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DANOS MORAIS

Unimed Porto Velho é condenada a pagar R$ 80 mil a casal após erro em registro de óbito impedir despedida de bebê

Ilustração sobre decisão judicial que condenou plano de saúde por erro em registro de óbito
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Justiça afastou responsabilidade da cooperativa pela morte fetal, mas reconheceu falha documental que prejudicou os procedimentos de velório e sepultamento; decisão também determina custeio de tratamentos psicológicos

Por Yan Simon - quinta-feira, 29/10/2026 - 06h20

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Porto Velho, RO – A Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais a um casal que perdeu o filho durante a gestação e ficou impedido de realizar os procedimentos de despedida em razão de um erro no registro da causa da morte. A sentença, proferida pela juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, em 28 de outubro de 2026, também determinou o custeio de tratamentos psicológicos e psiquiátricos aos pais.

A decisão estabeleceu indenização de R$ 50 mil à mãe e R$ 30 mil ao pai. Os valores foram fixados em razão das consequências emocionais relacionadas à impossibilidade de realização dos ritos de despedida do filho, e não por reconhecimento de responsabilidade do hospital pela morte fetal.

O caso teve origem em dezembro de 2020, durante a pandemia de Covid-19. A gestante, que estava com aproximadamente 36 semanas de gravidez e apresentava diabetes gestacional, desenvolveu sintomas respiratórios e procurou assistência médica.

Segundo a ação, em 14 de dezembro daquele ano, a paciente enfrentou resistência inicial ao atendimento por parte do obstetra responsável pelo pré-natal, que temia a contaminação pelo coronavírus em razão de suas condições pessoais de saúde.

A mulher relatou que a situação lhe causou desespero e que o atendimento somente ocorreu após a intervenção de outro profissional.

Ao examinar esse episódio, a magistrada considerou as circunstâncias excepcionais da pandemia, incluindo as orientações de isolamento e o receio de transmissão da doença. Também observou que, apesar da reação inicial do médico, a paciente foi efetivamente atendida.

Por isso, a sentença não reconheceu dano moral indenizável em decorrência desse primeiro atendimento.

O quadro clínico da gestante se agravou nos dias seguintes. Em 22 de dezembro de 2020, ela foi internada no hospital da Unimed com dificuldades respiratórias importantes, necessitando de suporte de oxigênio e acompanhamento médico.

Quatro dias depois, em 26 de dezembro, foi constatado o óbito fetal. A paciente passou por uma cesariana para a retirada do bebê.

Na ação judicial, os pais sustentaram que houve falhas no acompanhamento obstétrico durante a internação, especialmente quanto à realização de exames destinados a verificar as condições do feto.

Afirmaram que a ausência de monitoramento adequado e uma possível demora na realização do ultrassom teriam contribuído para o desfecho.

A Unimed contestou as acusações, defendendo a regularidade da assistência prestada, a inexistência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade civil pela morte.

Para esclarecer a controvérsia, a Justiça determinou a realização de perícia médica, posteriormente complementada, além de ouvir profissionais envolvidos no atendimento e outras testemunhas.

Os prontuários demonstraram que a gestante apresentava comprometimento respiratório grave, circunstância que exigiu atenção prioritária à estabilização de seu quadro clínico.

A perícia também identificou fatores obstétricos capazes de provocar morte fetal independentemente de intervenções médicas anteriores.

Entre os achados estavam um nó verdadeiro no cordão umbilical, alterações inflamatórias na placenta e fenômenos de trombose em vasos placentários.

O laudo complementar destacou que determinadas complicações dessa natureza podem produzir óbito fetal de instalação súbita, mesmo em gestações acompanhadas, sem necessariamente apresentar sinais anteriores detectáveis.

Os elementos técnicos não permitiram concluir que um monitoramento diferente ou a realização antecipada de determinado exame teria evitado a morte.

Com base nessas conclusões, a juíza afastou a responsabilização da Unimed pelo óbito fetal. Também rejeitou o pedido de pagamento de pensão mensal aos pais, justamente porque não foi demonstrado o nexo causal entre a assistência hospitalar e a morte.

O resultado foi diferente em relação aos acontecimentos posteriores ao falecimento.

Conforme a sentença, a documentação emitida no contexto hospitalar apresentou a causa do óbito como desconhecida, com referência à Covid-19.

Essa informação levou à aplicação de restrições sanitárias associadas à doença, impedindo a família de realizar os procedimentos de velório e sepultamento da maneira pretendida.

Posteriormente, o exame anatomopatológico da placenta revelou alterações obstétricas que não correspondiam à indicação registrada na documentação do óbito.

A magistrada considerou demonstrado que houve erro na identificação documental da causa da morte e que a falha provocou consequências diretas para os familiares.

A mãe relatou durante a instrução que a impossibilidade de despedir-se do filho agravou o sofrimento decorrente da perda e repercutiu em sua vida familiar, profissional e em uma gestação posterior.

Uma familiar também descreveu o impacto emocional causado pela impossibilidade de ver o bebê e realizar as homenagens consideradas necessárias pela família.

O pai, por sua vez, foi reconhecido como vítima de dano moral próprio, diante da privação dos rituais de despedida e dos reflexos dessa situação no processo de luto.

Na definição dos valores, a juíza diferenciou a extensão dos prejuízos demonstrados individualmente, fixando R$ 50 mil para a mãe e R$ 30 mil para o pai.

A sentença também condenou a Unimed ao custeio integral dos tratamentos psicológicos e psiquiátricos necessários aos dois, por meio do plano de saúde, enquanto houver indicação clínica, conforme avaliação profissional.

Inicialmente, os pais haviam solicitado R$ 300 mil por danos morais para cada um, totalizando R$ 600 mil, além de despesas com tratamento e pensão mensal. Os pedidos foram acolhidos apenas parcialmente.

O processo nº 7023850-98.2025.8.22.0001 tramita na 1ª Vara Cível de Porto Velho. Os valores indenizatórios estão sujeitos à atualização monetária e aos juros definidos na sentença.

Cabe recurso de apelação contra a decisão, tanto em relação às condenações impostas à Unimed quanto aos pedidos rejeitados pela Justiça. A sentença não significa, portanto, encerramento definitivo da controvérsia enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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