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IMPROBIDADE

Justiça rejeita tentativa de anular condenação por improbidade e derruba suspensão de atos expropriatórios

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Ação buscava desconstituir sentença e coisa julgada de processo iniciado em 2012; magistrado concluiu que instrumento utilizado não permite reabrir matérias já decididas

Por Yan Simon - terça-feira, 22/09/2026 - 14h59

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Porto Velho, RO – A Justiça rejeitou uma tentativa de anular uma condenação por improbidade administrativa formada em processo iniciado em 2012 e revogou a decisão provisória que havia suspendido atos expropriatórios contra os condenados. A sentença mantém, portanto, a existência e os efeitos do título judicial questionado, sem prejuízo da possibilidade de recurso.

O julgamento ocorreu no processo 7001975-89.2023.8.22.0018, da Vara Única de Santa Luzia do Oeste, e foi assinado pelo juiz Ederson Pires da Cruz.

A ação utilizava uma medida denominada querela nullitatis para tentar declarar inexistente ou nula a relação processual estabelecida na ação de improbidade 0001070-92.2012.8.22.0018, além de desconstituir a sentença e a coisa julgada formadas naquele processo.

Entre os argumentos apresentados estavam supostas falhas de intimação durante a fase de conhecimento, questionamentos sobre a utilização de prova emprestada, alegações de cerceamento de defesa, discussão sobre competência da Justiça Estadual, prescrição e questionamentos relacionados aos requisitos da responsabilização por improbidade.

Ao examinar o histórico do processo original, o magistrado concluiu que houve citação regular e que a utilização da prova emprestada ocorreu mediante atos judiciais identificáveis e submetidos à publicidade processual.

A nova sentença registra que, na ação de improbidade, houve abertura da fase de especificação de provas, manifestação sobre os elementos pretendidos, decisão autorizando o aproveitamento de provas de outro processo e posterior incorporação do material antes do julgamento.

O pronunciamento também menciona que a condenação antiga não se baseou exclusivamente na prova emprestada. Conforme o histórico reproduzido na sentença atual, também haviam sido considerados documentos apreendidos, anotações e registros de contabilidade, utilização de documentos e carimbos de uma empresa e valores relacionados a cursos que, segundo aquele julgamento, teriam sido revertidos em benefício dos então demandados.

Para o juiz, as alegações apresentadas buscavam, em grande parte, reabrir questões processuais e de mérito já atingidas pela coisa julgada. A sentença afirma que a querela nullitatis não funciona como substituta de apelação ou ação rescisória e não permite nova apreciação ampla da condenação anterior.

Os pedidos foram julgados improcedentes. Como consequência, foi revogada a tutela provisória que havia suspendido atos expropriatórios enquanto a nova ação estava em andamento. Cópia da sentença deverá ser levada ao processo originário de improbidade.

Também houve condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão admite recurso de apelação; se houver interposição, a parte contrária terá 15 dias para apresentar resposta.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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