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Estado de Rondônia é condenado após mulher de 25 anos perder útero por atraso em diagnóstico no Hospital de Base

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Sentença atribuiu ao atendimento estadual erro na identificação de infecção após cesárea e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais

Por Yan Simon - quinta-feira, 17/09/2026 - 16h36

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Porto Velho, RO – O Estado de Rondônia foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma mulher de 25 anos que perdeu o útero após complicações ocorridas no período posterior a uma cesariana. A sentença da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho concluiu que houve erro de diagnóstico e atraso no tratamento de uma infecção no Hospital de Base Ary Pinheiro, relacionando a falha do serviço à evolução do quadro que terminou em uma histerectomia subtotal.

De acordo com o processo, a paciente apresentou febre persistente e fortes dores abdominais depois do parto. Após ser transferida da Maternidade Municipal Mãe Esperança para o Hospital de Base Ary Pinheiro, recebeu inicialmente diagnóstico e tratamento para infecção do trato urinário e pielonefrite.

A sentença apontou, porém, que os sintomas persistiram e que o quadro exigia investigação de uma possível complicação pós-operatória. Segundo a decisão, a insistência no diagnóstico inicial atrasou a identificação de uma endometrite grave, que avançou para deiscência da histerorrafia, formação de abscesso, presença de pus e necrose do tecido uterino.

Com a progressão da infecção, a paciente precisou passar por laparotomia exploratória e histerectomia subtotal, procedimento que resultou na retirada do útero. O juízo concluiu que o atraso na conduta médica adequada foi determinante para que a infecção alcançasse estágio irreversível, tornando necessária a remoção do órgão para preservar a vida da paciente.

O Estado contestou a ação sustentando que o atendimento no Hospital de Base havia seguido as boas práticas médicas, que o diagnóstico inicial de pielonefrite era compatível com o quadro apresentado e que a evolução para endometrite com necrose deveria ser considerada uma intercorrência biológica indesejada. O juízo afastou essa argumentação e reconheceu falha na prestação do serviço hospitalar estadual.

A decisão também analisou a participação do Município de Porto Velho. A transferência da Maternidade Municipal Mãe Esperança para o Hospital de Base ocorreu porque o centro cirúrgico municipal estava temporariamente interditado por vazamento de gás. A sentença considerou que não havia prova de que essa transferência tivesse provocado atraso prejudicial ou agravamento do quadro e julgou improcedente o pedido de indenização contra o Município.

Ao fixar o valor da reparação, o juízo considerou a perda definitiva do útero aos 25 anos, a impossibilidade biológica de futuras gestações e o sofrimento decorrente da situação. O Estado foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais, com correção monetária e juros nos termos definidos na sentença. O pedido de indenização por dano estético foi rejeitado por falta de elementos que demonstrassem deformidade externa visível.

A sentença, proferida em 14 de setembro de 2026, está sujeita ao reexame necessário, mecanismo pelo qual determinadas condenações impostas ao poder público são submetidas à revisão pelo Tribunal de Justiça.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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