Vereador e vice-presidente da Câmara de Ariquemes alegava ter sido difamado em publicações no Instagram, mas juíza entendeu que não houve dolo específico na conduta do acusado
Porto Velho, RO – A juíza Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, do 2º Juizado Especial de Ariquemes, rejeitou queixa-crime apresentada pelo vereador Lucas Follador (Novo), atual vice-presidente da Câmara Municipal, contra Marconi Felizzardo de Sousa Milani. A decisão foi proferida na segunda-feira, 7 de julho de 2025, no âmbito do processo nº 7008467-77.2025.8.22.0002, que tramitava na esfera dos crimes de calúnia, injúria e difamação de competência do juiz singular.
Follador alegou ter sido alvo de ofensas verbais proferidas por Milani por meio da rede social Instagram. A acusação teve como base uma ata notarial apresentada na fase inicial do processo. O requerido, por sua vez, não constituiu advogado nos autos.
Na análise da magistrada, embora as expressões mencionadas fossem “manifestamente deselegantes”, não ficou comprovado o dolo específico necessário à caracterização do crime de difamação, conforme previsto no artigo 139 do Código Penal. “Faltam elementos objetivos mínimos que revelem a intenção deliberada de ofender a dignidade e o decoro do querelante”, apontou a sentença.
AS ÚLTIMAS OPINIÕES
A decisão ressaltou que a queixa-crime deve cumprir requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, incluindo a descrição detalhada dos fatos e suas circunstâncias, além da existência de justa causa — ou seja, indícios razoáveis de autoria e materialidade. A ausência desses elementos levou a juíza a considerar a peça inicial inepta.
“A intervenção penal deve ser sempre a *ultima ratio*, e exige o cumprimento de requisitos mínimos para sua deflagração, sob pena de indevida persecução penal e violação ao princípio da presunção de inocência”, diz outro trecho do despacho.
O entendimento da magistrada foi fundamentado em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, da Turma Recursal Criminal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando casos semelhantes nos quais a ausência de dolo específico e a imprecisão da acusação resultaram na rejeição da queixa-crime.
Com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a juíza rejeitou a ação penal privada proposta por Follador e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado, “não havendo outros requerimentos”.
A sentença foi assinada eletronicamente às 11h34 do dia 7 de julho de 2025.