Condenado a 5 anos e 8 meses em regime fechado pela 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho; mensagens no celular falavam em “porção grande ou pequena” e em levar droga para o presídio
Porto Velho, RO – A quantidade de droga era pequena e a defesa apostou nisso. Não bastou. A 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho condenou o acusado a 5 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado por tráfico, e o absolveu da acusação de associação.
O laudo definitivo apontou cocaína em duas porções, de 12,12 e 9,56 gramas. O que mudou a leitura do caso foi o resto do que estava junto: uma balança de precisão, invólucros plásticos e 550 gramas de creatina, a substância usada para misturar à droga e aumentar o volume.
Para o juízo, a quantidade sozinha não decide nada. A lei manda considerar também o local, as condições da apreensão e as circunstâncias pessoais. Cocaína guardada ao lado de balança, embalagem e insumo de mistura revela estrutura mínima de preparo e fracionamento.
A isso somou-se a prova extraída de um celular. O relatório aponta diálogos com perguntas sobre “porção grande ou pequena”, negociação de cerca de 75 gramas, pedido de fotografia da droga, menções a “branco” e “verde” e uma proposta de transportar entorpecente até o presídio, com pagamento de R$ 700 por 25 gramas.
A defesa alegou que o aparelho estava formalmente vinculado a outra pessoa e que a leitura das conversas era interpretativa. O juízo considerou a ressalva relevante, mas observou que a prova digital não foi usada sozinha: ela se encaixa no que foi encontrado fisicamente na residência.
Na dosimetria, o magistrado reconheceu maus antecedentes por duas condenações anteriores, mas afastou a reincidência, porque os trânsitos em julgado ocorreram depois do fato julgado. Também negou o redutor do tráfico privilegiado, por entender que não se tratava de tráfico eventual.
A multa foi fixada em 570 dias-multa, o equivalente a R$ 30.799. O acusado respondia em liberdade desde a sentença parcial que julgou os corréus e teve o direito de recorrer solto, por ausência de fato novo que justificasse nova prisão. Cabe recurso da decisão.
Foto: Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial / Informa Rondônia
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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