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TJRO mantém condenação por incêndio após ameaça contra mulher em Buritis

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Ninguém testemunhou o momento em que o fogo começou, mas Tribunal considerou decisivos a ameaça anterior, a localização do réu perto do imóvel e a apreensão de um isqueiro ainda quente

Por Yan Simon - quarta-feira, 02/09/2026 - 12h52

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Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um homem pelos crimes de ameaça e incêndio praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra uma mulher em Buritis. O recurso da defesa foi rejeitado por unanimidade no julgamento realizado em 28 de agosto de 2026.

O caso tem uma característica central: nenhuma testemunha afirmou ter visto o momento exato em que o fogo foi colocado no imóvel. Ainda assim, o TJRO concluiu que havia uma sequência de provas indiretas suficientemente forte para manter a responsabilidade do réu pelo incêndio.

Entre os elementos considerados pelo Tribunal estavam ameaças anteriores de incendiar a residência da vítima, a pequena distância de tempo entre essas ameaças e o incêndio, a localização do acusado escondido nas proximidades e a apreensão, com ele, de um isqueiro que ainda estava quente.

A identidade do condenado e qualquer informação que permita identificar a vítima são preservadas.

O homem já havia sido condenado pela Justiça de Buritis pelos crimes de ameaça e incêndio. Ao recorrer ao Tribunal, a defesa concentrou sua contestação na autoria do incêndio.

O pedido era de absolvição por falta de provas suficientes.

A discussão levada à 1ª Câmara Criminal era objetiva: seria possível manter uma condenação por incêndio sem uma testemunha que tivesse visto o réu iniciar o fogo?

Por unanimidade, os desembargadores responderam que sim, diante das circunstâncias específicas reconhecidas naquele processo.

O Tribunal não considerou que qualquer suspeita ou coincidência seria suficiente para condenar alguém. O fundamento do acórdão foi a existência de vários elementos que, analisados em conjunto, apontavam na mesma direção.

A ocorrência do incêndio em si foi considerada comprovada por documentos e provas produzidas durante a investigação e a ação penal. O acórdão menciona o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o laudo pericial e os depoimentos colhidos no processo.

A principal controvérsia, portanto, não estava em saber se houve fogo no imóvel. O debate era sobre quem o provocou.

Foi nesse ponto que as ameaças anteriores ganharam peso.

Segundo a conclusão judicial, antes do incêndio o acusado havia ameaçado colocar fogo na residência da vítima. Depois, em intervalo próximo a essas ameaças, o imóvel efetivamente foi incendiado.

Sozinha, uma ameaça anterior não provaria necessariamente a autoria de um incêndio posterior. O Tribunal, porém, não analisou esse dado isoladamente.

Outro elemento levado em consideração foi o local onde o homem acabou encontrado.

Segundo o acórdão, ele estava escondido nas imediações do imóvel atingido pelo incêndio.

A circunstância foi somada a um terceiro dado: os policiais encontraram com o acusado um isqueiro ainda quente.

Para a Câmara Criminal, a combinação desses fatores formava uma sequência coerente: havia uma ameaça anterior específica de incendiar o imóvel; pouco depois, o incêndio aconteceu; o homem foi localizado escondido nas proximidades; e estava com um objeto compatível com a produção de fogo, ainda apresentando sinais de uso recente.

A defesa apresentou outra explicação para a presença dele naquele local.

Segundo a versão defensiva examinada pelo Tribunal, o acusado teria procurado apenas um lugar para se abrigar.

Os desembargadores não aceitaram essa hipótese como suficiente para criar uma dúvida capaz de derrubar a condenação.

No entendimento registrado no acórdão, a explicação ficou isolada e não encontrou apoio nos demais elementos do processo. Para o colegiado, a versão também não combinava com a sequência dos acontecimentos considerada comprovada.

O Tribunal deu atenção especial à discussão sobre prova indireta.

Em muitos crimes, existe aquilo que se costuma chamar de prova direta: alguém vê a conduta acontecer, uma câmera registra o ato ou outro elemento demonstra de forma imediata quem realizou determinada ação.

Neste caso, não havia testemunha ocular do instante em que o fogo começou.

A conclusão foi construída a partir de circunstâncias que cercaram o incêndio.

O TJRO entendeu que esse tipo de prova pode sustentar uma condenação quando os elementos não são soltos ou contraditórios, mas vários, coerentes entre si e convergentes.

Foi justamente essa avaliação que levou à rejeição do recurso.

A Câmara Criminal considerou que a inexistência de alguém dizendo “eu vi o acusado colocar fogo” não anulava automaticamente o restante das provas.

Para os desembargadores, exigir obrigatoriamente uma testemunha presencial significaria desconsiderar situações em que um crime acontece sem observadores, mas deixa uma sequência de elementos capazes de reconstruir o que ocorreu.

A decisão não estabeleceu que qualquer conjunto de suspeitas seja suficiente. O próprio acórdão condiciona a validade desse raciocínio à existência de provas indiretas consideradas robustas, coerentes e convergentes.

No caso de Buritis, o Tribunal concluiu que essa exigência foi atendida.

A ameaça anterior tinha conteúdo diretamente relacionado ao fato que depois ocorreu. Não se tratava, segundo o julgamento, de uma ameaça genérica. A advertência envolvia a possibilidade de incendiar a residência.

O segundo ponto foi a proximidade temporal. O incêndio ocorreu depois dessas ameaças em uma sequência considerada relevante pela Justiça.

O terceiro foi a presença do acusado nas proximidades do imóvel, onde teria sido localizado escondido.

E o quarto foi o isqueiro ainda quente encontrado em poder dele.

Somados ao laudo, ao boletim de ocorrência, ao flagrante e às provas orais, esses elementos foram considerados suficientes para manter a conclusão da sentença.

A defesa atacou exatamente essa construção ao alegar insuficiência de provas.

O Tribunal, contudo, afirmou que a versão alternativa apresentada pelo acusado não tinha suporte capaz de superar o conjunto utilizado na condenação.

Por isso, a absolvição pelo incêndio foi rejeitada.

A condenação pela ameaça também permaneceu. O recurso levado ao TJRO estava concentrado especificamente no pedido de absolvição pelo incêndio, e a Câmara Criminal não modificou os demais pontos da sentença.

O caso foi julgado sob relatoria do desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, com participação do desembargador Aldemir de Oliveira como revisor.

A decisão foi unânime.

O julgamento também deixa clara a diferença entre ausência de testemunha presencial e ausência de provas.

A defesa sustentava que não havia elementos suficientes para atribuir o incêndio ao acusado. A Justiça, por sua vez, considerou que havia uma cadeia de circunstâncias capaz de chegar à autoria mesmo sem alguém ter presenciado o instante em que o fogo foi iniciado.

Essa cadeia foi fundamental para o resultado.

O acórdão destaca que uma condenação baseada em indícios precisa se apoiar em vários elementos que apontem para uma mesma conclusão. Foi esse padrão que os desembargadores afirmaram encontrar no processo.

A ameaça anterior, nesse contexto, funcionou como uma peça do conjunto, e não como prova única.

O mesmo vale para o isqueiro.

O fato de uma pessoa portar um isqueiro, isoladamente, não significa que tenha provocado um incêndio. O peso atribuído a esse objeto decorreu da associação com os demais fatos reconhecidos: o instrumento estava quente, o acusado foi localizado próximo ao imóvel e havia ameaça anterior especificamente relacionada à queima da residência.

É essa combinação que aparece no fundamento da decisão.

Da mesma forma, o fato de o homem estar nas proximidades não foi usado sozinho para manter a condenação.

O Tribunal reuniu a localização, o objeto apreendido, as ameaças e o intervalo entre elas e o incêndio, além das demais provas produzidas.

Ao final, os desembargadores entenderam que esse conjunto afastava a versão de que a presença do acusado naquele ponto teria ocorrido apenas porque ele buscava abrigo.

A análise também levou em conta as provas técnicas e documentais produzidas depois do incêndio. O laudo pericial foi citado entre os elementos que comprovaram a ocorrência do crime, enquanto o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e os depoimentos ajudaram a formar o quadro utilizado pela Justiça.

A Câmara Criminal, portanto, não refez a história do processo a partir de um único detalhe. O resultado decorreu da avaliação conjunta de elementos que já tinham sido considerados na condenação de primeira instância.

Com a rejeição do recurso, a sentença permaneceu válida nos pontos discutidos.

O homem continua condenado por ameaça e incêndio no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O acórdão analisado não apresenta, em seu resumo, alteração da pena aplicada na primeira instância. O ponto levado ao Tribunal e decidido de forma expressa foi a tentativa da defesa de obter absolvição pelo incêndio, pedido que acabou rejeitado.

A 1ª Câmara Criminal decidiu que a prova indireta reunida no caso era suficiente para sustentar a autoria, mesmo sem testemunha ocular do momento em que o fogo foi ateado.

O julgamento ocorreu em segunda instância e terminou sem divergência entre os desembargadores.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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