e não lhe impõe condenação.

Essa mesma lógica foi aplicada ao segundo processo. Nele, a discussão alcançou 11 perfis do Instagram que haviam publicado conteúdos relacionados ao episódio. As chamadas variavam. Algumas afirmavam diretamente que Fogaça havia sido cassado pela Justiça Eleitoral por fraude à cota de gênero. Outras diziam que a decisão deveria tirá-lo da Câmara ou relacionavam a fotografia do vereador à fraude reconhecida no processo. O juiz observou que a imagem de Fogaça aparecia nas notícias questionadas e que as publicações transmitiam ao público a ideia de que a cassação e a responsabilidade pela fraude recaíam diretamente sobre ele.

Para Rinaldo Forti, havia uma diferença objetiva entre aquilo que efetivamente havia sido decidido no processo da cota de gênero e a forma como a situação de Fogaça foi apresentada nas publicações. Na decisão envolvendo os perfis, o magistrado registrou que a eventual mudança futura na lista de eleitos, caso venha a ocorrer uma nova totalização, não transforma Fogaça em condenado pela fraude. Também apontou que as publicações atribuíram ao candidato a condição de “vereador cassado”, embora ele não tenha figurado como responsável pelo ilícito analisado naquela ação.

As decisões foram tomadas durante a campanha eleitoral de 2026, período em que Fogaça disputa uma cadeira na Assembleia Legislativa de Rondônia. Esse contexto também foi considerado pelo juiz. Segundo o entendimento apresentado nos dois processos, uma informação que atribui a um candidato a condição de cassado por fraude eleitoral pode repercutir sobre sua imagem pública e sua candidatura enquanto o eleitorado está formando sua decisão de voto. O magistrado também destacou a velocidade com que conteúdos publicados na internet podem circular por compartilhamentos, republicações e mecanismos de busca.

No processo referente ao site, a ordem foi para que a publicação fosse retirada no prazo de duas horas a partir da intimação. O juiz também proibiu a republicação de conteúdo substancialmente idêntico que afirmasse que Everaldo Fogaça foi pessoalmente cassado ou condenado pela fraude à cota de gênero discutida na AIJE 0600508-18.2024.6.22.0006. A determinação vale até uma nova decisão judicial sobre o assunto.

Fogaça também conseguiu, nesse primeiro processo, direito de resposta. Depois que o texto da resposta for entregue, a publicação deverá ser feita em até 24 horas, utilizando o mesmo veículo, espaço, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados originalmente. Para eventual descumprimento da ordem de retirada ou da obrigação de publicar a resposta, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil, inicialmente limitada a R$ 50 mil.

No segundo processo, envolvendo os 11 perfis do Instagram, a providência adotada foi diferente porque as publicações estavam hospedadas dentro da plataforma. Rinaldo Forti determinou que a Meta Platforms do Brasil torne os conteúdos indicados no processo indisponíveis no prazo de 24 horas. Além da remoção, a empresa deverá fornecer informações destinadas à identificação dos responsáveis pelas contas.

A ordem prevê prazo de 48 horas para que a Meta apresente registros de conexão e dados cadastrais ligados às contas que fizeram as publicações. A decisão menciona informações como nome civil, CPF ou CNPJ, e-mail principal, telefone de contato e dados relacionados ao pagamento de anúncios. Esses dados, conforme determinado pelo juiz, deverão permanecer sob sigilo dentro do processo.

Os responsáveis pelos 11 perfis também ficaram proibidos de republicar material substancialmente igual que apresente Everaldo Fogaça como pessoalmente cassado ou condenado pela fraude discutida na ação de 2024. O juiz ainda concedeu direito de resposta ao candidato. Após a entrega da resposta, os responsáveis deverão publicá-la no prazo de 24 horas, mantendo o mesmo espaço, tamanho, caracteres e elementos de destaque empregados no conteúdo questionado. Assim como no outro processo, foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 50 mil.

As duas decisões também deixam claro que as medidas não impedem veículos de comunicação ou responsáveis por perfis de noticiarem, analisarem ou criticarem decisões judiciais relacionadas ao processo eleitoral. O entendimento apresentado pelo magistrado é mais específico: o problema identificado, nessa análise inicial, foi atribuir pessoalmente a Fogaça uma cassação ou condenação por fraude à cota de gênero que, conforme os documentos examinados pelo TRE, não foi imposta a ele.

Outro ponto comum aos dois casos foi a publicidade dos processos. As ações chegaram a ser registradas sob segredo de Justiça, mas Rinaldo Forti determinou a retirada do sigilo. O juiz considerou que se tratava de matéria eleitoral ligada à propaganda e que não havia, naquele momento, elementos que justificassem manter os processos fechados ao público.

As ordens de 2 de setembro são decisões dadas no início da tramitação dos dois processos e não representam o julgamento definitivo das ações. Os responsáveis pelas publicações ainda deverão ser notificados e poderão apresentar defesa. O Ministério Público Eleitoral também deverá ser comunicado. Nos dois casos, as determinações de retirada, de não republicação e de direito de resposta foram adotadas para produzir efeito imediato enquanto a discussão continua na Justiça Eleitoral.

O que as duas decisões estabelecem, portanto, é uma separação entre dois fatos que acabaram aparecendo juntos nas publicações: de um lado, existe uma decisão eleitoral reconhecendo fraude à cota de gênero em candidaturas do PSB nas eleições municipais de 2024; de outro, existe a situação individual de Everaldo Fogaça, eleito vereador pelo PSD e atualmente candidato a deputado estadual. Conforme o entendimento apresentado pelo juiz Rinaldo Forti da Silva nesta fase dos dois processos, a primeira situação pode eventualmente produzir reflexos futuros na composição dos eleitos, mas não corresponde a uma condenação pessoal de Fogaça por fraude eleitoral nem a uma cassação diretamente imposta a ele naquele processo.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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