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RACISMO

Mulher absolvida em primeira instância é condenada por injúria racial após usar imagem de macaco em rede social

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1ª Câmara Criminal reformou a sentença por unanimidade e concluiu que desavença anterior, estado de raiva, reconciliação e pedido de perdão não afastaram o caráter racial das publicações

Por Yan Simon - terça-feira, 08/09/2026 - 16h11

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Porto Velho, RO – Uma mulher que havia sido absolvida em primeira instância foi condenada por injúria racial depois que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia reformou, por unanimidade, a sentença proferida na origem, em Espigão do Oeste. O julgamento ocorreu em 28 de agosto de 2026. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público e considerou comprovado que publicações feitas pela ré em rede social utilizaram expressões e imagens associadas à raça e à cor da vítima, entre elas uma imagem de macaco.

O processo teve uma mudança completa de resultado entre a primeira e a segunda instâncias. Na sentença inicial, a acusada havia sido absolvida da imputação de injúria racial sob o entendimento de que não existiam elementos suficientes para demonstrar a intenção específica de atingir a vítima por meio de referências raciais. O Ministério Público recorreu e pediu a condenação, sustentando que as próprias publicações, somadas aos depoimentos colhidos e à admissão da autoria das postagens, demonstravam que as referências à raça e à cor haviam sido usadas com finalidade ofensiva.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal adotou entendimento diferente daquele firmado na primeira instância. Para os desembargadores, o conjunto de provas era suficiente para demonstrar a autoria das publicações, o conteúdo racial das mensagens e a intenção de ofender a dignidade da vítima. O acórdão registra que a própria acusada admitiu ter feito as postagens e que os elementos disponíveis foram reforçados pelo depoimento da vítima e de testemunha ouvida no caso.

Um dos pontos centrais do julgamento foi a utilização de uma imagem de macaco para se referir à vítima. O Tribunal considerou que esse tipo de associação possui conteúdo racial ofensivo dentro do contexto em que foi empregado. Na avaliação do colegiado, não se tratava de uma imagem neutra ou desconectada da discussão, mas de uma referência historicamente utilizada para inferiorizar pessoas negras.

A conclusão foi determinante para a reforma da absolvição. O entendimento adotado no acórdão foi de que a injúria racial ocorre quando alguém utiliza conscientemente elementos referentes à raça ou à cor para atingir a dignidade ou o respeito devido à vítima. Para o Tribunal, as publicações analisadas se enquadraram nessa situação.

A existência de uma desavença anterior entre as envolvidas também entrou na discussão. A defesa sustentou circunstâncias relacionadas ao conflito existente entre as partes e ao estado emocional da acusada. Conforme registrado no julgamento, havia alegação de que as publicações foram feitas em um contexto de raiva e sofrimento emocional.

Os desembargadores entenderam, porém, que esse cenário não eliminava a responsabilidade pela forma escolhida para realizar as ofensas. O acórdão diferenciou a existência de um conflito pessoal do conteúdo utilizado durante esse conflito. Para o colegiado, uma discussão anterior poderia explicar o contexto em que as postagens surgiram, mas não retirava o caráter racial de expressões e imagens empregadas conscientemente para atacar a vítima.

Outro aspecto tratado no julgamento foi o comportamento das partes depois dos fatos. O processo registra que ocorreu reconciliação posterior e que houve pedido de perdão. Esses acontecimentos, contudo, não foram considerados suficientes para afastar a prática do crime.

Segundo a conclusão adotada pela 1ª Câmara Criminal, a eventual reconciliação aconteceu depois das publicações e, por isso, não alterava aquilo que já havia ocorrido. O mesmo raciocínio foi aplicado ao pedido de desculpas. O Tribunal considerou esses elementos posteriores ao episódio e entendeu que eles não apagavam a conduta já praticada nem transformavam retroativamente o conteúdo das postagens.

Esse ponto foi incluído de forma expressa na tese definida pelo colegiado. Para os desembargadores, a animosidade existente entre as partes, o estado emocional de quem publicou o conteúdo, uma reconciliação posterior e o pedido de perdão não afastam a configuração da injúria racial quando estiver demonstrado que a ofensa foi conscientemente realizada por meio de referências raciais.

A análise também levou em conta a diferença entre uma crítica ou ofensa comum e uma manifestação que utiliza a raça ou a cor como instrumento de ataque. O ponto decisivo não foi simplesmente a existência de publicações negativas contra a vítima. O que levou à condenação foi o entendimento de que elementos associados à raça foram empregados para atingir diretamente sua honra.

Ao acolher a apelação, o Tribunal não determinou apenas a realização de novo julgamento. A própria 1ª Câmara Criminal reformou o resultado da primeira instância e impôs a condenação. A decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Francisco Borges Ferreira Neto.

O caso também evidencia uma diferença importante entre as duas etapas do processo. A primeira sentença considerou insuficiente a prova da intenção necessária para a condenação. Já no julgamento do recurso, os desembargadores entenderam que a combinação entre o conteúdo das publicações, os depoimentos e a admissão da autoria demonstrava de forma suficiente que a referência racial não havia sido acidental ou descontextualizada.

Na prática, o Tribunal concluiu que não era necessário demonstrar uma motivação adicional além da própria intenção de ofender utilizando raça ou cor. O que precisava ser comprovado era que a acusada havia empregado conscientemente esse conteúdo contra a dignidade da vítima. Para a 1ª Câmara Criminal, essa demonstração estava presente no processo.

A decisão também rejeitou a ideia de que o contexto emocional pudesse transformar o conteúdo racial em simples desabafo. Conforme o entendimento adotado, raiva, conflito ou desavença não tornam juridicamente neutra a utilização de uma imagem racialmente ofensiva. O mesmo vale para acontecimentos posteriores destinados a recompor a relação entre as partes.

O acórdão foi proferido em uma apelação criminal originada na comarca de Espigão do Oeste. Por envolver crime relacionado à honra e à raça, a identificação da acusada foi preservada nesta reportagem, assim como elementos pessoais capazes de permitir sua localização por consultas públicas.

Ao final, a 1ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso do Ministério Público e substituiu a absolvição pela condenação por injúria racial. O julgamento fixou ainda como entendimento do caso que a utilização de expressões ou imagens historicamente associadas à inferiorização racial pode caracterizar o crime quando empregada contra a honra da vítima, e que fatos posteriores, como reconciliação e pedido de perdão, não eliminam a conduta já consumada.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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