Fiscalização identificou supressão de 16,971 hectares de vegetação em propriedade de Cujubim; pena de um ano de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade
Porto Velho, RO – Um agricultor foi condenado a um ano de reclusão por crime ambiental relacionado à supressão de vegetação nativa em propriedade rural situada no município de Cujubim, em área integrante da zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jamari. A sentença foi proferida em 26 de outubro de 2026 pelo juiz Vitor Marcellino Tavares da Silva, da 1ª Vara Criminal de Ariquemes.
A apuração ambiental identificou alterações na cobertura vegetal entre 2018 e 2022, apontando uma área total de 16,971 hectares com supressão de vegetação. Os levantamentos também registraram intervenções em espaços classificados como área de preservação permanente e reserva legal.
O caso foi documentado por meio de informações técnicas, imagens de satélite e fiscalização em campo. Esses elementos subsidiaram a denúncia e foram examinados durante o processo criminal, juntamente com os depoimentos prestados em juízo.
Durante o interrogatório, o agricultor admitiu ter retirado vegetação na parte posterior do imóvel para ampliar uma área de pastagem destinada ao gado leiteiro. Conforme sua explicação, a porção frontal da propriedade apresentava solo pedregoso, o que dificultava o aproveitamento para a atividade. Também reconheceu que não possuía autorização ambiental prévia.
A defesa questionou aspectos dos autos de fiscalização, a caracterização da área protegida e a extensão da vegetação suprimida. Houve, ainda, divergência entre os 12,6744 hectares registrados em um auto de infração e os 16,971 hectares identificados em parecer técnico.
Na fundamentação, o magistrado destacou que a confissão abrangia a retirada de vegetação em uma área de 12,8873 hectares verificada em 2022. Considerou esse elemento suficiente, em conjunto com as demais provas, para demonstrar a ocorrência do crime, independentemente das discussões sobre a responsabilidade pela totalidade das alterações identificadas em períodos anteriores.
A sentença também afastou a alegação de desconhecimento da irregularidade ambiental. Para o juízo, a ausência de autorização e as características da vegetação examinada permitiram reconhecer a responsabilidade penal pelo dano relacionado à unidade de conservação.
A condenação foi estabelecida em um ano de reclusão, em regime inicial aberto. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, preferencialmente em atividades voltadas à recuperação e à preservação ambiental, conforme definição do juízo responsável pela execução.
O magistrado não fixou valor mínimo de indenização pelos danos ambientais, diante da ausência de laudo que permitisse quantificar economicamente o prejuízo. A decisão preservou, contudo, o embargo administrativo e a obrigação de recuperação da área degradada, com possibilidade de apuração do valor reparatório na esfera cível.
O agricultor recebeu autorização para recorrer em liberdade. A sentença, registrada no processo nº 7014135-63.2024.8.22.0002, ainda cabe recurso. Após o trânsito em julgado, estão previstas comunicações aos órgãos ambientais competentes e as providências relacionadas à execução da pena.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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