Nova legislação estabelece encaminhamento imediato à rede pública de saúde, preservação de provas, atendimento reservado e prazo para entrega de laudos periciais
Porto Velho, RO – Vítimas de violência atendidas inicialmente por profissionais de segurança pública deverão ser encaminhadas imediatamente a uma unidade pública de saúde, além de terem a ocorrência registrada. A obrigação integra um novo protocolo nacional criado para organizar a atuação dos órgãos envolvidos em casos de estupro e outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.
As novas regras estão previstas na Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro. A norma institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência e modifica dispositivos da Lei nº 12.845, de 2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte.
Entre as determinações está a realização imediata de atendimento médico, com avaliação das condições clínicas e emocionais da vítima e definição das medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis. Também deverá ser apresentada, de maneira clara e acessível, orientação sobre os direitos disponíveis, incluindo atendimento médico e psicológico especializado e assistência social.
Outra mudança envolve a preservação de materiais e vestígios que possam ser obtidos durante o exame médico-legal, tratamento de lesões ou atendimento emergencial. O material coletado nas unidades de saúde deverá ser encaminhado ao órgão oficial responsável pela perícia criminal.
A legislação estabelece ainda prioridade máxima para o encaminhamento da vítima ao órgão de perícia oficial quando houver necessidade de exame de corpo de delito. Caso a pessoa esteja impossibilitada de comparecer ao local, deverá ser providenciado o deslocamento do perito até onde ela estiver.
Nas localidades onde não existir órgão oficial de perícia criminal, o procedimento poderá ser realizado por perito não oficial nomeado pela autoridade competente. Esses profissionais poderão receber capacitação de integrantes dos órgãos oficiais de perícia.
O protocolo também estabelece prazo máximo de dez dias corridos para conclusão e encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial. A legislação admite prorrogação nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Penal.
Durante a investigação, caberá à autoridade policial adotar as providências necessárias para preservar o local do crime e as provas materiais que possam contribuir para a apuração. Após a chegada dos peritos oficiais, a responsabilidade pela preservação do ambiente e pela realização dos exames periciais passa a esses profissionais.
As unidades policiais e de saúde responsáveis pelo atendimento deverão manter espaços reservados para acolhimento e acompanhamento multidisciplinar das vítimas. A estrutura deverá observar critérios de proteção, privacidade e respeito à intimidade.
Profissionais de saúde e agentes da segurança pública envolvidos nesses casos também deverão passar por treinamento específico e periódico. A preparação prevista na nova lei busca estabelecer procedimentos de atendimento baseados na não revitimização.
Quando a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado. De acordo com as hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o órgão poderá autorizar e adotar os procedimentos necessários para assegurar a proteção do menor.
A Lei nº 15.516 também promove alterações na legislação que já garantia atendimento obrigatório e integral pelo Sistema Único de Saúde às vítimas de violência sexual. Entre as medidas incorporadas está a possibilidade de coleta de material para exame toxicológico quando houver indicação.
Os casos com indícios ou confirmação de violência sexual deverão ser comunicados obrigatoriamente à autoridade policial no prazo de até 24 horas. A informação será utilizada tanto para as providências cabíveis quanto para fins estatísticos.
A norma determina ainda que, durante o tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam integrar o corpo de delito. Aos órgãos oficiais de perícia criminal caberá realizar exame de DNA destinado à identificação do agressor e à inclusão do perfil no Banco Nacional de Perfis Genéticos, mesmo quando o autor ainda não estiver identificado.
O texto sancionado sofreu veto parcial. Foi retirado o dispositivo que previa, quando o primeiro atendimento ocorresse em uma unidade de saúde, o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente após a constatação da violência ou do estupro. A justificativa apresentada pelo Executivo apontou riscos relacionados à intimidade, ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais da vítima.
O descumprimento das regras do protocolo que resulte em revitimização ou cause prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar crime de violência institucional, conforme a Lei de Abuso de Autoridade, além de outras sanções previstas na legislação.
A Lei nº 15.516 entrou em vigor na data de sua publicação.
Com informações de: Agência Brasil
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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