Defesa alegou prescrição com base na idade de 71 anos do denunciado, mas desembargadora Inês Moreira da Costa entendeu que a redução do prazo prescricional prevista no Código Penal só pode ser analisada na data da sentença
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve o andamento da instrução processual em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra José Carlos de Oliveira, o Carlão de Oliveira, ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, e outros réus. O processo nº 2005340-29.2005.8.22.0000 tem numeração de 2005 e tramita há cerca de 21 anos. A decisão foi assinada pela desembargadora Inês Moreira da Costa, relatora do feito, classificado como Ação Penal de Procedimento Ordinário.
De acordo com a decisão, a denúncia teve origem no Inquérito Policial nº 264/2005-PF, instaurado a partir de informações sobre a existência de uma associação criminosa instalada na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Conforme registrado no documento judicial, essa suposta associação teria como expoente e líder o então presidente José Carlos de Oliveira e se dedicaria a desvios de valores do erário, entre outras formas, mediante o emprego de empresas fornecedoras de bens e serviços à Casa de Leis.
O processo estava em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Segundo a decisão, foi designado o juiz de Direito Aureo Virgílio Queiroz, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, para atuar como juiz instrutor no feito. A ele foram delegadas competências para realização de audiências de instrução, inquirição das testemunhas, além de eventuais outras testemunhas arroladas pelas partes. Também foram delegados ao magistrado o interrogatório dos réus, a realização de acareações, caso necessárias durante a colheita da prova oral, e a determinação e acompanhamento de diligências probatórias consideradas imprescindíveis ao longo da instrução. Para esses atos, foi expedida carta de ordem.
No curso do processo, José Carlos de Oliveira apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. A defesa alegou que o denunciado conta atualmente com 71 anos de idade e sustentou a aplicação do artigo 115 do Código Penal, segundo o qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o acusado era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença, salvo exceção prevista para crime envolvendo violência sexual contra a mulher.
Conforme a decisão, a defesa apontou que José Carlos de Oliveira foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 312 do Código Penal, referente a peculato, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, referente à lavagem de dinheiro, com incidência do artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal, que prevê aumento de pena em um terço para funcionário público ocupante de cargo em comissão.
Com base nesses parâmetros, a defesa sustentou que, para o crime de peculato, a pena máxima alcançaria 16 anos, enquanto, para o crime de lavagem de dinheiro, a pena máxima seria de 13 anos e quatro meses. A partir disso, alegou que, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição para pena superior a 12 anos seria de 20 anos. Com a aplicação do artigo 115 do Código Penal, esse prazo seria reduzido pela metade, passando para 10 anos.
A defesa argumentou que, entre o recebimento da denúncia, em 21 de agosto de 2012, e a data atual, passaram-se mais de 10 anos sem causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que possibilitaria, segundo a tese apresentada, o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Inês Moreira da Costa entendeu que o dispositivo legal invocado pela defesa é claro ao estabelecer que a redução do prazo prescricional, para denunciado maior de 70 anos, deve ser analisada na data da sentença. A relatora registrou que essa etapa somente poderá ocorrer após a instrução processual, ou seja, depois da audiência designada para produção de prova testemunhal e demais manifestações das partes.
A decisão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a regra do artigo 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente que tinha 70 anos de idade na data em que foi proferida a sentença condenatória, ressaltando que o acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional. Também mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, segundo o qual não há redução do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a idade de 70 anos em momento posterior no curso do processo.
A relatora observou que, embora José Carlos de Oliveira afirme ter completado 71 anos, o artigo 115 do Código Penal confere o direito à redução do prazo somente àqueles que tinham mais de 70 anos na data da sentença penal condenatória, sem estender o benefício a outros momentos processuais.
Na decisão, a desembargadora também ponderou que a análise da suposta prescrição no atual momento processual poderia ensejar a interposição de recurso e gerar maior demora no trâmite da ação penal, o que, segundo o entendimento registrado, resultaria em benefício ao próprio réu, já que, caso a decisão fosse modificada em recurso, os autos retornariam para a instrução processual, momento em que a prescrição poderia ser novamente alegada.
Com esse fundamento, a relatora entendeu que a análise da redução do prazo prescricional deve ocorrer apenas quando for proferida sentença, depois da instrução processual, momento em que já estarão presentes as provas necessárias para julgamento da prejudicial e do mérito, caso a prescrição seja afastada.
Ao final, a desembargadora indeferiu o pedido de suspensão da audiência de instrução para produção de provas orais e deixou para analisar o pedido de reconhecimento da prescrição após o encerramento da instrução processual, quando as partes e o Ministério Público do Estado de Rondônia terão apresentado suas manifestações finais.
A decisão também determinou o encaminhamento de cópia para juntada aos autos do processo nº 7018871-59.2026.8.22.0001, em tramitação perante o juiz instrutor Aureo Virgílio Queiroz, para conhecimento. As partes foram intimadas da decisão.
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