Ex-deputado alegava ter sofrido danos morais por publicações sobre regalias no presídio e perseguição a jornalistas; juiz entendeu que matérias não ultrapassaram limites da liberdade de imprensa
Porto Velho, RO – O 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho julgou improcedente a ação movida pelo empresário e ex-deputado estadual Mauro de Carvalho contra a empresa CMP Comunicação e Assessoria Ltda – ME, responsável pelo portal Rondoniavivo. A decisão foi assinada em 1º de setembro de 2025 pelo juiz José Gonçalves da Silva Filho. Cabe recurso.
O processo, registrado sob o número 7030833-16.2025.8.22.0001, tratava de pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Na ação, Mauro de Carvalho afirmou que, enquanto cumpria pena no presídio Aruanã, o site publicou duas matérias que teriam atingido sua honra e imagem. A primeira, em 7 de março de 2025, noticiava supostas regalias dentro da unidade prisional, inclusive o recebimento de visitas de uma amante. A segunda, em 15 de maio, trazia a chamada “Presidiário: Maurão de Carvalho tenta cercear imprensa e prejudicar policiais”, além de críticas a sua trajetória política e menções a perseguição a adversários e jornalistas.
Segundo a defesa do autor, as reportagens tiveram ampla repercussão negativa, causando constrangimento familiar e social. Ele declarou que passou a ser questionado pela esposa e por amigos, destacando que sempre pautou sua vida por princípios éticos e familiares. A defesa também sustentou que o conteúdo não teve apuração em órgãos competentes e que o portal, por ser amplamente acessado na região Norte, ampliou os efeitos das publicações.
O juiz havia indeferido anteriormente o pedido de tutela de urgência para remoção imediata das matérias. Em contestação, a defesa do Rondoniavivo argumentou que as publicações se limitaram ao exercício da liberdade de imprensa e de expressão, com caráter informativo e opinativo, sobre figura pública cuja conduta desperta interesse jornalístico. A empresa sustentou ainda que não houve imputação de crime ou exposição vexatória e que o autor não comprovou a falsidade das informações nem demonstrou efetivo dano moral.
AS ÚLTIMAS OPINIÕES
++++
Ao analisar o mérito, o magistrado concluiu que as matérias não excederam a função informativa nem ultrapassaram os limites legais do jornalismo. Ele destacou que não se configuraram difamação ou injúria e que a proteção à honra de pessoas públicas é reduzida quando se trata de fatos ligados à atividade política. O juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmam a primazia da liberdade de expressão em casos de interesse coletivo.
“Não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que as reportagens não desbordaram do exercício regular da liberdade de imprensa”, afirmou o magistrado na sentença.
Com isso, o pedido de indenização foi rejeitado e o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão também consignou que não há custas ou honorários, conforme prevê a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
As partes foram advertidas de que eventual recurso deverá ser interposto com a devida comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça ou com recolhimento do preparo processual, sob pena de deserção.
A sentença foi publicada eletronicamente no sistema do Tribunal de Justiça de Rondônia na manhã de 1º de setembro de 2025.