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TRE-RO mantém multa de R$ 5 mil por vídeo falso que ligava Léo Moraes a suposta compra de votos

TRE-RO mantém multa de R$ 5 mil por vídeo falso que ligava Léo Moraes a suposta compra de votos
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Corte rejeitou recursos do condenado e do Podemos; partido, representado pelo advogado Nelson Canedo, havia pedido aumento da penalidade para R$ 30 mil

Por Yan Simon - sexta-feira, 18/09/2026 - 16h12

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Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve a multa de R$ 5 mil aplicada a um homem pelo compartilhamento, em dois grupos político-eleitorais de WhatsApp, de um vídeo manipulado que associava falsamente Léo Moraes, então candidato à Prefeitura de Porto Velho, à apreensão de R$ 2 milhões supostamente destinados à compra de votos. A decisão foi unânime.

O julgamento ocorreu no Recurso Eleitoral 0600547-70.2024.6.22.0020, relatado pela juíza Letícia Botelho. Tanto o condenado quanto o Diretório Municipal do Podemos recorreram da sentença da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho. O primeiro buscava afastar a condenação, enquanto o partido pretendia elevar a multa de R$ 5 mil para R$ 30 mil.

O Podemos foi representado no processo pelos advogados Nelson Canedo Motta, Cristiane Silva Pavin e Nayara Gomes Nogueira. A legenda havia ajuizado a representação que resultou na condenação em primeiro grau.

Segundo o acórdão, o vídeo foi produzido a partir de uma reportagem verdadeira exibida pelo SBT Rio sobre uma investigação de corrupção eleitoral ocorrida no Estado do Rio de Janeiro. O conteúdo original foi posteriormente alterado com fotografias, legendas e referências ao cenário político de Porto Velho.

Na versão adulterada, o logotipo da emissora foi modificado digitalmente para simular o canal “BandNews”. Também foram acrescentadas imagens e referências destinadas a criar a aparência de que a apreensão de R$ 2 milhões teria ocorrido em Porto Velho e estaria relacionada à campanha de Léo Moraes.

A montagem ainda associava Léo Moraes a outro político, que não tinha relação direta com os fatos discutidos nos autos, inserindo ambos na narrativa forjada apresentada como se fosse uma reportagem jornalística sobre investigação da Polícia Federal e suposta compra de votos.

Para o TRE-RO, o conteúdo não configurava opinião, sátira, crítica política ou interpretação controvertida de um fato público. A Corte concluiu que a peça apresentava como verdadeiras afirmações sobre apreensão de dinheiro, investigação policial e corrupção eleitoral que não faziam parte da reportagem original.

Segundo o julgamento, as referências a Léo Moraes e ao cenário político de Porto Velho foram inseridas artificialmente em uma notícia sobre um episódio ocorrido no Rio de Janeiro.

Os compartilhamentos considerados comprovados ocorreram em 5 de outubro de 2024, véspera do primeiro turno das eleições municipais. Conforme os registros analisados, o vídeo de 40 segundos foi encaminhado às 12h26 no grupo “Amigos da Mariana” e, às 12h52, no grupo “Amigos do Expedito Jr.”.

No segundo grupo, o arquivo foi acompanhado da mensagem “Isso tá rodando em todos os grupos políticos”. Um dos grupos possuía 76 integrantes. O Tribunal também registrou que a imagem do perfil associada ao remetente continha referência à candidatura de Mariana Carvalho, com a inscrição “Eu sou da onda 44”.

Para a Corte, a combinação dos registros das conversas, do número telefônico, do nome e da imagem do perfil, da duração e da miniatura do arquivo e do encaminhamento do mesmo vídeo em dois grupos diferentes foi suficiente para comprovar a materialidade e a autoria da divulgação.

A defesa alegou, entre outros pontos, insuficiência das provas, invalidade do código hash apresentado no processo, ausência de conhecimento sobre a falsidade do material, inexistência de potencial lesivo e inaplicabilidade da multa a um usuário identificado que não havia produzido o vídeo.

O TRE-RO rejeitou os argumentos. Segundo a decisão, a impossibilidade de a plataforma localizar o arquivo por meio do código hash informado não eliminava os demais elementos usados para comprovar os compartilhamentos.

A relatora destacou que a comprovação judicial da divulgação e a localização automatizada do arquivo nos sistemas do provedor são operações diferentes. Assim, um identificador técnico inadequado poderia impedir determinada providência perante o WhatsApp sem invalidar os outros registros existentes no processo.

O Tribunal também concluiu que a responsabilização pela divulgação não depende de o responsável ter produzido ou editado o material. No entendimento adotado no julgamento, a multa prevista no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições pode alcançar quem promove a difusão de conteúdo sabidamente falso.

Outro ponto discutido foi a circulação do vídeo em grupos de WhatsApp. A defesa sustentou que as mensagens estariam abrangidas pela regra destinada às comunicações privadas ou realizadas em grupos restritos, mas o TRE-RO afastou essa interpretação no caso concreto.

A Corte considerou o envio sucessivo do mesmo material para dois grupos ligados ao ambiente político-eleitoral, a existência comprovada de 76 integrantes em um deles, a afirmação de que o vídeo circulava em “todos os grupos políticos”, a aparência jornalística da montagem e a divulgação na véspera da votação.

O acórdão fez uma ressalva: a afirmação de que o conteúdo estava em “todos os grupos políticos” não comprovava que o vídeo efetivamente tivesse chegado a todos eles nem permitia responsabilizar o condenado por toda a cadeia de compartilhamentos. Para o Tribunal, entretanto, a frase demonstrava conhecimento de uma circulação mais ampla do material antes de um novo encaminhamento.

A relatora também afastou uma responsabilização baseada apenas em falta de cautela. Segundo o voto, a conclusão de que havia consciência sobre a falsidade decorreu das circunstâncias concretas da divulgação.

Entre os aspectos considerados estavam o compartilhamento do mesmo vídeo duas vezes em curto intervalo, o envio para dois grupos político-eleitorais, o uso de um perfil com referência a candidatura adversária, a declaração sobre a circulação do conteúdo em outros grupos, a ausência de fonte originária e a divulgação na véspera da eleição.

O TRE-RO ainda considerou perceptível a manipulação do conteúdo pela inserção de legendas, fotografias e referências estranhas à reportagem original, além da associação de um episódio ocorrido no Rio de Janeiro à eleição municipal de Porto Velho.

Ao analisar a liberdade de expressão, a Corte afirmou que críticas políticas duras e contundentes são protegidas, mas entendeu que essa garantia não alcança a fabricação e a divulgação consciente de notícia destinada a atribuir falsamente a um candidato a prática de corrupção eleitoral.

O Podemos, por sua vez, recorreu para tentar elevar a multa do mínimo legal de R$ 5 mil para o teto de R$ 30 mil. O partido argumentou que a gravidade da imputação, a divulgação em dois grupos de WhatsApp e a proximidade da votação justificariam uma punição maior.

O TRE-RO manteve, porém, a penalidade de R$ 5 mil. A Corte considerou a gravidade da acusação, o compartilhamento em dois grupos políticos e a divulgação na véspera do primeiro turno, mas ponderou que não havia prova de que o condenado tivesse criado ou editado o vídeo, participado de ação coordenada de desinformação, utilizado impulsionamento pago ou reincidido.

O Tribunal também destacou que apenas um dos grupos teve o número de participantes comprovado, com 76 integrantes, e que não havia elementos seguros sobre o alcance posterior dos compartilhamentos.

Com isso, os dois recursos foram rejeitados. O TRE-RO manteve a multa de R$ 5 mil e a ordem para impedir novo compartilhamento do vídeo ou de conteúdos que reproduzam a mesma narrativa factual fraudulenta.

A decisão esclareceu que a proibição não alcança críticas, opiniões ou outras manifestações políticas lícitas.

O Tribunal ainda corrigiu uma inexatidão da sentença de primeiro grau para registrar que os compartilhamentos comprovados ocorreram em 5 de outubro de 2024, véspera do primeiro turno das eleições municipais, e não do segundo turno.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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