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PMs são condenados por peculato após celular, cigarros e isqueiro desaparecerem de abordagem em Rondônia

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Sentença da Justiça Militar fixou três anos de reclusão para dois policiais; terceiro acusado foi absolvido por insuficiência de provas e cabe recurso

Por Yan Simon - quarta-feira, 23/09/2026 - 11h00

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Porto Velho, RO – Dois policiais militares foram condenados a três anos de reclusão pelo crime de peculato-apropriação em um caso envolvendo um aparelho celular, uma carteira de cigarros e um isqueiro deixados por um homem durante uma abordagem policial em Rolim de Moura. Um terceiro militar denunciado no mesmo processo foi absolvido por insuficiência de provas.

A sentença foi proferida pelo juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, da 1ª Vara da Auditoria Militar de Porto Velho, no processo nº 0001904-23.2020.8.22.0501. Os dois condenados poderão recorrer em liberdade. A decisão ainda admite recurso.

O episódio ocorreu por volta das 23h do dia 7 de março de 2016, na Rua Rio Verde, em Rolim de Moura. Conforme a acusação analisada pela Justiça Militar, uma guarnição realizou a abordagem de um homem e recebeu apoio de uma segunda equipe. Durante a ação, foram encontrados um celular LG, modelo D410 L90, uma carteira de cigarros e um isqueiro.

O celular chegou a ser entregue a outro policial, que tentou desbloqueá-lo. Depois de ser liberado, o homem correu do local e deixou os objetos para trás. Ao término da abordagem, os pertences permaneceram com os policiais.

De acordo com a sentença, o aparelho foi levado ao quartel sem que houvesse registro de ocorrência relacionado ao celular ou aos demais bens. A ausência dessa formalização, somada ao destino posteriormente dado ao telefone, foi analisada para definir se a posse inicialmente vinculada à atividade policial havia se transformado em apropriação indevida.

Durante o processo, foram examinados documentos, depoimentos e um áudio relacionado ao destino do aparelho. A acusação sustentou que um dos policiais manteve o telefone sob sua guarda por determinado período e que outro chegou a levá-lo para casa e utilizá-lo. O celular acabou lançado em um rio e não foi recuperado.

As defesas sustentaram, entre outros pontos, inexistência de intenção de apropriação definitiva, insuficiência de provas e ausência de atuação conjunta. Também argumentaram que a falta de registro do aparelho poderia representar irregularidade administrativa, e não necessariamente crime. Foram apresentados ainda pedidos subsidiários para enquadramento das condutas em outros tipos penais.

O juízo diferenciou a situação dos três acusados. Em relação a dois deles, concluiu que o conjunto probatório demonstrava a prática de peculato-apropriação. Quanto ao terceiro, entendeu não haver elementos suficientes para demonstrar que tivesse conhecimento contemporâneo da apropriação ou participação na destinação dada ao aparelho, determinando sua absolvição.

A pena-base dos dois condenados foi estabelecida no mínimo legal, de três anos de reclusão. A sentença levou em consideração a inexistência de antecedentes desabonadores e os registros funcionais positivos dos militares. O documento registra comportamento classificado como excepcional dentro da corporação, dezenas de elogios funcionais e apenas uma punição disciplinar para cada um.

O juiz reconheceu ainda a atenuante da confissão espontânea porque houve admissão de aspectos materiais da dinâmica dos fatos, embora os acusados negassem intenção criminosa. A circunstância não reduziu a punição abaixo do mínimo previsto para o delito.

O regime inicial foi fixado como aberto domiciliar, sem monitoração eletrônica, mas com previsão de visitas periódicas ao endereço dos condenados para fiscalização. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, assim como a suspensão condicional da pena.

O celular não foi restituído porque acabou destruído após ser lançado no rio. Também não havia indicação de devolução da carteira de cigarros e do isqueiro. A vítima morreu durante a instrução processual, antes de ser ouvida em juízo.

Apesar da perda dos bens, a sentença não fixou valor mínimo de indenização. O magistrado considerou que não havia pedido expresso nesse sentido na denúncia e registrou que eventual pretensão de reparação poderá ser buscada pelos sucessores da vítima na esfera cível.

A condenação superior a dois anos também levou o juízo a analisar eventual perda da graduação dos militares. A medida não foi decretada na sentença. Foram considerados, entre outros elementos, o histórico funcional e a avaliação de que se tratava de fato isolado nas respectivas carreiras. A decisão ressalvou que isso não impede eventual análise administrativa pela Polícia Militar.

Caso a condenação seja mantida após o trânsito em julgado, a sentença determina comunicações à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, ao Tribunal Regional Eleitoral e aos demais órgãos responsáveis pelas anotações decorrentes da decisão. Os condenados e o militar absolvido podem recorrer da sentença.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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