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MEIO AMBIENTE
Ex-deputado Jesuíno Boabaid tem ação popular milionária extinta na Justiça ao pedir medidas para animais afetados pela cheia do Rio Madeira

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Decisão da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho apontou inadequação da via processual por ausência de ato administrativo específico a ser anulado

Por Vinicius Canova - segunda-feira, 02/03/2026 - 15h56

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Porto Velho, RO – A 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação popular nº 7018568-79.2025.8.22.0001, proposta pelo ex-deputado estadual de Rondônia Jesuíno Boabaid contra o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho, com pedidos voltados à adoção de medidas de proteção, socorro, remoção e assistência veterinária a animais silvestres e domésticos em razão da enchente do Rio Madeira e das fortes chuvas que atingem a região do Baixo Madeira.

Na petição inicial, o autor afirmou que, diante de omissão do Poder Público, animais que vivem no Baixo Madeira estariam em áreas alagadas, abandonados, com doenças e morrendo de fome, além de estarem sujeitos a ataques de jacarés e picadas de cobras, sem suprimentos básicos para atendimento. Também sustentou que, segundo previsões meteorológicas, o índice pluviométrico de abril de 2025 seria de 90%, o que, conforme a narrativa apresentada, agravaria a crise e exporia centenas de animais a riscos de fome, doenças e morte por afogamento. O autor relatou a atuação de sua organização, além de voluntários e ONGs, e defendeu que a magnitude do problema exigiria participação do Estado e do Município.

Entre os pedidos formulados, o ex-deputado estadual de Rondônia Jesuíno Silva Boabaid requereu tutela de urgência para que os réus adotassem medidas de prevenção, socorro, remoção adequada e atendimento veterinário eficiente a animais ilhados e abandonados em locais do Rio Madeira. No mérito, pediu a confirmação definitiva da tutela de urgência e a adoção de medidas como construção de abrigos temporários em áreas elevadas; distribuição de alimentação balanceada para cães e gatos afetados; atendimento veterinário emergencial; mobilização de equipes da Prefeitura e da Defesa Civil para plano de resgate e realocação; e apoio logístico e financeiro para ONGs e voluntários. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000.000,00, indicado como correspondente ao montante necessário para efetivar resgate, tratamento e manutenção dos animais abandonados. Em decisão de ID 119205465, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.

Ao prestar informações, o Município de Porto Velho alegou, inicialmente, que a peça inaugural não atenderia a requisitos legais por não especificar localidades ou distritos diretamente afetados, limitando-se à referência genérica ao “Baixo Madeira”, o que, segundo o ente municipal, comprometeria o contraditório. O Município também apontou que áreas citadas, como a RESEX Lago do Cuniã, seriam de gestão federal, sustentou ilegitimidade municipal para atuar sobre fauna silvestre, mencionando espécies como jacarés e serpentes, e afirmou ausência de inclusão de órgãos federais como IBAMA e ICMBio. Além disso, alegou inexistência de ato administrativo lesivo e afirmou que a responsabilização por omissão genérica exigiria demonstração de nexo causal. O Município também sustentou inexistência de prova técnica nos autos que atestasse perigo iminente irreparável decorrente de eventual omissão e questionou a fixação de multa coercitiva, além de contestar o valor atribuído à causa. A municipalidade ainda pediu reconhecimento de inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos e o reconhecimento de ausência de legitimidade municipal quanto à fauna silvestre.

O Estado de Rondônia, em manifestação, afirmou que a pretensão não objetivaria a nulidade de ato administrativo específico e buscaria impor obrigação genérica de fazer, apontando, ainda, que existiria política pública voltada à proteção de animais domésticos e atuação conjunta das Defesas Civis estadual e municipal no enfrentamento da situação por meio de “sala de situação”. Posteriormente, o Estado reiterou a alegação de inadequação da via eleita e sustentou que já teria empreendido medidas administrativas por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, incluindo equipes técnicas e veterinário para atendimento aos animais afetados, além de planejamento para outras intervenções.

Nos autos, também foi juntado ofício da Capitania Fluvial de Porto Velho, após decisão judicial que determinou a intimação da Marinha do Brasil para possível colaboração em operações de resgate e proteção de animais afetados pelas enchentes do Baixo Madeira. No documento, a autoridade naval informou que as solicitações apresentadas não se enquadrariam nas atribuições da Administração Naval, mantendo-se à disposição para cooperar em atividades relacionadas à sua área de competência, especialmente no tocante à segurança da navegação.

O Ministério Público Estadual, intimado, manifestou-se em preliminar pela inadequação da via eleita, afirmando que a ação popular não comporta imposição de obrigações de fazer ou controle abstrato de políticas públicas. O órgão também apontou ausência de interesse de agir, diante da existência de título executivo judicial coletivo prévio, oriundo de ação civil pública já transitada em julgado, que teria imposto ao Município obrigações de reestruturação, controle populacional e prestação de serviços a animais em risco ou abandono, abrangendo toda a extensão do município e em fase de cumprimento de sentença. Diante desse contexto, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ao sentenciar, o juízo concluiu que o processo comportava julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as questões controvertidas eram exclusivamente de direito, relacionadas à adequação da via eleita e à existência de interesse processual, sem necessidade de dilação probatória. A decisão registrou que a ação popular é instrumento destinado à invalidação de atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, e destacou que a via não se presta, em regra, a veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, quando não decorrentes diretamente de ato anulado.

Na fundamentação, o juízo consignou que, no caso, não teria sido indicado ato administrativo concreto a ser anulado e que a pretensão não se dirigia à invalidação de decisão administrativa específica, mas buscava impor obrigações genéricas de fazer, relacionadas à formulação, execução e manutenção de políticas públicas. Com base nisso, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de ato administrativo lesivo específico e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A sentença determinou a notificação do Ministério Público Estadual e registrou que, em razão da natureza da ação popular, não houve condenação do autor ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, por ausência de demonstração de má-fé. O juízo também assinalou que a decisão está sujeita à remessa necessária e fixou providências para hipótese de recurso voluntário, além de determinar o arquivamento após o trânsito em julgado, se nada for requerido.

A decisão foi proferida em Porto Velho, em 19 de fevereiro de 2026, pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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