Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia sustenta que vídeo publicado em collab no Instagram teria usado expressões equivalentes a pedido de voto antes do período permitido para propaganda eleitoral
Porto Velho, RO – A Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia manifestou-se pela procedência da representação ajuizada pelo Partido Liberal contra Hildon de Lima Chaves, pré-candidato ao Governo de Rondônia, e Elcirone Moreira Deiro, o Cirone, pré-candidato ao cargo de vice-governador, em processo que apura suposta propaganda eleitoral antecipada. O parecer foi assinado eletronicamente pelo procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon em 24 de abril de 2026, às 22h34, no âmbito da Representação nº 0600074-76.2026.6.22.0000, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
A ação foi proposta pelo PL em razão da publicação de um vídeo na rede social Instagram, por meio de collab, no qual, segundo a legenda processual descrita no parecer, haveria conteúdo de pedido de voto mediante o uso de expressões tratadas como “palavras mágicas”. A representação tramita no Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, sob relatoria da jurista Taís Cunha, e tem como assunto propaganda política, propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada.
De acordo com o relatório da Procuradoria, a petição inicial narrou que, no vídeo impugnado, Hildon Chaves teria perguntado a Cirone: “Cirone, o que que nós precisamos fazer pra vencermos essa eleição?”. Em seguida, conforme a transcrição indicada no parecer, Cirone respondeu: “Nós precisamos estar juntos com o povo”. Na sequência, Hildon afirmou: “Bom, dessa forma, nós estamos no caminho certo”. O documento também registra a existência de gritos de apoiadores no momento da gravação.
A representação foi instruída com Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital, produzido pela plataforma Verifact, além da degravação do vídeo. Segundo o parecer, o PL pediu a aplicação de multa a cada um dos representados, com fundamento no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar máximo, além da exclusão do vídeo no prazo de 24 horas a partir de eventual sentença de procedência, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada representado.
Na contestação, conforme relatado pela Procuradoria, Hildon Chaves e Cirone Deiro reconheceram a autenticidade da prova digital, mas sustentaram que esse reconhecimento não levaria automaticamente à conclusão de ilicitude do conteúdo veiculado. A defesa também alegou que a degravação juntada aos autos seria lacônica e insuficiente para demonstrar o contexto comunicacional integral em que o vídeo foi produzido.
Ainda segundo o parecer, os representados defenderam a inexistência de propaganda eleitoral antecipada. Eles argumentaram que a legislação eleitoral não proíbe de forma absoluta manifestações políticas antes do início oficial da campanha e afirmaram que o vídeo não contém expressões como “vote”, “votem”, “elejam”, “peço seu voto”, “conto com seu voto”, “não votem” ou “escolham esta chapa”. A defesa também sustentou que não haveria fórmula de convocação eleitoral direta e inequívoca.
Os representados afirmaram, conforme o documento, que as falas ocorreram em contexto de reunião de apoio e articulação partidária para futura convenção. Também alegaram que a conduta teria sido pontual, sem caráter massivo ou oneroso, e que o conteúdo estaria inserido em zona limítrofe do debate político, sem configurar propaganda eleitoral ostensiva.
Ao analisar o caso, a Procuradoria citou a Resolução TSE nº 23.610/2019, segundo a qual a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 16 de agosto do ano da eleição. O parecer também registrou que, no período de pré-campanha, é admitida a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais, desde que ausente pedido explícito de voto.
Para o Ministério Público Eleitoral, o vídeo não se enquadra nas hipóteses admitidas pelo artigo 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019. A Procuradoria afastou a tese de que se trataria de reunião de apoio e articulação partidária para futura convenção, afirmando que a hipótese prevista na norma pressupõe divulgação por instrumentos de comunicação intrapartidária, o que, segundo o parecer, não teria ocorrido no caso analisado, já que a publicação foi direcionada ao público em geral.
O parecer também citou o artigo 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, segundo o qual é considerada propaganda antecipada passível de multa a mensagem divulgada fora do período permitido que contenha pedido explícito de voto ou veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proibido no período de campanha. O documento destacou ainda o parágrafo único do dispositivo, que estabelece que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da expressão “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
AS ÚLTIMAS OPINIÕES
Na avaliação da Procuradoria Regional Eleitoral, as expressões utilizadas no vídeo, analisadas em conjunto e dentro do contexto em que foram proferidas, configurariam pedido explícito de voto. O parecer afirma que as frases “o que precisamos fazer para vencermos essa eleição?”, “precisamos estar junto com o povo” e “estamos no caminho certo” revelariam mensagem dirigida ao eleitorado com finalidade de obtenção de sufrágio.
O órgão ministerial sustentou que, ao fazerem referência direta à vitória no pleito e à necessidade de aproximação com o povo como meio para alcançá-la, os representados teriam exteriorizado conclamação ao eleitorado com o objetivo de vencer as eleições. Para a Procuradoria, essa conduta ultrapassaria os limites da mera menção à pretensa candidatura ou da exaltação de qualidades pessoais, caracterizando propaganda eleitoral antecipada irregular.
O parecer também mencionou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o reconhecimento de propaganda antecipada por meio de expressões semanticamente equivalentes a pedido explícito de voto. Entre os julgados citados, consta decisão envolvendo transmissões ao vivo de convenção partidária em redes sociais, nas quais o TSE teria reconhecido a configuração de propaganda eleitoral antecipada diante de discursos com expressões similares a pedido explícito de voto.
A Procuradoria destacou ainda precedente no qual o TSE analisou o uso do jargão “Vamos juntos nessa?” e concluiu que a expressão revelou pedido explícito de voto, impedindo que a publicidade fosse considerada mero pedido de apoio político ou simples divulgação de posicionamento pessoal sobre questão política.
Outro ponto abordado no parecer foi o alcance da publicação. Embora as falas tenham ocorrido em ambiente descrito como aparentemente partidário, a Procuradoria afirmou que a divulgação nas redes sociais dos representados fez com que o conteúdo passasse a alcançar o público em geral. Segundo o documento, a veiculação ampliou a difusão da mensagem impugnada, extrapolando o âmbito intrapartidário e repercutindo no eleitorado em sentido amplo.
O parecer também registrou que as redes sociais dos representados tinham caráter aberto e expressivo alcance. Segundo a Procuradoria, na data mencionada no documento, Hildon Chaves contava com aproximadamente 55,4 mil seguidores, enquanto Cirone Deiro possuía cerca de 29,1 mil seguidores.
Ao final, a Procuradoria Regional Eleitoral afirmou que a conduta impugnada ficou comprovada nos autos por meio dos documentos apresentados, especialmente o Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital, que teria atestado a existência, a integridade e a forma de veiculação do material. Com base nesses fundamentos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados pelo PL, com determinação de remoção imediata da publicação e aplicação de multa aos representados.

Contexto
A representação foi apresentada pelo PL de Rondônia ao TRE-RO contra Hildon Chaves e Elcirone Moreira Deiro, o Cirone, por suposta propaganda eleitoral antecipada em vídeo publicado no Instagram em 12 de abril de 2026. A ação, assinada pelo advogado Nelson Canedo Motta, questiona diálogo em que Hildon pergunta o que seria necessário para “vencermos essa eleição”, e Cirone responde que seria preciso “estar juntos com o povo”.
Na petição, o PL sustenta que a fala, embora não use literalmente a expressão “vote em”, teria sentido equivalente a pedido de voto, por mencionar vitória eleitoral e aproximação com o eleitorado antes do período oficial de campanha. O partido pediu multa individual aos dois representados e a retirada do vídeo em 24 horas após eventual decisão favorável, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada um.
