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Justiça barra tentativa de Cerejeiras de retirar Caerd da operação de água e esgoto

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Município alegou falta de contrato válido e pediu transferência imediata de estrutura, bens e cadastros; sentença entendeu que mudança exige transição capaz de preservar serviço essencial

Por Yan Simon - sexta-feira, 11/09/2026 - 15h34

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia negou o pedido do Município de Cerejeiras para afastar imediatamente a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e transferir ao poder municipal a operação, a infraestrutura, os bens e os cadastros de usuários. A sentença foi proferida pela juíza Eloise Moreira Campos Monteiro Barre, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, no processo 7003888-53.2025.8.22.0013. A decisão, porém, não declarou regular a situação da Caerd: concluiu que o mandado de segurança não apresentava elementos suficientes para autorizar uma substituição imediata da prestadora.

A disputa começou com a tese do Município de que a Caerd estaria operando os serviços sem um contrato de concessão válido. Cerejeiras sustentou que a companhia se ampararia apenas em um Termo de Doação firmado em 2001, documento que, na avaliação municipal, não poderia substituir uma concessão formal precedida de licitação.

O Município afirmou ter encaminhado à Caerd o Ofício nº 173/2025/GAB-PREF solicitando contrato de concessão, aditivos ou outro instrumento que desse respaldo jurídico à operação. Segundo a argumentação apresentada à Justiça, nenhum contrato válido foi apresentado.

A intenção municipal era reassumir integralmente os serviços. Cerejeiras informou possuir o Departamento Autônomo de Águas e Esgotos, o DAAE, criado pela Lei Municipal nº 890/2001, e também alegou ter manifestado administrativamente a intenção de não aderir à Microrregião de Águas e Esgotos de Rondônia, a MRAERO.

No mandado de segurança, a Prefeitura queria mais do que uma declaração sobre a situação contratual. Pediu que a Caerd deixasse a operação e que fossem entregues ao Município a infraestrutura utilizada, os bens vinculados ao sistema e os cadastros dos consumidores. O pedido urgente já havia sido negado durante o andamento da ação.

A Caerd contestou a iniciativa. Além de levantar questões processuais, sustentou a regularidade de sua permanência, invocou a Lei Complementar Estadual nº 1.200/2023, que instituiu a MRAERO, e defendeu que qualquer alteração deveria levar em conta a continuidade do abastecimento de água e dos serviços de esgoto.

Outro personagem entrou no processo: a Cerejeiras Saneamento S.A. A empresa apresentou o Contrato nº 211/2024, ligado ao Processo nº 393/2021, celebrado com o Município para concessão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

Segundo a sentença, esse contrato e o procedimento administrativo correspondente haviam sido suspensos pelo Decreto Legislativo nº 128/2024-CMC, da Câmara Municipal. Posteriormente, o decreto legislativo foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia na ADI 0811209-70.2025.8.22.0000, com efeitos retroativos.

A Caerd respondeu que a existência desse contrato não afastaria as regras criadas pela legislação estadual sobre a MRAERO. Para a companhia, a gestão dos serviços dentro da microrregião deve observar uma estrutura compartilhada entre Estado e municípios, e não resultar simplesmente de uma decisão unilateral de Cerejeiras.

A juíza rejeitou as preliminares apresentadas pela Caerd. Reconheceu, entre outros pontos, que o Município tem legitimidade para discutir judicialmente a prestação do saneamento em seu território e que havia interesse concreto na ação. A questão decisiva apareceu quando o mérito foi analisado.

A sentença reconheceu que a legislação federal exige contrato de concessão para prestação dos serviços de saneamento por entidade que não integre a administração do titular. Também registrou a controvérsia levantada pelo Município sobre a existência de um título jurídico válido que sustente a permanência da Caerd.

Isso, entretanto, não levou à retirada imediata da companhia.

O entendimento foi de que são duas discussões diferentes. Uma é saber se a situação jurídica que ampara a atual operação da Caerd é regular. Outra é decidir se Cerejeiras pode assumir imediatamente todo o sistema, recebendo estrutura, patrimônio, operação e base de consumidores sem uma transição previamente definida.

Para a magistrada, mesmo uma eventual irregularidade no título usado pela atual prestadora não produz automaticamente o direito de substituí-la de maneira abrupta.

Durante o processo também foram apresentados documentos relacionados a uma deliberação posterior da MRAERO, entre eles a Resolução nº 1/2026/SEDEC-MRAERO e a respectiva ata de votação. A Justiça considerou esses documentos relevantes, mas entendeu que eles também não resolvem todos os pontos necessários para uma troca imediata.

Entre as questões ainda envolvidas em uma transição estão o destino dos ativos, a efetiva assunção do sistema, o cronograma da mudança, eventual indenização, responsabilidade por passivos, regulação, atendimento aos consumidores e medidas para impedir interrupção dos serviços.

O Tribunal de Justiça já havia abordado essa preocupação ao analisar um recurso apresentado pelo Município contra a negativa da liminar. Na ocasião, foi destacado o risco de uma mudança imediata sem demonstração das condições concretas de transição, diante da natureza essencial do abastecimento de água e do saneamento.

A sentença seguiu essa lógica. O mandado de segurança exige que o direito pretendido esteja demonstrado previamente pelos documentos, sem necessidade de uma investigação mais extensa de questões técnicas e operacionais. Para a juíza, uma mudança dessa dimensão depende justamente de aspectos que ainda exigiriam maior apuração.

Por isso, a segurança foi negada.

A decisão faz uma ressalva importante: o resultado não significa reconhecimento de que a permanência da Caerd esteja regular e também não impede o Município de discutir o modelo de prestação dos serviços por outro caminho judicial. O que ficou afastado foi o direito de produzir, por meio daquele mandado de segurança, a substituição imediata da companhia nos moldes pretendidos pela Prefeitura.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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