Sentença considerou inconstitucional atribuir de forma permanente representação judicial, consultoria e pareceres técnicos a comissionados fora da carreira efetiva
Porto Velho, RO – A Justiça declarou incidentalmente inconstitucional a utilização de ocupantes de cargos comissionados estranhos à carreira efetiva para o exercício permanente de funções técnicas da advocacia pública municipal em Alta Floresta D’Oeste. A estrutura terá prazo de 12 meses para ser adequada às determinações da sentença.
A decisão foi proferida no processo 7000833-48.2026.8.22.0017, que tramita na Vara Única de Alta Floresta D’Oeste. O processo discutiu atribuições previstas na Lei Complementar Municipal nº 06/2017 e em seus anexos.
A juíza Paula Carine Matos de Souza declarou inconstitucionais, com efeitos restritos às partes do processo, as normas, atribuições e interpretações que permitiam a ocupantes de cargos em comissão exercerem de forma privativa e permanente atividades técnicas consideradas finalísticas.
Entre as funções abrangidas pela decisão estão a representação judicial e extrajudicial, a consultoria jurídica e a emissão formal de pareceres técnicos em processos da administração direta.
Segundo a sentença, a forma de provimento questionada viola as regras constitucionais relacionadas ao ingresso por concurso público e aos limites aplicáveis aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
A magistrada determinou que, após o período de transição, não sejam atribuídas essas funções a comissionados que não integrem carreira de provimento efetivo por concurso público.
O prazo de 12 meses será contado da regular intimação da sentença. Durante esse intervalo, foi autorizada a continuidade transitória dos atos considerados indispensáveis para evitar prejuízo a direitos e assegurar a continuidade dos serviços.
A decisão ressalvou que não declarou inconstitucional a simples existência dos cargos em comissão. Esses postos poderão continuar existindo e exercer atribuições efetivas de direção, chefia e assessoramento dentro dos limites estabelecidos.
Também foi determinada a comunicação da sentença ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público de Contas para ciência e acompanhamento fiscalizatório.
A sentença não está sujeita a reexame necessário, conforme registrado pela magistrada. Cabe apelação, e, caso um recurso seja apresentado, a parte contrária terá prazo de 15 dias para oferecer resposta.
Alta Floresta D’Oeste, advocacia pública, cargos comissionados, concurso público, inconstitucionalidade, TCE-RO, Ministério Público de Contas, Vara Única
Justiça mantém decisão do TCE sobre tesouraria da Câmara de Cujubim e restabelece cobrança
Sentença rejeitou tentativa de anular responsabilização relacionada a gratificações, adicional de especialização e prestação de contas de diárias
A Justiça rejeitou uma ação que buscava afastar os efeitos de uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia relacionada à atuação de uma servidora que exercia a função de tesoureira da Câmara Municipal de Cujubim. Com o julgamento, voltou a ter plena eficácia e possibilidade de execução o acórdão do TCE que havia sido temporariamente suspenso em relação à autora da ação.
A sentença foi proferida no processo 7001115-78.2019.8.22.0002, em tramitação na 2ª Vara Cível de Ariquemes, pelo juiz José de Oliveira Barros Filho.
A controvérsia judicial teve origem em responsabilização definida na Tomada de Contas Especial 1364/2013. O procedimento tratou de questões relacionadas a gratificação por serviços extraordinários, adicional de especialização e prestação de contas de diárias referentes aos anos de 2012 e 2013.
A decisão do Tribunal de Contas previa ressarcimento de valores e aplicação de multa de R$ 10.151,89. Esse montante corresponde à multa mencionada no processo e não deve ser confundido com o total de eventual ressarcimento determinado na tomada de contas.
Na ação judicial, buscava-se a invalidação da responsabilização fixada pelo órgão de controle. A Justiça, contudo, julgou os pedidos improcedentes e revogou a tutela provisória que mantinha os efeitos do acórdão suspensos.
Com isso, o Acórdão AC2-TC 00351/18 voltou a produzir integralmente seus efeitos em relação à responsabilização analisada no processo, ressalvados eventuais pagamentos, quitações ou outras causas supervenientes de extinção parcial que venham a ser reconhecidas pelo órgão competente.
A sentença também impôs pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, mas a exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida no processo.
Cabe apelação. Caso o recurso seja apresentado, a parte contrária deverá ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, o processo poderá ser arquivado.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





