Araújo Turismo deverá pagar R$ 3.000 por danos morais a cliente impedido de embarcar; decisão confirma sentença de 1ª instância
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Araújo Turismo LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais a um cliente que foi impedido de embarcar em um voo doméstico por não portar documento de identificação com foto. A decisão, referente ao processo nº 7009250-09.2024.8.22.0001, foi proferida pelo desembargador Isaías Fonseca Moraes em 2 de janeiro de 2025 e é passível de recurso.
Entenda o caso
O cliente contratou os serviços da Araújo Turismo para um voo entre Porto Velho (RO) e Recife (PE) em janeiro de 2024. Segundo os autos, ele foi impedido de embarcar por não apresentar documento oficial com foto, exigência prevista nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O cliente, que viajava pela primeira vez e tinha baixa instrução, alegou que foi informado pela agência de que o documento seria “facultativo” devido à sua companhia familiar.
Em primeira instância, a 5ª Vara Cível de Porto Velho considerou que a agência falhou na prestação do serviço ao fornecer informações incorretas, fato que causou a frustração do embarque e gerou o direito à indenização por danos morais.
Defesa da Araújo Turismo
No recurso apresentado ao TJRO, a Araújo Turismo argumentou que forneceu todas as informações necessárias sobre os requisitos de viagem, inclusive a obrigatoriedade de apresentação de documento de identificação com foto. A empresa alegou que a responsabilidade recai sobre o consumidor, como estipulado pela Resolução nº 400 da ANAC, e que a situação decorreu de desídia dos próprios passageiros.
A defesa também destacou que a ausência do documento não pode ser atribuída à agência, citando precedentes jurisprudenciais que excluem a responsabilidade de fornecedores em casos de culpa exclusiva do consumidor.
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Decisão do Tribunal
O desembargador Isaías Fonseca Moraes, ao analisar o recurso, concluiu que as provas constantes nos autos confirmaram a falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a agência forneceu informações equivocadas ao cliente, o que resultou na frustração de sua viagem. “A oferta de serviços deve conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas. No caso concreto, a recorrente informou de forma incorreta que a apresentação de documento de identificação com foto seria facultativa, o que caracteriza defeito na prestação do serviço”, pontuou o desembargador.
A decisão considerou que o impedimento de embarque configurou abalo moral, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 foi mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A Azul Linhas Aéreas, também citada na ação, foi excluída de responsabilidade, uma vez que cumpriu as normas regulamentares da ANAC.
Custas processuais e honorários
Além de manter a condenação, o TJRO majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê o Código de Processo Civil.
A decisão reitera a importância de informações claras e precisas no setor de turismo, especialmente em casos envolvendo consumidores com pouca experiência em viagens. A agência ainda pode recorrer da decisão.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA