Ministro Nunes Marques entendeu que reclamação apresentada pelo vice-governador não possui aderência direta com precedentes do Supremo citados na ação e concluiu que eventual desvio de finalidade exigiria análise aprofundada de provas
Porto Velho, RO – O Supremo Tribunal Federal rejeitou a reclamação apresentada pelo vice-governador de Rondônia, Sérgio Gonçalves da Silva, contra decretos de exoneração assinados pelo governador do Estado, Coronel Marcos Rocha, do PSD, envolvendo servidores vinculados ao Gabinete da Vice-Governadoria. A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques, relator da Reclamação 93.726, assinada em 4 de maio de 2026 e publicada no Diário da Justiça eletrônico no dia 7 do mesmo mês.
Ao analisar o pedido, o ministro concluiu que não havia correspondência jurídica direta entre os fundamentos apresentados por Sérgio Gonçalves e os precedentes do Supremo Tribunal Federal utilizados como base da reclamação. Conforme registrado na decisão, a admissibilidade desse tipo de medida exige “estrita aderência entre os fundamentos do ato impugnado e os paradigmas alegadamente transgredidos”, entendimento que, segundo o relator, não ficou configurado no caso envolvendo o Governo de Rondônia.
A controvérsia teve origem após a edição de nove decretos de exoneração de ocupantes de cargos em comissão lotados na estrutura de assessoramento direto do Gabinete do Vice-Governador. Na ação protocolada no STF, Sérgio Gonçalves alegou que os atos administrativos teriam sido praticados em desacordo com diretrizes estabelecidas pela Corte nas ADPFs 964 e 966.
Segundo o relato reproduzido na decisão, o vice-governador sustentou que, embora as exonerações estivessem amparadas em prerrogativa funcional do chefe do Poder Executivo estadual, haveria “desvio de finalidade” nos atos, sob a alegação de que as medidas teriam motivação político-eleitoral relacionada à sinalização de sua pré-candidatura ao Governo do Estado.
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A reclamação também mencionava entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia no âmbito da ADI nº 0807386-88.2025.8.22.0000. Conforme apontado pelo vice-governador, o Judiciário estadual teria identificado um padrão de conduta voltado à neutralização institucional da Vice-Governadoria. Com base nesse argumento, Sérgio Gonçalves solicitou a anulação dos decretos e a reintegração dos nove servidores exonerados.
Na fundamentação da decisão, Nunes Marques esclareceu que as ADPFs mencionadas pelo reclamante estavam relacionadas ao decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo então presidente da República, que concedeu indulto individual ao então deputado federal Daniel Lúcio da Silveira, condenado criminalmente pelo STF nos autos da AP 1.044.
Segundo o ministro, naquele julgamento a Corte reconheceu, por maioria, a ocorrência de desvio de finalidade em ato administrativo praticado com objetivo distinto daquele permitido pelo ordenamento jurídico. Ao reproduzir entendimento firmado no precedente, a decisão menciona que “a teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o agente público competente pratica ato aparentemente lícito, mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo ordenamento jurídico, importando em violação de princípios constitucionais”.
Apesar disso, o relator destacou que o contexto analisado nas ações sobre o indulto presidencial difere substancialmente da situação apresentada pelo vice-governador de Rondônia. De acordo com Nunes Marques, o episódio envolvendo as exonerações na Vice-Governadoria está inserido em um “suposto conflito político-eleitoral entre Governador e Vice-Governador do Estado de Rondônia”, circunstância distinta daquela examinada pelo Supremo nas ADPFs citadas.
O ministro também registrou que o entendimento consolidado no julgamento relacionado a Daniel Silveira não poderia ser aplicado automaticamente ao caso de Rondônia. Conforme consignado na decisão, “a conclusão a que chegou esse Tribunal naquele paradigma não pode ser simplesmente transplantada para o caso em exame”.
Ao final, Nunes Marques afirmou que a eventual caracterização de desvio de finalidade dependeria da análise individualizada de provas específicas do caso concreto, providência que, segundo a decisão, não é compatível com os limites jurídicos de uma reclamação constitucional. Com esse entendimento, o ministro negou seguimento ao pedido apresentado por Sérgio Gonçalves.
