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Concurso da ALERO entra na mira da Justiça: ação popular em Rondônia pode redefinir regras para candidatos com deficiência em todo o país

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Processo em Porto Velho questiona edital da FGV, aponta uso de modelo biomédico e projeta disputa que pode chegar ao STF e ao sistema interamericano

Por Vinicius Canova - segunda-feira, 04/05/2026 - 15h15

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Rossilena Marcolino de Souza e Vinicius Valentim Raduan Miguel protagonizam ação que questiona critérios de reconhecimento de pessoas com deficiência em concurso da Assembleia Legislativa de Rondônia, com representação da advogada Margarete Geiareta da Trindade (meio) / Reprodução

Porto Velho, RO – Uma disputa judicial em curso na 1ª Vara de Fazenda Pública e Saúde de Porto Velho pode alterar parâmetros utilizados em concursos públicos em todo o Brasil ao questionar, de forma direta, os critérios adotados para o reconhecimento de candidatos com deficiência. O processo nº 7065457-91.2025.8.22.0001, que tramita desde novembro de 2025, coloca sob análise o Edital nº 1/2025 da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO), organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), e levanta controvérsias sobre o modelo de avaliação atualmente aplicado.

A ação popular foi proposta por Rossilena Marcolino de Souza e Vinicius Valentim Raduan Miguel, com representação da advogada Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4438), e atribui à causa o valor de R$ 500 mil. A petição sustenta que o edital adota um padrão considerado superado pela legislação brasileira desde 2009, ao privilegiar o chamado modelo biomédico de deficiência, em desacordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional.

O caso aguarda sentença de mérito após uma sequência de decisões desfavoráveis aos autores na fase liminar. Em 5 de novembro de 2025, o pedido de tutela de urgência foi negado pela primeira instância. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve o indeferimento ao analisar o agravo de instrumento nº 081410841.2025.8.22.0000, julgado em 19 de novembro do mesmo ano. Apesar disso, a tramitação seguiu com apresentação de contestações por parte da ALERO e da FGV, além da juntada de documentos institucionais em dezembro.

Um dos pontos centrais do processo envolve a forma como o edital exige a comprovação da deficiência. A norma determina a apresentação de laudo médico com indicação de Classificação Internacional de Doenças (CID), o que, segundo os autores, contraria a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que prevê avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional. A exclusão de profissionais como psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais é apontada como incompatível com o modelo adotado pela legislação vigente.

Outro aspecto questionado é a existência de uma etapa adicional de avaliação após a apresentação do laudo inicial. O edital prevê que candidatos já reconhecidos como pessoas com deficiência sejam submetidos a nova análise pela banca, com possibilidade de reclassificação para ampla concorrência. Para os autores, essa estrutura cria uma “dupla barreira” dentro do processo seletivo.

A ação também contesta a previsão de transferência de vagas reservadas não preenchidas para a ampla concorrência, argumentando que a medida pode esvaziar a política de cotas prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal. Além disso, há questionamentos sobre terminologia utilizada no edital, considerada inadequada pelos autores, que também pleiteiam o reconhecimento de dano moral coletivo com eventual destinação de recursos ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Em manifestação datada de 16 de abril de 2026, o Ministério Público de Rondônia, por meio da 9ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, reconheceu a legitimidade da ação popular e a possibilidade de sua utilização para tutela de direitos coletivos, mas opinou pela extinção do processo por ausência de lesividade. O parecer, assinado pela promotora Daniela Nicolai de Oliveira Lima, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o REsp 2.218.020/MA e o REsp 2.102.408/SE.

A resposta da parte autora foi protocolada no dia seguinte, em memoriais que apontam “aparente contradição interna” no entendimento ministerial. Segundo a defesa, admitir a ação como instrumento válido e, ao mesmo tempo, afastar a lesividade, configuraria posições incompatíveis. A peça também sustenta que a exigência de demonstração prévia de dano material funcionaria como barreira adicional ao acesso à Justiça para pessoas com deficiência.

O processo apresenta ainda uma dimensão internacional. Os autores fundamentam a ação em tratados como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas com Deficiência, além de mencionar precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como os casos Furlan vs. Argentina (2012) e Guachalá Chimbo vs. Equador (2021). Nos autos, há indicação expressa de que, esgotadas as instâncias nacionais, o caso poderá ser levado ao sistema interamericano.

A discussão jurídica abrange também dispositivos constitucionais, incluindo os artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput e inciso LXXIII; e 37, inciso VIII. Os autores defendem que a interpretação dessas normas deve ser compatibilizada com o controle de convencionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 466.343.

Enquanto aguarda decisão de mérito, o caso já projeta possíveis desdobramentos em diferentes níveis do Judiciário. A sentença da primeira instância deverá estabelecer a primeira análise sobre a compatibilidade do edital com o modelo biopsicossocial previsto na legislação. Eventuais recursos poderão levar a discussão ao Tribunal de Justiça de Rondônia e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

A depender do resultado, a controvérsia poderá influenciar a elaboração de editais em concursos públicos em todo o país, especialmente no que diz respeito à definição de critérios para reconhecimento de candidatos com deficiência. O processo também poderá gerar reflexos administrativos, judiciais e normativos, incluindo a revisão de procedimentos adotados por bancas examinadoras e a reavaliação de políticas de reserva de vagas no serviço público.

A tramitação segue em curso na Justiça estadual de Rondônia, com expectativa de novos desdobramentos após a decisão de mérito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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