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INCONSTITUCIONALIDADE
TJRO declara inconstitucional artigo da Lei 243/1989 sobre auxílio-transporte por vício de iniciativa

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Corte mantém demais dispositivos da norma, mas afasta extensão do benefício a servidores de outros Poderes e órgãos autônomos

Por Yan Simon - terça-feira, 03/03/2026 - 10h46

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Porto Velho, RO – Um artigo da Lei Estadual nº 243/1989 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) na manhã desta segunda-feira (2). A decisão atingiu especificamente o art. 4º, que tratava da extensão do auxílio-transporte a servidores de outros Poderes e órgãos autônomos. Os demais dispositivos da legislação foram mantidos.

Conforme entendimento firmado, ao ampliar o pagamento do benefício a estruturas administrativas distintas, o dispositivo avançou sobre competência que não lhe caberia. Foi reconhecida violação aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativa e financeira das instituições envolvidas, além da configuração de vício de iniciativa.

A Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitada pelas Câmaras Especiais Reunidas do próprio Tribunal. No curso do processo, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia requereu a declaração de inconstitucionalidade da lei. O Estado de Rondônia, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade do texto ou, de forma subsidiária, pela exclusão apenas do art. 4º, com preservação dos demais dispositivos.

Relator do caso, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia registrou que o parecer do Ministério Público apontou ingerência normativa indevida na organização e gestão de pessoal de outros Poderes, com impacto orçamentário. Em trecho destacado, o órgão ministerial afirmou que o artigo questionado “promove ingerência normativa indevida sobre a organização e a gestão de pessoal de outros Poderes e órgãos autônomos”.

Segundo o acórdão, o vício de iniciativa se caracteriza quando proposta legislativa é apresentada por autoridade ou órgão sem competência constitucional para deflagrar o respectivo processo legislativo. O processo tramita sob o nº 0812508-19.2024.8.22.0000.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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