Ninguém testemunhou o momento em que o fogo começou, mas Tribunal considerou decisivos a ameaça anterior, a localização do réu perto do imóvel e a apreensão de um isqueiro ainda quente
Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um homem pelos crimes de ameaça e incêndio praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra uma mulher em Buritis. O recurso da defesa foi rejeitado por unanimidade no julgamento realizado em 28 de agosto de 2026.
O caso tem uma característica central: nenhuma testemunha afirmou ter visto o momento exato em que o fogo foi colocado no imóvel. Ainda assim, o TJRO concluiu que havia uma sequência de provas indiretas suficientemente forte para manter a responsabilidade do réu pelo incêndio.
Entre os elementos considerados pelo Tribunal estavam ameaças anteriores de incendiar a residência da vítima, a pequena distância de tempo entre essas ameaças e o incêndio, a localização do acusado escondido nas proximidades e a apreensão, com ele, de um isqueiro que ainda estava quente.
A identidade do condenado e qualquer informação que permita identificar a vítima são preservadas.
O homem já havia sido condenado pela Justiça de Buritis pelos crimes de ameaça e incêndio. Ao recorrer ao Tribunal, a defesa concentrou sua contestação na autoria do incêndio.
O pedido era de absolvição por falta de provas suficientes.
A discussão levada à 1ª Câmara Criminal era objetiva: seria possível manter uma condenação por incêndio sem uma testemunha que tivesse visto o réu iniciar o fogo?
Por unanimidade, os desembargadores responderam que sim, diante das circunstâncias específicas reconhecidas naquele processo.
O Tribunal não considerou que qualquer suspeita ou coincidência seria suficiente para condenar alguém. O fundamento do acórdão foi a existência de vários elementos que, analisados em conjunto, apontavam na mesma direção.
A ocorrência do incêndio em si foi considerada comprovada por documentos e provas produzidas durante a investigação e a ação penal. O acórdão menciona o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o laudo pericial e os depoimentos colhidos no processo.
A principal controvérsia, portanto, não estava em saber se houve fogo no imóvel. O debate era sobre quem o provocou.
Foi nesse ponto que as ameaças anteriores ganharam peso.
Segundo a conclusão judicial, antes do incêndio o acusado havia ameaçado colocar fogo na residência da vítima. Depois, em intervalo próximo a essas ameaças, o imóvel efetivamente foi incendiado.
Sozinha, uma ameaça anterior não provaria necessariamente a autoria de um incêndio posterior. O Tribunal, porém, não analisou esse dado isoladamente.
Outro elemento levado em consideração foi o local onde o homem acabou encontrado.
Segundo o acórdão, ele estava escondido nas imediações do imóvel atingido pelo incêndio.
A circunstância foi somada a um terceiro dado: os policiais encontraram com o acusado um isqueiro ainda quente.
Para a Câmara Criminal, a combinação desses fatores formava uma sequência coerente: havia uma ameaça anterior específica de incendiar o imóvel; pouco depois, o incêndio aconteceu; o homem foi localizado escondido nas proximidades; e estava com um objeto compatível com a produção de fogo, ainda apresentando sinais de uso recente.
A defesa apresentou outra explicação para a presença dele naquele local.
Segundo a versão defensiva examinada pelo Tribunal, o acusado teria procurado apenas um lugar para se abrigar.
Os desembargadores não aceitaram essa hipótese como suficiente para criar uma dúvida capaz de derrubar a condenação.
No entendimento registrado no acórdão, a explicação ficou isolada e não encontrou apoio nos demais elementos do processo. Para o colegiado, a versão também não combinava com a sequência dos acontecimentos considerada comprovada.
O Tribunal deu atenção especial à discussão sobre prova indireta.
Em muitos crimes, existe aquilo que se costuma chamar de prova direta: alguém vê a conduta acontecer, uma câmera registra o ato ou outro elemento demonstra de forma imediata quem realizou determinada ação.
Neste caso, não havia testemunha ocular do instante em que o fogo começou.
A conclusão foi construída a partir de circunstâncias que cercaram o incêndio.
O TJRO entendeu que esse tipo de prova pode sustentar uma condenação quando os elementos não são soltos ou contraditórios, mas vários, coerentes entre si e convergentes.
Foi justamente essa avaliação que levou à rejeição do recurso.
A Câmara Criminal considerou que a inexistência de alguém dizendo “eu vi o acusado colocar fogo” não anulava automaticamente o restante das provas.
Para os desembargadores, exigir obrigatoriamente uma testemunha presencial significaria desconsiderar situações em que um crime acontece sem observadores, mas deixa uma sequência de elementos capazes de reconstruir o que ocorreu.
A decisão não estabeleceu que qualquer conjunto de suspeitas seja suficiente. O próprio acórdão condiciona a validade desse raciocínio à existência de provas indiretas consideradas robustas, coerentes e convergentes.
No caso de Buritis, o Tribunal concluiu que essa exigência foi atendida.
A ameaça anterior tinha conteúdo diretamente relacionado ao fato que depois ocorreu. Não se tratava, segundo o julgamento, de uma ameaça genérica. A advertência envolvia a possibilidade de incendiar a residência.
O segundo ponto foi a proximidade temporal. O incêndio ocorreu depois dessas ameaças em uma sequência considerada relevante pela Justiça.
O terceiro foi a presença do acusado nas proximidades do imóvel, onde teria sido localizado escondido.
E o quarto foi o isqueiro ainda quente encontrado em poder dele.
Somados ao laudo, ao boletim de ocorrência, ao flagrante e às provas orais, esses elementos foram considerados suficientes para manter a conclusão da sentença.
A defesa atacou exatamente essa construção ao alegar insuficiência de provas.
O Tribunal, contudo, afirmou que a versão alternativa apresentada pelo acusado não tinha suporte capaz de superar o conjunto utilizado na condenação.
Por isso, a absolvição pelo incêndio foi rejeitada.
A condenação pela ameaça também permaneceu. O recurso levado ao TJRO estava concentrado especificamente no pedido de absolvição pelo incêndio, e a Câmara Criminal não modificou os demais pontos da sentença.
O caso foi julgado sob relatoria do desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, com participação do desembargador Aldemir de Oliveira como revisor.
A decisão foi unânime.
O julgamento também deixa clara a diferença entre ausência de testemunha presencial e ausência de provas.
A defesa sustentava que não havia elementos suficientes para atribuir o incêndio ao acusado. A Justiça, por sua vez, considerou que havia uma cadeia de circunstâncias capaz de chegar à autoria mesmo sem alguém ter presenciado o instante em que o fogo foi iniciado.
Essa cadeia foi fundamental para o resultado.
O acórdão destaca que uma condenação baseada em indícios precisa se apoiar em vários elementos que apontem para uma mesma conclusão. Foi esse padrão que os desembargadores afirmaram encontrar no processo.
A ameaça anterior, nesse contexto, funcionou como uma peça do conjunto, e não como prova única.
O mesmo vale para o isqueiro.
O fato de uma pessoa portar um isqueiro, isoladamente, não significa que tenha provocado um incêndio. O peso atribuído a esse objeto decorreu da associação com os demais fatos reconhecidos: o instrumento estava quente, o acusado foi localizado próximo ao imóvel e havia ameaça anterior especificamente relacionada à queima da residência.
É essa combinação que aparece no fundamento da decisão.
Da mesma forma, o fato de o homem estar nas proximidades não foi usado sozinho para manter a condenação.
O Tribunal reuniu a localização, o objeto apreendido, as ameaças e o intervalo entre elas e o incêndio, além das demais provas produzidas.
Ao final, os desembargadores entenderam que esse conjunto afastava a versão de que a presença do acusado naquele ponto teria ocorrido apenas porque ele buscava abrigo.
A análise também levou em conta as provas técnicas e documentais produzidas depois do incêndio. O laudo pericial foi citado entre os elementos que comprovaram a ocorrência do crime, enquanto o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e os depoimentos ajudaram a formar o quadro utilizado pela Justiça.
A Câmara Criminal, portanto, não refez a história do processo a partir de um único detalhe. O resultado decorreu da avaliação conjunta de elementos que já tinham sido considerados na condenação de primeira instância.
Com a rejeição do recurso, a sentença permaneceu válida nos pontos discutidos.
O homem continua condenado por ameaça e incêndio no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O acórdão analisado não apresenta, em seu resumo, alteração da pena aplicada na primeira instância. O ponto levado ao Tribunal e decidido de forma expressa foi a tentativa da defesa de obter absolvição pelo incêndio, pedido que acabou rejeitado.
A 1ª Câmara Criminal decidiu que a prova indireta reunida no caso era suficiente para sustentar a autoria, mesmo sem testemunha ocular do momento em que o fogo foi ateado.
O julgamento ocorreu em segunda instância e terminou sem divergência entre os desembargadores.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





