Juíza da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho acata integralmente pedido do Ministério Público e ordena cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado em 28 de abril de 2026, com abertura de liquidação por arbitramento para apurar dano ao erário e perda de bens acrescidos ilicitamente
Porto Velho, RO – A juíza Angela Maria da Silva, titular da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho, proferiu decisão em 9 de junho de 2026, nos autos do processo 0196453-98.2008.8.22.0001, determinando o cumprimento definitivo de sentença condenatória por atos de improbidade administrativa praticados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Laertes Ribeiro de Oliveira, João Alves Xavier e Adalberto Merched de Oliveira, com base em investigações que geraram o Procedimento de Investigação Preliminar nº 2005001060004829 e o Inquérito Policial nº 263/2005/DPF, apuratórios da denominada Operação Dominó.
O processo tramita desde 2008 e teve o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação cível consolidado em 28 de abril de 2026. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar os recursos, manteve as condenações por atos dolosos de improbidade administrativa, absolveu José Ronaldo Palitot com fundamento na atipicidade superveniente da conduta culposa decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em consonância com o Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, e negou provimento ao recurso do Ministério Público que buscava a reforma do capítulo absolutório de Leomar Wentz.
A decisão de 9 de junho de 2026 acolheu integralmente a petição de cumprimento definitivo de sentença e liquidação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A magistrada determinou a intimação dos executados para pagamento voluntário das multas civis no prazo de quinze dias, contados da intimação oficial na pessoa de seus respectivos advogados, sob pena de acréscimo de multa moratória de dez por cento e honorários advocatícios em igual percentual, conforme o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
As multas civis foram fixadas individualmente por sentença e mantidas pelo acórdão. José Carlos de Oliveira foi condenado ao pagamento de R$ 2.000.000,00, valor que deve ser atualizado monetariamente. Moisés José Ribeiro de Oliveira, Laertes Ribeiro de Oliveira e Adalberto Merched de Oliveira foram condenados ao pagamento de R$ 250.000,00 cada um, também a serem atualizados. João Alves Xavier foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00. O réu Haroldo Augusto Filho está isento das sanções de natureza pecuniária em razão da homologação de acordo de colaboração premiada cível, respondendo apenas pelas sanções político-administrativas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
As condenações referentes ao ressarcimento integral do dano ao erário do Estado de Rondônia e à perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus não possuem liquidez imediata. A sentença determinou expressamente a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, razão pela qual a magistrada instaurou incidente de liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, a ser autuado em apartado e por dependência. A apuração abrangerá os devedores solidários José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Laertes Ribeiro de Oliveira e Adalberto Merched de Oliveira. Segundo a decisão, os danos decorrem de desvios praticados por meio de simulação de procedimentos licitatórios na modalidade carta-convite e de contratos de locação de veículos com sobrepreço e execução parcial dos serviços contratados. A prova técnica a ser produzida terá natureza contábil e financeira, com base em elementos já constantes dos autos, incluindo notas fiscais emitidas pela Aquarius Locação Ltda., ordens bancárias de pagamento, relatórios de saques em espécie realizados diretamente no caixa das instituições financeiras e laudos contábeis produzidos pelo GAECO/MPRO durante a instrução processual.
No tocante às sanções político-administrativas, a juíza determinou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para registrar a suspensão dos direitos políticos de José Carlos de Oliveira pelo prazo de oito anos, e de Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Laertes Ribeiro de Oliveira e Adalberto Merched de Oliveira pelo prazo de cinco anos, todos contados a partir de 28 de abril de 2026. A magistrada também determinou ofício à Assembleia Legislativa e à Casa Civil de Rondônia para registro da perda de cargo público dos condenados por conduta dolosa e de João Alves Xavier, além da proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. A decisão ainda ordenou o cadastramento dos dados da condenação nos sistemas nacionais do Conselho Nacional de Justiça, por meio do CNIA/CNJ, e da Controladoria-Geral da União, por meio do CEIS/CGU.
A magistrada determinou ainda a intimação do Estado de Rondônia, por sua Procuradoria-Geral, para manifestar interesse em integrar a fase executiva no prazo de quinze dias, com a finalidade de fiscalizar e colaborar na satisfação do crédito público, nos termos do artigo 17, parágrafo 14, da Lei nº 8.429/1992.
Quanto à representação processual dos executados, a decisão sancionou questões pendentes. O advogado Fábio Feitosa Bernardo, inscrito na OAB/RO sob o nº 3264, recebeu determinação para que, no prazo de cinco dias, apresente comprovação documental da notificação pessoal ao executado Laertes Ribeiro de Oliveira acerca da renúncia ao mandato, sob pena de permanecer formalmente habilitado na representação do executado, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, que exige a cientificação do mandante e a manutenção da representação pelos dez dias seguintes à renúncia para evitar prejuízo ao constituinte. Em relação a José Carlos de Oliveira, a representação processual foi considerada regularizada com a habilitação do advogado Paulo Francisco de Moraes Mota, inscrito na OAB/RO sob o nº 4902, sendo deferido o descadastramento definitivo dos antigos patronos cujo mandato foi tacitamente revogado pelo novo instrumento.
A sentença condenatória de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a pretensão inicial. Naquela decisão, os réus José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Laertes Ribeiro de Oliveira e Adalberto Merched de Oliveira foram condenados pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa que importaram em lesão ao erário, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992. Os réus João Alves Xavier e José Ronaldo Palitot foram condenados por condutas culposas de improbidade. Na mesma oportunidade, foi homologado o termo de colaboração premiada cível firmado por Haroldo Augusto Filho, que o isentou das obrigações pecuniárias, e o réu Leomar Wentz foi absolvido.
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